TJES - 5002594-51.2024.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 05:32
Decorrido prazo de SANDRO ASSIS BARBOSA WANDERMUREN em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:32
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002594-51.2024.8.08.0004 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) REQUERENTE: WILSON CALIL NICOLIELLO REQUERIDO: SANDRO ASSIS BARBOSA WANDERMUREN Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR PORTES BARBOSA - ES22495 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA GUIMARAES GOMES - ES23885 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 69149097: "PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugna o valor da causa, alegando que o imóvel possui valor de mercado superior a R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), razão pela qual entende inadequado o valor atribuído de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A alegação, contudo, não prospera.
Nos termos do art. 291 do CPC, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, que, nas ações possessórias, corresponde à posse e não à propriedade.
O autor atribuiu valor compatível com o bem jurídico discutido, tratando-se de estimativa razoável.
Ausente prova técnica que justifique alteração, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
DA LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO COM A AÇÃO DE USUCAPIÃO A parte requerida suscita preliminar de litispendência e conexão entre a presente ação de reintegração de posse e ação de usucapião anteriormente ajuizada, ambas envolvendo a mesma área e parte das mesmas partes.
Alega que, havendo discussão sobre a aquisição da propriedade com fundamento na posse mansa, pacífica e de boa-fé, é imprescindível o julgamento conjunto das demandas, sob pena de decisões conflitantes.
Assiste razão à parte requerida.
Ainda que, em tese, as ações de usucapião e possessórias possam ter causas de pedir e pedidos distintos — a primeira fundada na aquisição originária da propriedade, e a segunda na tutela da posse atual — no caso concreto, a procedência da ação de usucapião poderá implicar o reconhecimento de que o requerido detém a posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Nesse cenário, restaria descaracterizado o esbulho alegado na presente ação, tornando incompatível a sua procedência.
Assim, o acolhimento da usucapião por si só afasta a possibilidade de reintegração, pois ambas as pretensões se assentam sobre a mesma realidade fática possessória.
Afastar a possibilidade de julgamento conjunto poderia ensejar decisões contraditórias sobre o mesmo bem, o que afronta os princípios da economia processual e da segurança jurídica.
Ademais, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, a conexão justifica a reunião dos processos para julgamento simultâneo, quando houver risco de decisões conflitantes sobre a mesma questão de fato ou de direito.
Portanto, acolho a preliminar e determino a reunião dos autos da presente ação com a ação de usucapião em trâmite, para julgamento conjunto, nos termos do art. 59 do CPC.
DA ILEGITIMIDADE DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA A parte requerida sustenta a ilegitimidade da pretensão possessória sob o argumento de que o autor não exercia posse direta ou efetiva sobre o imóvel no momento do alegado esbulho, razão pela qual não faria jus à proteção possessória prevista nos arts. 560 e 561 do CPC.
A alegação, contudo, não se sustenta.
Nos termos do art. 561, I, do CPC, é suficiente que o autor comprove a posse anterior à turbação ou esbulho, independentemente de se tratar de posse direta ou indireta.
No caso, restou demonstrado que o autor adquiriu formalmente a propriedade do lote 04 do Loteamento São Miguel mediante escritura pública registrada, e desde então adotou medidas para exercer a posse, inclusive promovendo a limpeza da área, solicitando alvará de construção e tentando impedir a ocupação irregular pelo réu, o que caracteriza a posse de fato e de direito.
A jurisprudência admite expressamente o ajuizamento de ação possessória por quem detém posse indireta ou mesmo por sucessor do possuidor, como no caso em que a posse é sucedida imediatamente após a transmissão da propriedade: “É legítimo o proprietário que, adquirindo o imóvel, sucede imediatamente a posse do transmitente e promove a defesa possessória contra esbulho ocorrido após a aquisição.” (TJSP, Apelação Cível 1006784-35.2020.8.26.0554, Rel.
Des.
Edgard Rosa, j. 11/05/2021) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade da pretensão possessória.
DA IMPRECISÃO DA ÁREA REIVINDICADA O réu suscita preliminar de imprecisão da área objeto da lide, afirmando que o autor não teria delimitado de forma clara e objetiva a porção do imóvel supostamente esbulhada, o que dificultaria o exercício pleno da defesa.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A petição inicial descreve de forma suficiente o imóvel objeto da ação, identificado como lote 04 da quadra C, do Loteamento São Miguel, em Iriri, Anchieta/ES, conforme matrícula nº 17043 do RGI local.
Além disso, o autor acostou aos autos documentos que detalham a localização e os limites do terreno, incluindo escritura pública, levantamento topográfico e fotografias da ocupação irregular, o que permite a perfeita individualização da área litigiosa.
O alegado vício não configura ausência de pressuposto processual ou irregularidade formal a ensejar inépcia ou indeferimento da inicial, tratando-se, no máximo, de ponto a ser eventualmente esclarecido em fase de instrução, por meio da produção de prova pericial ou de constatação, se necessário.
Assim, verifica-se que os elementos constantes dos autos são suficientes, neste momento processual, para delimitar a área reivindicada e permitir o exercício do contraditório.
Diante disso, rejeito a preliminar de imprecisão da área objeto da demanda.
Nesses termos, ultrapasso essa questão preliminar, dando o feito por saneado.
MÉRITO O autor afirma ser possuidor e proprietário do lote 04, quadra C, no Loteamento São Miguel, em Iriri, Anchieta/ES, e que, em maio de 2024, identificou construção irregular no local promovida pelo réu, sem qualquer respaldo documental.
Alega esbulho possessório, comprovado por fotografias, levantamento topográfico e comunicação à Prefeitura.
Requereu liminar para reintegração imediata na posse, demolição da obra às expensas do réu e condenação deste em custas e honorários.
A tutela de urgência encontra amparo nos arts. 300 e 562 do CPC, em razão da posse demonstrada, da ocorrência recente do esbulho e do risco de agravamento dos prejuízos.
DA QUESTÃO JURÍDICA TRATADA A lide versa sobre a proteção possessória pleiteada pelo autor, sob a forma de ação de reintegração de posse com pedido liminar, fundada no art. 561 do Código de Processo Civil, diante de suposto esbulho possessório recente praticado pelo réu.
O autor alega que teve a posse de parte do lote 04, localizado na quadra C do Loteamento São Miguel, em Anchieta/ES, usurpada por construções iniciadas pelo réu, sem qualquer respaldo dominial ou autorizativo.
A controvérsia envolve, portanto, a existência e legitimidade da posse exercida pelo autor, o caráter recente do esbulho e o direito à retomada liminar da área supostamente invadida, nos moldes do procedimento possessório especial previsto nos arts. 560 a 566 do CPC.
PROVAS INTIMEM-SE as partes para manifestarem eventual interesse na produção de prova oral, juntando o respectivo rol de testemunhas e requerimentos em caso de depoimento pessoal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se." ANCHIETA-ES, 20 de maio de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
20/05/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:07
Apensado ao processo 5001529-21.2024.8.08.0004
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19/05/2025 18:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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12/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 00:20
Juntada de Certidão
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20/12/2024 12:35
Decorrido prazo de WILSON CALIL NICOLIELLO em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:21
Expedição de Mandado - citação.
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26/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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08/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/11/2024 13:55
Juntada de Ofício
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05/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:52
Desentranhado o documento
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05/11/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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