TJES - 5000805-92.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para EDNA ZILDA DE OLIVEIRA ARGEU - CPF: *31.***.*35-35 (AGRAVADO) e STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (AGRAVANTE).
-
17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDNA ZILDA DE OLIVEIRA ARGEU em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:39
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
-
27/05/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000805-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A AGRAVADO: EDNA ZILDA DE OLIVEIRA ARGEU RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APENSAMENTO DE PROCESSOS.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÕES JURÍDICAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Statkraft Energias Renováveis S/A contra decisão que determinou o apensamento de 21 processos, incluindo ações já extintas, sob fundamento de conexão, nos autos de Ação de Indenização ajuizada por Luciene Fonseca Lima.
A Agravante sustenta que as demandas possuem naturezas distintas, não caracterizando conexão nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, além de apontar nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há conexão entre as demandas, justificando a reunião dos processos para julgamento conjunto; (ii) verificar se a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conceito de conexão previsto no art. 55 do CPC exige a identidade ou correlação substancial entre os fundamentos fáticos e jurídicos das demandas, sendo insuficiente a mera semelhança entre os pedidos formulados, especialmente quando as relações jurídicas são independentes.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e neste Tribunal de Justiça (TJES) é de que a repetição de demandas com fundamentos fáticos e jurídicos coincidentes, mas que decorrem de relações jurídicas autônomas e independentes, não caracteriza conexão apta a justificar a reunião dos processos.
A finalidade da conexão não é evitar a formação de jurisprudência divergente sobre um mesmo tema, mas sim garantir a efetividade das decisões judiciais e evitar decisões contraditórias sobre um mesmo conflito de interesses concretamente considerado.
A decisão recorrida carece de fundamentação suficiente para justificar o apensamento dos processos, contrariando o dever de motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão e afastar a reunião das demandas por conexão.
Tese de julgamento: A repetição de demandas com fundamentos fáticos e jurídicos coincidentes, mas que decorrem de relações jurídicas autônomas e independentes, não caracteriza conexão para fins de reunião de processos, conforme o artigo 55 do CPC.
A conexão não tem por objetivo evitar divergência jurisprudencial sobre um mesmo tema, mas sim garantir a efetividade das decisões judiciais e evitar decisões contraditórias sobre um mesmo conflito de interesses concretamente considerado.
A ausência de fundamentação adequada na decisão que determina o apensamento de processos viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do CPC, sendo causa de nulidade do ato decisório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 93, IX, e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT.
TJES, Conflito de Competência Cível nº 100210040802, Rel.
Presidente do TJES, j. 11/11/2021.
TJES, Apelação Cível nº 047180013840, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 01/11/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000805-92.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: STATKRAFT ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A AGRAVADA: EDNA ZILDA DE OLIVEIRA ARGEU RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Conforme consta do Relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Statkraft Energias Renováveis S/A em face da Decisão reproduzida no id 11870611, na qual o MM.
Juiz a quo, na Ação de Indenização ajuizada por Luciene Fonseca Lima (processo de n.º 5014711-24.2022.8.08.0011), determinou o apensamento de 21 (vinte e um) processos, “apesar de reconhecer que parte desses processos se encontram extintos, portanto, em diferentes fases processuais” (página 03 das razões recursais, id 11870604).
Nas razões de seu recurso (id 11870604) a Agravante, após defender a admissibilidade do Agravo de Instrumento, aduz, como fundamento do pedido de reforma da Decisão recorrida, em resumo, que (i) há relevante diferenciação entre as demandas interpostas contra si (de natureza ambiental); (ii) foi violado o art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC); (iii) a Primeira Vara de Cachoeiro de Itapemirim já reconheceu que “não deve reputar conexos os processos em diferentes fases processuais” (página 07); (iv) o decisum é nulo por ausência de fundamentação.
Defende, ademais, que preenche os requisitos necessários à antecipação da pretensão recursal, daí porque pugna seja concedida tutela de urgência “para que sejam suspensos os efeitos da Decisão Agravada, determinando-se que as Ações Sentenciadas voltem a tramitar nos juízos de origem de forma separada das demais ações” (página 10).
A concessão, pelo Juiz (sentido amplo), de uma tutela provisória de urgência, sempre estará sujeita, independentemente do nome que se queira adotar, à probabilidade de êxito do pedido deduzido na petição inicial e do perigo de dano, jurídico ou fático, que a não concessão da medida, ou a concessão somente ao final do processo, poderá acarretar à parte recorrente.
O Código de Processo Civil simplificou o tema ao estabelecer, em seu art. 300, que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, deixando claro, portanto, os requisitos que autorizam a concessão da medida de urgência requerida pela parte.
Em uma breve análise dos autos, é possível vislumbrar que a Decisão agravada, aparentemente, é contrária ao entendimento já externado em diversas oportunidades neste egrégio Tribunal de Justiça (TJES), a exemplo do seguinte julgado no qual, inclusive, tive a oportunidade de acompanhar a eminente Relatora: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
REUNIÃO DE DEMANDAS.
CONEXÃO NÃO CARACTERIZADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para tramitação conjunta com outro processo em razão de suposta conexão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: (i) Definir se há conexão entre as demandas, justificando a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, que permite a interposição de agravo de instrumento contra decisões que declinem competência, conforme precedentes do STJ (REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT).
A decisão que declina competência por conexão não se sustenta, uma vez que, embora as demandas possuam fundamentos fáticos semelhantes, tratam de relações jurídicas independentes e autônomas, o que afasta a hipótese de conexão prevista no artigo 55 do CPC/2015.
Houve violação ao princípio da não-surpresa, uma vez que o juízo de origem declinou da competência sem oportunizar a manifestação das partes, em afronta ao disposto no artigo 10 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A repetição de demandas com fundamentos fáticos e jurídicos coincidentes, mas que decorrem de relações jurídicas autônomas e independentes, não caracteriza conexão para fins de reunião de processos, conforme o artigo 55 do CPC/2015.
O princípio da não-surpresa impõe que as partes sejam ouvidas antes de qualquer decisão sobre declínio de competência por conexão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 55, 68 e 69, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT; TJES, Apelação Cível nº 047180013840, Rel.
Des.
Raphael Americano C.
Mara, j. 01.11.2022; TJES, Conflito de Competência Cível nº 100210040802, Rel.
Presidente do Tribunal de Justiça, j. 11.11.2021. (Agravo de Instrumento n.º 5011133-18.2024.8.08.0000, Relatora: Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, julgado pela Quarta Câmara Cível em 18.12.2024). (Sem grifo no original).
O entendimento do Tribunal Pleno deste e.
Tribunal, é no sentido de que “As causas repetitivas, que decorrem de relações jurídicas autônomas e independentes, embora coincidentes quanto ao fundamento fático e jurídico e formulado o mesmo pedido não corresponde à identidade de que trata o art. 55 do CPC/15 para fins de conexão.
A conexão não tem por finalidade afastar a formação de jurisprudência divergente sobre um mesmo tema, mas está voltada para a efetividade das decisões judiciais, evitando que um mesmo conflito de interesses, concretamente considerado, receba resoluções distintas e incompatíveis entre si” (TJES, Classe: Conflito de competência cível, 100210040802, Relator: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTICA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 11/11/2021, Data da Publicação no Diário: 19/11/2021).
Também nesse mesmo entendimento, já foi decidido que a repetitividade das demandas, pela identidade de fundamento fático e jurídico, quando decorrente de relações jurídicas independentes, não enseja a conexão (TJES, Classe: Apelação Cível, 047180013840, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/11/2022, Data da Publicação no Diário: 18/11/2022).
Destarte, no caso em apreço, não vislumbro o risco de prolação de decisões conflitantes, pois o provimento final almejado em cada um dos processos tem suas particularidades, de modo que os resultados não geram interferência entre si.
Assim, sem maiores delongas, de rigor a reforma da Decisão.
DO EXPOSTO, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a Decisão e afastar a reunião das demandas por conexão. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator. -
22/05/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 12:42
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 13:31
Conhecido o recurso de STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e provido
-
15/05/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 12:45
Juntada de Certidão - julgamento
-
22/04/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/03/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2025 17:50
Pedido de inclusão em pauta
-
26/03/2025 17:27
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EDNA ZILDA DE OLIVEIRA ARGEU em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de STATKRAFT ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:29
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
12/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 13:47
Juntada de Petição de contraminuta
-
06/02/2025 14:13
Expedição de intimação - diário.
-
04/02/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 13:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/01/2025 14:46
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
27/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
27/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
27/01/2025 12:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2025 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2025 19:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/01/2025 16:09
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
23/01/2025 16:09
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
23/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 22:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004158-39.2010.8.08.0038
Lindomaura Langamer Rabelo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edgard Valle de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2010 00:00
Processo nº 0000249-53.2018.8.08.0023
Abtrac - Associacao Brasileira dos Trans...
Blr Transportes Logistica Eireli EPP
Advogado: Janine Vieira Paraiso Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2018 00:00
Processo nº 5001195-91.2023.8.08.0013
Joaquim Piovezan
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Marcela Clipes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2023 13:44
Processo nº 5001581-57.2023.8.08.0002
Gabriele Trindade Silveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Elenice Trindade de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2023 12:42
Processo nº 5000504-41.2025.8.08.0067
Breno Vieira Pezente Transportes
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2025 11:54