TJES - 5017353-23.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:44
Publicado Sentença - Carta em 01/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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05/09/2025 03:59
Publicado Sentença - Carta em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5017353-23.2025.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: KAROLINA FLORES CAVALCANTI DE SOUZA COUTINHO REU: ALEXSANDRO SOUSA LIMA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por KAROLINA FLORES CAVALCANTI DE SOUZA COUTINHO contra ALEXSANDRO SOUSA LIMA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em 06 de junho de 2025, a parte autora informou a celebração de acordo com o réu (ID 70449701) e requereu sua homologação pelo juízo, juntando aos autos o respectivo termo de acordo firmado entre as partes (ID 70449701).
Conforme disposto no acordo, o requerido reconheceu o débito no valor de R$ 42.173,04 (quarenta e dois mil, cento e setenta e três reais e quatro centavos) e se comprometeu a pagá-lo em 10 (dez) parcelas mensais e iguais de R$ 4.217,30 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e trinta centavos). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos versa sobre pedido de homologação de acordo firmado entre as partes para extinção da presente ação.
O ordenamento jurídico brasileiro prestigia a solução consensual dos conflitos, conforme se depreende do art. 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal, dispõe claramente sobre a competência do juízo em homologar acordos realizados pelas partes: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III – homologar: ... b) a transação; No caso em análise, verifica-se que a parte autora e os requeridos são pessoas capazes e o objeto do acordo é lícito, possível e determinado.
O acordo celebrado entre as partes constitui negócio jurídico bilateral, que pressupõe a convergência de vontades sobre determinado bem da vida, tendo como requisitos a manifestação livre e consciente da vontade das partes, a observância da forma prescrita ou não defesa em lei e a licitude do objeto (artigos 104 e 107 do Código Civil).
Nos termos da avença, as partes estabeleceram que o débito de R$ 42.173,04 será pago em 10 (dez) parcelas iguais de R$ 4.217,30, com o primeiro vencimento em 30/06/2025 e o último em 30/03/2026, mediante boletos bancários (ID 70449701).
Desta forma, vislumbro que o acordo firmado pelas partes é válido e eficaz, não havendo vícios que possam maculá-lo.
Ademais, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no ajuste feito, tratando-se de direitos disponíveis, que podem ser objeto de transação.
Cumpre ressaltar que a homologação judicial do acordo tem o condão de constituir título executivo judicial, conforme estabelece o artigo 515, III, do Código de Processo Civil: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Sendo assim, em caso de eventual descumprimento do acordo por qualquer das partes, o título judicial formado pela presente homologação poderá ser executado nos termos dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, estando presentes os pressupostos legais para a validade da transação e não havendo indício de violação à ordem pública ou a direitos indisponíveis, a homologação do acordo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, cujos termos constam no documento de ID 70449701.
DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
VITÓRIA-ES, 26 de agosto de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 0093/2025 -
28/08/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 16:20
Homologada a Transação
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29/07/2025 18:40
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:06
Expedição de Comunicação via correios.
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28/05/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5017353-23.2025.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: KAROLINA FLORES CAVALCANTI DE SOUZA COUTINHO REU: ALEXSANDRO SOUSA LIMA CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s) a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que a petição inicial veio instruída com instrumento procuratório da parte autora (ID. 68752173), a teor do art. 103 c.c. art. 287, ambos do CPC/2015, bem como com documento de identificação (ID. não consta), comprovante de residência (ID. 68752179), a teor do art. 319, inc.
II c.c. art. 320, ambos do CPC/2015.
Certifico que a petição inicial não veio instruída adequadamente com o documento de identificação, razão pela qual passo a fazer a intimação do Advogado signatário da exordial para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando a instrução dos autos.
Caso contrário a petição inicial poderá ser indeferida, nos termos do art. 320 c.c art. 321, ambos do CPC/2015.
Certifico que, em consulta aos autos e ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES, verifica-se que a(s) custa(s) e despesa(s) iniciais não está(ão) recolhida(s) na sua forma integral, tendo em vista que o sistema gerou apenas o valor relativo às custas do processo, faltando a geração do valor relativo à antecipação das despesas prévias: Postais (Correio) e/ou Oficial(is) de Justiça - Prévia [Renumera os três primeiros mandados cumpridos - art. 7º, parágrafo único da Resolução nº 074/2013], razão pela qual passo a fazer a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando o pagamento da(s) despesa(s) prévia(s), a teor do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do ETJES c.c. a Lei 9.974/2013, art. 82 do CPC/2015 e art. 268, caput, do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Caso não haja a regularização da(s) despesa(s) processual(ais) a distribuição do feito poderá ser cancelada, a teor do art. 290 do CPC/2015 e ser efetivada a inscrição em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo no montante de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs, de acordo com o determinado no art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013 (Pub.
DOE 10/01/2013).
As guias de recolhimento estão disponíveis no site do TJES (www.tjes.jus.br), no menu: Serviços > Custas Processuais – Processo Eletrônico.
A consulta ao andamento do processo e a emissão/atualização de guias também podem ser feitas pelo site, acessando: Serviços > Custas Processuais > Consultar, Atualizar e Imprimir Guia, informando o número do processo.
A parte interessada também poderá gerar a(s) guia(s) de despesa(s) prévia(s), acessando o link abaixo descrito: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasProcLeiNova0.cfm Ao acessar o referido link, vai constar no espelho do sistema: Cálculo de Custas Processuais e/ou Despesas Exceto Execução Fiscal.
Incluir o nº do Processo 1º Grau.
Na especificação da Guia a ser Gerada: (escolher a opção despesas para gerar o recolhimento da antecipação da(s) despesa(s) da(s) diligência(s)).
Tipo de Despesa: (Postais (Correio) e/ou Oficial de Justiça - Prévia [Renumera os três primeiros mandados cumpridos - art. 7º, parágrafo único da Resolução nº 074/2013].
Como as custas e despesas processuais serão calculadas eletronicamente pela parte, em cumprimento ao Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do ETJES, fica a parte interessada responsável por gerar as guias de custas e despesas dos processos de seu interesse; manter-se atualizada quanto aos pagamentos, independentemente de intimação; informar obrigatoriamente o número do processo eletrônico no momento da geração da guia.
Caso o usuário não consiga gerar as guias das despesas prévias supracitadas, deverá entrar em contato com a Contadoria Judicial.
Caso a contadoria não consiga resolver, deverá entrar em contato com o Núcleo de Controle de Fundos da Corregedoria Geral da Justiça através do e-mail [email protected].
Certifico que, em consulta no(s) sistema(s) e-Jud do TJES, não foi localizado processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo, a teor do art. 184, inciso IX e §1º do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Vitória(ES), na data da assinatura eletrônica.
VALÉRIO BARROS FURTADO DE SOUZA Analista Judiciário Especial – Escrivão Judiciário 1ª Secretaria Inteligente - Equipe nº 1 -
16/05/2025 19:23
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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