TJES - 0000664-38.2017.8.08.0066
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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29/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000664-38.2017.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO LORENZONI PERITO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES REU: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogados do(a) AUTOR: KERLEY CHRISTINA BENDINELLI AUER - ES11563, INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº69214501 COLATINA-ES, 21 de maio de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
21/05/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0000664-38.2017.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIO LORENZONI PERITO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES REU: MUNICIPIO DE MARILANDIA Advogados do(a) AUTOR: KERLEY CHRISTINA BENDINELLI AUER - ES11563, SENTENÇA Visto em inspeção 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE ajuizada por ENIO LORENZONI em face do MUNICÍPIO DE MARILÂNDIA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, consta nos autos, que o requerente é servidor público do município réu, ocupando o cargo de OPERADOR DE MÁQUINAS, desde o dia 07/03/2017.
Afirma que tem direito a percepção do adicional de insalubridade em grau médio, conforme dispõe Lei 304/2017, em seu anexo I, o que não é pago pelo requerido.
Assim, ajuíza a presente ação com o intuito de ser o réu condenado ao pagamento do adicional de insalubridade, desde março de 2017 até o momento em que for incorporado em sua remuneração, com incidência de 13° salário, férias + 50%, horas extras, além de outras parcelas salariais previstas em lei.
Por fim, que o requerido seja condenado ao pagamento de custas e honorários.
Justiça gratuita concedida à fl.14.
O Município de Marilândia, em contestação, pugnou no mérito a improcedência dos pedidos autorais – fls. 16/20.
Determinação de produção de prova pericial – ID42403727.
Quesitos – ID23708738/ ID25028930.
Laudo técnico em ID49556447, tendo as partes sido intimadas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Considerando que a presente demanda envolve questão de direito, sem preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito. 2.2.
Do mérito Inicialmente, cumpre mencionar que o adicional de insalubridade é um direito do trabalhador exposto a condições nocivas à saúde, previsto em lei como forma de compensação pelo risco a que está submetido.
O adicional de insalubridade é devido àqueles que exercem atividades expostas a agentes como: calor, frio, radiações, vibrações, umidade, agentes químicos, poeiras minerais, agentes biológicos e ruído contínuo, sendo este último o fundamento do pedido do autor.
Nesse sentido, uma atividade se torna insalubre quando o trabalhador está em contato permanente com agentes nocivos à saúde durante sua jornada de trabalho, seja pela natureza, intensidade ou tempo de exposição acima dos limites tolerados, obrigando ao pagamento do adicional de insalubridade.
Ainda, verifica-se que as atividades que envolvem risco à saúde só são consideradas insalubres após a realização de estudos que comprovem a relação do agente insalubre nocivo ao trabalhador, em conjunto com o tempo de exposição acima dos limites tolerados.
No presente caso, após a realização de prova técnica, o perito constatou que o autor não usava qualquer EPI para a execução das atividades laborais, sendo eles: capacete, protetor auricular, óculos, sendo que, ainda, o requerido não comprovou o fornecimento de protetores auditivos adequados.
Constatou-se ainda, que o agente fica exposto ao agente físico ruído durante a execução de suas atividades, onde o nível de ruído é superior à máxima exposição diária permitida pela NR-15, com uma intensidade de 85 dB(A).
Por tais razões, o perito chegou a seguinte conclusão: ‘’As atividades exercidas e ambientes de laboro do Reclamante caracterizam o adicional de insalubridade, em grau médio (20%), uma vez que as exposições ao agente físico ruído ultrapassaram o limite permitido em Norma e ainda assim a Reclamada não cumpriu as exigências no subitem 15.4.1 da NR-15 e nos subitens 6.3 a 6.7 da NR-6, segundo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 01 da NR-15, ambas as redações dadas pela Portaria n.º 3.214/78’’.
Diante disso, resta comprovada a exposição do autor a níveis de ruído acima dos limites legais, configurando a insalubridade em grau médio, uma vez que, o requerido não conseguiu desconstituir as alegações e demais provas constantes dos autos.
Nesse sentido, destaco jurisprudência que corrobora com o mesmo entendimento: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RUÍDO.
Tendo em vista as irregularidades nas substituições dos protetores auriculares de acordo com a vida útil dos aparelhos e constatado que o reclamante estava exposto a níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, é devida a percepção de adicional de insalubridade em grau médio nos períodos em que o agente insalubre ruído não foi elididos pelos EPI's fornecidos pela ré.
Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido, no aspecto. (TRT-4 - ROT: 00208073020195040231, Data de Julgamento: 16/03/2022, 4ª Turma) Assim, concluo que o autor faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (grau médio).
Quanto ao pedido de incidência de férias, adicional de férias (50% - percentual diferenciado devido aos servidores do município demandado), 13° salário, gratificações de sobreaviso, horas-extras habituais, etc. (tudo conforme consta nas Fichas Financeiras do autor) sobre o adicional de insalubridade, entendo devido, diante de sua natureza salarial.
Senão vejamos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NATUREZA SALARIAL.
REFLEXOS.
O adicional de insalubridade possui inequívoca natureza salarial, de modo que são cabíveis seus reflexos em FGTS décimo terceiro salário, horas extras e férias (art. 142, § 5º, da CLT), conforme delimitado pela r. sentença a quo, em consonância com o disposto no art. 7º, XXIII, da Constituição e Súmula nº 139 do C.
TST. (TRT-2 10010690420185020078 SP, Relator: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 07/11/2019) RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
DIREITO DO TRABALHO.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REFLEXOS.
LIMITES DA INICIAL.
Constatado, da leitura da petição inicial, que o reclamante pleiteou o adicional de insalubridade com todos os seus reflexos, descabida a limitação da sua incidência apenas nos depósitos do FGTS e na indenização de 40% sobre o saldo da conta vinculada.
Com efeito, deferido o adicional de insalubridade, em virtude da habitualidade, são devidas as repercussões do adicional de insalubridade em férias, acrescidas do terço constitucional, nos 13º salários, aviso prévio, no FGTS e multa de 40%.
Indevidos os reflexos sobre repouso semanal remunerado, consoante os termos da OJ nº 103 da SBDI-1 que dispõe que "o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados".
Recurso parcialmente provido. (Processo: ROT - 0000590-02.2019.5.06.0201, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/03/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/03/2021) (TRT-6 - RO: 00005900220195060201, Data de Julgamento: 17/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/03/2021) Adicional de insalubridade por ruído.
Grau médio.
Nos termos do Anexo nº 1, da NR 15, da Portaria nº 3.214/78, a condição prejudicial ao empregado causada pelo excesso de ruído gera tão somente o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, independentemente da intensidade de sujeito a ruído.
Assim, sujeitando-se o obreiro a ruído acima de 85 dB, faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, apenas.
Abaixo de tal intensidade, nada lhe resta devido. (TRT-2 - RECORD: 263200125402005 SP 00263-2001-254-02-00-5, Relator: MERCIA TOMAZINHO, Data de Julgamento: 23/03/2004, 3ª TURMA, Data de Publicação: 06/04/2004) 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando o Município de Marilândia ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) ao autor, desde o dia 07/03/2017 até a sua efetiva implementação (ou até o momento em que ele exercia a função de operador de máquinas, descrita na inicial), com seus devidos reflexos legais, tais como férias, adicional de férias (50% - percentual diferenciado devido aos servidores do município demandado), 13° salário, gratificações de sobreaviso, horas-extras habituais, dentre outros previstos em lei, utilizando como base de cálculo o valor do vencimento-base da categoria em que fez parte o autor, incidindo juros de mora, a partir da citação, pela remuneração da caderneta de poupança, bem como correção monetária, calculada com base no IPCA-E (STJ, Resp 1495146/MG).
Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (referente as parcelas pretéritas e as que vencerem até o implemento do adicional), nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Intime-se o Município para que, no prazo de cinco dias, implemente, em definitivo, o adicional de insalubridade, em favor do autor, estando ele na função de motorista, tal como descrito na peça vestibular.
Requisite-se o pagamento do perito nomeado aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marilândia, data conforme registro no sistema.
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito G8 -
19/05/2025 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/02/2025 18:38
Julgado procedente o pedido de ENIO LORENZONI - CPF: *15.***.*04-90 (AUTOR).
-
05/02/2025 18:38
Processo Inspecionado
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20/11/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 14:36
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARILANDIA em 30/09/2024 23:59.
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22/09/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2024.
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30/08/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:44
Expedição de intimação - diário.
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28/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:02
Juntada de Petição de laudo técnico
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14/06/2024 01:20
Publicado Intimação - Diário em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 15:03
Expedição de intimação - diário.
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12/06/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
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03/05/2024 13:34
Processo Inspecionado
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03/05/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
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14/02/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 16:12
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2023 10:01
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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14/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:20
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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