TJES - 5028569-49.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5028569-49.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADRIANA RASSELE ZAMPROGNO EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 53746812) e por ADRIANA RASSELE ZAMPROGNO (ID 53818479) contra a decisão lançada no ID 52442848, que rejeitou a impugnação à execução apresentada e determinou a remessa do feito à Contadoria.
Em suas razões recursais, o Estado do Espírito Santo afirma que a decisão recorrida é omissa/contraditória, pois não deixou claro (expresso) se homologou o valor apresentado pelo exequente.
Já Adriana Rassele Zamprogno, aduz que a decisão não fixou os consectários legais, não homologou os cálculos, deixou de determinar a expedição de RPV ou precatório e não fixou os honorários advocatícios.
Contrarrazões nos ID’s 55372153 e 55611543. É o relatório.
Decido como segue. É cediço que os Embargos de declaração tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição, bem como corrigindo eventual erro material do julgado.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Impende destacar que não são os embargos destinados a solicitar novo pronunciamento acerca da matéria já debatida e devidamente apreciada.
Nesta toada, adianto que os recursos não serão providos.
Explico.
As partes se insurgem contra a decisão ID 52442848 que, apenas, rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Espírito Santo, refutando os argumentos apresentados com o fim de afastar o direito do servidor/exequente.
Desse modo, não houve homologação dos cálculos, mas sim a remessa dos autos à Contadoria para fins de verificação dos valores que foram apresentados pela parte exequente para que, em seguida e em observância ao disposto no § 6º, artigo 3º do Ato Normativo TJES nº 17/2022, sejam homologados, se for o caso.
Considerando que não houve a prolação de sentença e nem foram homologados os cálculos, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, o que ocorrerá em momento oportuno.
Por inexistir omissão, CONHEÇO de ambos embargos de declaração interpostos pelas partes, NEGANDO-LHES PROVIMENTO para manter inalterada a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se a decisão constante no ID 52442848.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
19/05/2025 15:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 17:31
Processo Inspecionado
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16/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 06:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
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14/08/2024 03:10
Decorrido prazo de ADRIANA RASSELE ZAMPROGNO em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/05/2024 23:59.
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25/03/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/03/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema n.º 1196 pelo C. STJ
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22/02/2024 14:57
Conclusos para decisão
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13/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/12/2023 23:59.
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19/11/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 17:03
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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