TJES - 5000328-71.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000328-71.2025.8.08.0064 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDIVALDO ANASTACIO DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, proposta por Edivaldo Anastácio de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, que formulou requerimento administrativo visando à obtenção de benefício por incapacidade, o qual restou indeferido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
Afirma ser portador de cegueira monocular irreversível, em razão da perda total e permanente da visão do olho esquerdo, o que o obriga ao uso de prótese ocular.
Sustenta que essa condição compromete de maneira significativa sua aptidão para o labor rural, exigindo de acuidade visual integral para execução segura e eficiente das tarefas. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 63612115/63612132.
A autarquia previdenciária apresentou contestação (ID nº 65935491), na qual requereu a total improcedência dos pedidos, sob a alegação de inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Houve réplica pela parte autora (ID nº 66005429), na qual reafirmou os fundamentos iniciais e pugnou pela rejeição das alegações da parte ré.
Foi proferida decisão de saneamento (ID nº 66446073), na qual foram rejeitadas as preliminares suscitadas e fixados os pontos controvertidos: a) a comprovação da incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua natureza (temporária ou permanente); b) a verificação dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial médica.
A perícia judicial, realizada pela Dra.
Tatiana Stefenoni Kruger Perin – CRM/ES 8477 (ID nº 69115033), concluiu que o autor é portador de visão monocular irreversível, com incapacidade total e permanente para o exercício de atividades rurais, inexistindo possibilidade de reabilitação para função similar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
I.
Preliminarmente.
No caso em comento, o feito teve seu regular andamento, sem que se identifiquem vícios formais, nulidades ou irregularidades processuais capazes de comprometer a higidez dos atos instrutórios e decisórios.
As partes foram devidamente citadas e intimadas, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo, de imediato, ao enfrentamento do quaestio iuris.
II.
Mérito.
Inicialmente destaco que a pretensão autoral funda-se na existência de incapacidade laboral decorrente de cegueira monocular irreversível (CID H44.5 e H54.4), diagnosticada em perícia judicial realizada por profissional habilitada.
Nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já o artigo 42 do mesmo dispositivo legal prevê a aposentadoria por incapacidade permanente como benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, observados os requisitos legais de qualidade de segurado e carência (exceto nos casos de acidente de qualquer natureza ou doença grave).
No caso sub judice, a conclusão pericial atestou incapacidade total e permanente para o exercício das atividades rurais habitualmente desempenhadas pelo autor, em razão das severas limitações visuais, notadamente: perda do campo de visão, comprometimento da percepção de profundidade e dificuldades em executar tarefas de precisão ou operar máquinas agrícolas.
Neste sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer que a cegueira monocular pode gerar incapacidade laboral, a depender da profissão do segurado e das atividades exercidas.
No caso dos autos, verifica-se que o autor sempre desempenhou atividades manuais e de risco no meio rural, as quais demandam acuidade visual integral para a segurança, precisão e desempenho das tarefas.
Dessa forma, a prova técnica corrobora a tese de que não há possibilidade de reabilitação para outra atividade compatível com as limitações impostas pela patologia, evidenciando o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991.
Ademais, destaco que o art. 25, inciso I, da mesma lei, exige-se o cumprimento de 12 contribuições mensais para aquisição do direito ao benefício.
Contudo, há dispensa de carência nos casos previstos no art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, nos seguintes termos: “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.” Nesse contexto, foi editada a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022, a qual atualizou a lista de doenças que isentam de carência os benefícios por incapacidade, nos seguintes termos: “Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: (...) V – cegueira.” No tocante à qualidade de segurado, restou devidamente comprovada nos autos por meio da ficha cadastral extraída dos sistemas do INSS (ID nº 65935492), na qual constam diversos vínculos empregatícios formais, com registros de contribuições à Previdência Social até pelo menos 07/01/2022, inclusive como ajudante de motorista e coletor de lixo domiciliar, atividades compatíveis com trabalho braçal e de exposição a riscos ambientais.
Verifica-se, ainda, que a perícia judicial reconheceu a incapacidade permanente para o exercício de atividades rurais, com ausência de possibilidade de reabilitação profissional para função similar, preenchendo, assim, os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, que rege a aposentadoria por incapacidade permanente.
Configurados, portanto, os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) dispensa de carência por cegueira; (iii) incapacidade total e permanente sem possibilidade de reabilitação.
Diante disso, faz-se imperativa a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar da data do requerimento administrativo (02/08/2023), com pagamento das parcelas vencidas desde então, acrescidas de correção monetária e juros legais; b) Converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do reconhecimento judicial da irreversibilidade da incapacidade, fixada com base no laudo médico pericial produzido nos autos, mantendo-se o pagamento do benefício até ulterior deliberação administrativa ou judicial; c) Confirmar a dispensa da carência, nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91, dada a presença de cegueira, conforme previsto na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022; d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC e da Súmula 111 do STJ; Não há condenação em custas processuais, uma vez que o INSS é isento nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/07/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:05
Julgado procedente o pedido de EDIVALDO ANASTACIO DE SOUZA - CPF: *20.***.*33-03 (REQUERENTE).
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13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de EDIVALDO ANASTACIO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de EDIVALDO ANASTACIO DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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28/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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27/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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24/05/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000328-71.2025.8.08.0064 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EDIVALDO ANASTACIO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: NECILENE ALMEIDA DE FREITAS - ES28201 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do laudo médico pericial apresentado.
IBATIBA-ES, 19 de maio de 2025.
VINICIUS MODENESI DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
19/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 18:27
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 22:03
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:16
Processo Inspecionado
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07/03/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar a EDIVALDO ANASTACIO DE SOUZA - CPF: *20.***.*33-03 (REQUERENTE).
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21/02/2025 17:52
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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