TJES - 0000889-09.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0000889-09.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIELY RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado do(a) REU: ARTHUR CYPRIANO ZOTTELE - ES36899 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica o advogado supramencionado intimado da juntada do ID 73539516.
Vitória/ES, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 15:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2025 14:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 02:11
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 00:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 00:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 11:19
Juntada de Intimação Diário
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0000889-09.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIELY RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado: ARTHUR CYPRIANO ZOTTELE - ES36899 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em desfavor de GABRIELY RODRIGUES DE ALMEIDA, pela suposta prática das infrações previstas no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
O fato ocorreu no dia 15/04/2025.
A denúncia foi oferecida em 06/05/2025 e recebida no dia 07/05/2025.
A acusada constituiu Advogado, que apresentou Resposta à Acusação c/c pedido de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares ou substituição por prisão domiciliar, no dia 09/06/2025.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
Com efeito, ressalto que a decisão que decretou a prisão preventiva de Gabriely, bem como sua manutenção, encontra-se devidamente embasada nos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
As provas colhidas na fase extrajudicial e detalhadas na denúncia (ID nº 68220873) demonstram a materialidade e a autoria delitiva (fumus commissi delicti) do crime de tentativa de homicídio.
O "modus operandi" descrito – um esfaqueamento em região vital da vítima, motivado por vingança – revela a periculosidade da ré (periculum libertatis), justificando a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ademais, estão presentes os requisitos objetivos do art. 313 do Código de Processo Penal, haja vista que o crime imputado foi cometido dolosamente e é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
No que tange à alegação defensiva de ausência de diligências essenciais e excesso de prazo, a própria defesa contribuiu para a alegada dilação processual ao não apresentar a defesa prévia em tempo hábil.
As diligências requeridas pelo Ministério Público na denúncia são consideradas de praxe e não se tratam de esclarecimentos de fatos já devidamente investigados, podendo ser juntadas no decorrer do processo sem prejuízo à apuração.
Portanto, não há que se falar em excesso de prazo.
Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão de Gabriely possuir dois filhos menores de 12 anos, é importante ressaltar que se trata de um crime cometido com violência ou grave ameaça, o que impede a substituição da prisão preventiva por domiciliar.
Por fim, diante da persistência dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva e da gravidade concreta do delito, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes para acautelar o meio social e garantir a eficácia da persecução penal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Gabriely Rodrigues de Almeida, bem como os pedidos subsidiários de substituição por prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mantendo a segregação cautelar da acusada por estarem inalterados os motivos que a ensejaram.
Em prosseguimento ao feito, verifico que a Resposta à Acusação apresentada não trouxe aos autos nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 397 e 415 do CPP.
Assim, MANTENHO a Decisão de recebimento da denúncia.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 01/08/2025, às 13:00 horas.
Intime-se/Requisite-se a ré.
Intime-se a vítima as testemunhas arroladas na inicial e Resposta à Acusação: 1.
ALESSANDRA AZEVEDO JANTORNO; 2.
OIP/PCES – RAPHAEL SOELLA PIRES; 3.
OIP/PCES – RODOLFO DE OLIVEIRA ROSSI; 4.
LEIDIANE MENEZES BENTO RIBEIRO; 5.
MARIA ETELVINA AZEVEDO JANTORNO e 6.
JULIA SANTOS DO NASCIMENTO.
Não servirá a presente como mandado, em razão das outras deliberações constantes desta Decisão.
Expeçam-se os mandados de intimação e as requisições pertinentes.
Intimem-se as partes dos termos desta Decisão.
VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
27/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:18
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/06/2025 17:16
Juntada de Mandado - Intimação
-
27/06/2025 13:05
Juntada de Intimação eletrônica
-
27/06/2025 12:57
Juntada de Intimação eletrônica
-
27/06/2025 12:44
Juntada de Mandado - Intimação
-
27/06/2025 12:41
Juntada de Mandado - Intimação
-
27/06/2025 12:38
Juntada de Mandado - Intimação
-
27/06/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:21
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/06/2025 12:20
Juntada de Mandado - Intimação
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27/06/2025 12:15
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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26/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 14:46
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
26/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 17:26
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 19:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 01:27
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0000889-09.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉ: GABRIELY RODRIGUES DE ALMEIDA Advogado: ARTHUR CYPRIANO ZOTTELE - ES36899 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de GABRIELY RODRIGUES DE ALMEIDA, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
O fato ocorreu no dia 15/04/2025.
A acusada foi presa em flagrante delito e se encontra custodiada desde o dia 15/04/2025.
A inicial foi recebida no dia 07/05/2025.
A acusada constituiu Advogado, que formulou pedido de liberdade provisória, aduzindo, em síntese, que estão ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP.
De forma subsidiária, requerer a aplicação do regime de prisão domiciliar em favor da acusada GABRIELY RODRIGUES DE ALMEIDA, apontando que a mesma é mãe de 02 (duas) crianças, sendo elas menores de 12 anos: uma com 8 anos, outra com 5 anos, e é a única pessoa responsável pelos menores.
A Defesa não apresentou Resposta à Acusação até a presente data.
Não foi juntado o mandado de citação pessoal até a presente data.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
A acusada foi presa em flagrante delito e se encontra custodiada desde o dia 15/04/2025.
Narra a denúncia, em síntese, que a acusada tentou matar a vítima ALESSANDRA AZEVEDO JENTORNO, com golpes de faca, após uma discussão pela desocupação do imóvel desta, por uma amiga de Gabriely, de nome Júlia.
Em Audiência de Custódia, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Analisando os autos, verifico que a prisão preventiva deve ser mantida, pois denota-se a existência de prova da materialidade e de indícios de suficientes de autoria e materialidade nos autos.
Importante consignar que existem elementos colhidos na fase indiciária que confirmam, pelo menos para efeito de prisão provisória, a prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, imputado a acusada.
Sabe-se que é possível uma convivência harmonizável entre prisão cautelar e a presunção de inocência, já que a própria Constituição Federal (artigo 5º, LXI) prevê a possibilidade de prisão cautelar, desde que preserve seu caráter de excepcionalidade, subordinada à sua necessidade concreta, real e efetiva e fundamentada.
Desta forma, a segregação da acusada encontra-se justificada não só na gravidade da infração, em tese cometida, mas sim em razão de todo o contexto probatório existente nos autos, a justificar a medida para a garantia da ordem pública.
Devo ressaltar que não está sendo analisado o mérito da questão neste momento, esses argumentos são apenas para demonstrar a necessidade da manutenção da custódia da acusada.
Quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, formulado pela Defesa, a legislação penal se utiliza do verbo “poderá”, ficando evidente tratar-se de faculdade do julgador e não de um direito automático da ré.
Nesse sentido: “(...) A despeito da benfazeja legislação, que se harmoniza com diversos tratados e convenções internacionais, vale o registro, com o mesmo raciocínio que imprimi ao julgar o HC n. 291.439/SP (DJe 11/6/2014), de que o uso do verbo "poderá", no caput do art. 318 do CPP, não deve ser interpretado com a semântica que lhe dão certos setores da doutrina, para os quais seria "dever" do juiz determinar o cumprimento da prisão preventiva em prisão domiciliar ante a verificação das condições objetivas previstas em lei.
Semelhante interpretação acabaria por gerar uma vedação legal ao emprego da cautela máxima em casos nos quais se mostre ser ela a única hipótese a tutelar, com eficiência, situação de evidente e imperiosa necessidade da prisão. […] 7.
Recurso não provido. (RHC 73.643/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016).
No caso dos autos, a acusada encontra-se custodiada em razão da prática de homicídio qualificado na forma tentada, praticado por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, como aduz a inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória/prisão domiciliar formulado pela Defesa da acusada GABRIELY RODRIGUES DE ALMEIDA, e mantenho a sua custódia cautelar, como forma de garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Em prosseguimento ao feito, intime-se a Defesa dos termos desta Decisão, bem como para que apresente Resposta à Acusação, no prazo legal.
Junte-se o mandado de citação, devidamente cumprido.
Intime-se o Ministério Público.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
19/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 15:04
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:35
Não concedida a liberdade provisória de Sob sigilo
-
19/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 13:55
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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08/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:22
Expedição de Mandado - Citação.
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08/05/2025 16:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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07/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 14:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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