TJES - 5000480-96.2022.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DE EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de MEIRE MARCIA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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27/05/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 01:01
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 01:01
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000480-96.2022.8.08.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEIRE MARCIA DE SOUZA IMPETRADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, PRESIDENTE DA COMISSÃO GERAL DE EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Advogado do(a) IMPETRANTE: RUBIA RUFINO SALES - ES27359 SENTENÇA Trata-se a Mandado de Segurança c/c Pedido Liminar interposto por MEIRE MARCIA DE SOUZA, a qual apontou a autoridade coatora como sendo a Presidente da Comissão Geral de Execução, Acompanhamento e Fiscalização de Processo Seletivo Simplificado, Prefeito Municipal e Secretário Municipal da Saúde.
Aduz que participou do processo seletivo EDITAL 001/2022, concorrendo a vaga de Enfermeira Plantonista na condição de PNE (Portadora de Necessidades Especiais), ficando classificada na 40ª colocação, sem contabilizar a experiência profissional.
Apesar de ter recorrido administrativamente, seu recurso teve deferimento parcial, não ficando contabilizada novamente a pontuação de experiência profissional, "devido ausência de comprovação específica "na função pleiteada", ou seja, como "enfermeiro plantonista"." A impetrante informa que não existe o cargo de "Enfermeiro Plantonista" na lei indicada no Edital e que o plantão é um tipo de planejamento de horários de trabalho e não uma formação específica que exige uma experiência exclusiva na função, diferentemente se tivesse concorrido à vaga de enfermeiro do trabalho que possui legislação específica requerendo especialização na função.
Ordem liminar deferida no ID 24401090, "para determinar que a autoridade coatora refaça a contagem dos pontos da autora MEIRE MARCIA DE SOUZA, atribuindo-lhe a devida pontuação dos títulos relativos à experiência profissional, corrigindo, consequentemente, sua pontuação." Devidamente citados (ID 27304169), os impetrados permaneceram inertes. É o relatório.
Passo a decidir.
Constato a revelia dos impetrantes, mas registro que não se aplica o efeito material desse fato jurídico-processual, isto é, a presunção de verossimilhança das alegações, porque impedida pela constatação de que se encontra, no cerne da controvérsia, o interesse público.
Verifico que o fundamento para concessão da liminar subsiste: não computar a experiência profissional em razão de não constar nos documentos comprobatórios a expressão "enfermeiro plantonista" é excesso de formalismo.
Assiste razão à impetrante ao alegar que "o plantão é um tipo de planejamento de horários de trabalho e não uma formação específica que exige uma experiência exclusiva na função".
Portanto, confirmo a tutela de urgência, de modo que a pontuação da impetrante no certame em questão permaneça calculada com a vantagem dos títulos de experiência profissional por ela apresentados.
Em função do princípio da causalidade, custas pelo Município de Presidente Kennedy/ES.
P.
R.
I.
Oportunamente, registre-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 24 de outubro de 2024.
PRISCILLA BAZZARELLA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 13:15
Juntada de Ofício
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21/05/2025 13:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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21/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 12:08
Julgado procedente o pedido de MEIRE MARCIA DE SOUZA - CPF: *34.***.*38-95 (IMPETRANTE).
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03/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 16:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/06/2023 16:22
Juntada de Petição de ofício recebido
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29/06/2023 16:27
Desentranhado o documento
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29/06/2023 16:25
Juntada de Mandado
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19/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 12:28
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 15:54
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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