TJES - 0013823-53.2016.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 03:11
Publicado Notificação em 20/05/2025.
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02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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30/05/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0013823-53.2016.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP82329 SENTENÇA A TELEFÔNICA DO BRASIL S.A. (VIVO) – doravante denominada A. – busca a anulação de decisões do PROCON – órgão deste MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM -- em 13 (treze) processos, instaurados desde 2013, nos quais foi condenada ao pagamento de multas que totalizam R$ 2.570.000,00 (dois milhões, quinhentos e setenta mil reais).
Alegou que, desde 2013, o Procon vem, sistematicamente, impondo-lhe multas milionárias e sem fundamentação e/ou análise técnica adequada, baseando-se – exclusivamente – em denúncias individuais ou anônimas, descalçadas de provas e que referem-se a supostas falhas pontuais nos serviços (internet 3G, SMS e ligações) Argumentou que o Procon ignorou, completamente, os dados técnicos apresentados pela autora, bem como os indicadores divulgados pela ANATEL, que comprovam o cumprimento regular dos parâmetros de qualidade.
Arguiu que as suas defesas foram desconsideradas pelo Procon, cujas decisões administrativas são padronizadas, genéricas, desprovidas de análises técnicas ou individualizadas.
Destacou que a ANATEL é o órgão com competência exclusiva para fiscalizar e regular os serviços de telefonia, o que descabe ao Procon, que não possui os recursos técnicos necessários e age arbitrária e ilegalmente.
Afirmou ser inadmissível a aplicação de sanções com base, apenas, em denúncias anônimas, as quais não têm força probatória suficiente, especialmente diante dos dados técnicos da ANATEL.
Apresentou indicadores oficiais da ANATEL, demonstrando que, entre janeiro de 2013 e junho de 2016, os serviços de telefonia prestados, em Cachoeiro de Itapemirim, estiveram dentro dos padrões exigidos de conexão e desconexão, tanto para voz quanto para dados.
Tabelas dos Indicadores Técnicos da ANATEL (Resumidas): Taxa de Conexão de Voz (%) (meta >=95%): Vivo: manteve índices entre 97,87% e 99,52% de 2013 a 2016.
Taxa de Desconexão de Voz (%) (meta =98%): Vivo: manteve índices próximos a 98%, variando de 92,79% a 98,07%.
Taxa de Desconexão de Dados (%) (meta -
16/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:12
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 18:10
Julgado procedente em parte do pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
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16/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 04:29
Decorrido prazo de ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:19
Expedição de carta postal - intimação.
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29/07/2024 13:19
Expedição de carta postal - intimação.
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24/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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