TJES - 5002115-91.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 18:02
Nomeado defensor dativo
-
25/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002115-91.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS ROGERIO DE SOUZA, JOAO VICTOR BAPTISTA FRANCISCO, BRYAN LYRIO DEOLINDO Advogado do(a) REU: PAMELA VIEIRA MENDES - ES38694 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR ALMEIDA FIORIN - ES38357 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Lucas Rogério de Souza, João Victor Baptista Francisco e Bryan Lyrio Deolindo, pelo suposto cometimento do(s) ilícito(s) penal(is) previsto(s) no(s) artigo 121, §2º, incisos I, IV, VIII, c/c artigo 14, inciso I, do Código Penal, artigo 121, §2º, incisos I, IV, VIII e IX, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal (LUCAS ROGERIO); JOÃO VICTOR e BRYAN LYRIO nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, IV, VIII, c/c artigo 14, inciso I, do Código Penal, artigo 121, §2º, incisos I, IV, VIII e IX, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal l (Id 65858382).
Decisão que suspendeu o processo e prazo prescricional quanto ao acusado Bryan Lyrio Deolindo encartada ao Id 69921541.
Sobreveio manifestação do Ministério Público pleiteando pela produção antecipada de provas em relação ao denunciado Bryan Lyrio Deolindo (Id 70844243).
DECIDO.
Em análise aos autos, constato que o decurso do tempo pode, de fato, comprometer a adequada instrução processual, especialmente em se tratando de ação complexa, cuja apuração demanda diligência e tempo mais alongado.
Tal circunstância justifica a oitiva antecipada das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, cujos depoimentos se revelam pertinentes e relevantes à elucidação dos fatos, contribuindo para a busca da verdade real, que deve nortear o processo penal.
Ademais, à luz dos princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, mostra-se adequada a produção antecipada da prova requerida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas.
Noutro giro, verifico que decorreu o prazo das Defesas nomeadas, sem que houvesse manifestação.
Assim, revogo as nomeações de Id 69921541 e nomeio como Advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a).
Felippe Ribeiro Martins – OAB/ES 35664, para patrocinar os interesses do(a) acusado(a) Lucas Rogério de Souza, o(a) Dr(a).
Tallyane Pires da Silva Santos – OAB/ES 33725, para patrocinar os interesses do acusado João Victor Baptista Francisco e o(a) Dr(a).
Romeu Fernandes Leal – OAB/ES 31503, para patrocinar os interesses do acusado Bryan Lyrio Deolindo em audiência que será designada.
Os honorários serão fixados em ocasião de sentença, considerando a complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados; Fica o(a) Advogado(a) nomeado(a) advertido(a) de que o pagamento dos honorários advocatícios será realizado conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021; Advirta-se ao(à) Advogado(a) nomeado(a) de que: a) sua nomeação terá validade até o trânsito em julgado do processo, inclusive, na fase recursal, se for o caso; b) deverá promover a defesa técnica de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, já que estão sendo remunerados pelo Estado, sob pena de cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa; c) não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos, oportunidade em que esta Magistrada decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos; d) deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos; Considerando tratar-se de processo com réu custodiado, e com a finalidade de evitar atrasos indevidos, a intimação destinada a averiguar o aceite do múnus pelo profissional deverá ser realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Isso porque a prática diária nesta Unidade tem revelado ser rotineiro que Advogados constantes na lista de dativos não se manifestem no prazo fixado, fazendo com que várias decisões sejam proferidas, até que finalmente um manifeste concordância.
Assim, aguardar o prazo da intimação eletrônica a cada decisão de nomeação de Advogado acarretaria excessiva demora para o julgamento dos feitos, uma vez que o sistema possui um prazo de dez dias para considerar a parte intimada, quando então começa a transcorrer o prazo legal ou judicial; Todas as demais intimações serão realizadas pelo PJE; Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá apresentar a peça processual correspondente, no prazo legal, que começará a fluir a partir da aceitação expressa.
Após, conclusos; Serve a presente como mandado/ofício.
Cientifique-se o Ministério Público.
Diligencie-se com urgência.
Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
23/06/2025 12:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/06/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BAPTISTA FRANCISCO em 16/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCAS ROGERIO DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 15:23
Nomeado defensor dativo
-
19/06/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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17/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002115-91.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS ROGERIO DE SOUZA, JOAO VICTOR BAPTISTA FRANCISCO, BRYAN LYRIO DEOLINDO Advogados do(a) REU: IZABELLE GIOVANA COSTA COFFLER - ES26567, MIRIELI MILLI LOSS - ES25397 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Lucas Rogério de Souza, João Victor Baptista Francisco e Bryan Lyrio Deolindo, pelo suposto cometimento do(s) ilícito(s) penal(is) previsto(s) no(s) artigo 121, §2º, incisos I, IV, VIII, c/c artigo 14, inciso I, do Código Penal, artigo 121, §2º, incisos I, IV, VIII e IX, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal e artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal (LUCAS ROGERIO); JOÃO VICTOR e BRYAN LYRIO nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I, IV, VIII, c/c artigo 14, inciso I, do Código Penal, artigo 121, §2º, incisos I, IV, VIII e IX, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal l (Id. 65858382).
Decisão que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva dos acusados encartada ao Id. 66032642.
Decido.
Analisando os autos verifico que os acusados Lucas Rogério de Souza e João Victor Baptista Francisco no momento de suas citações declararam serem hipossuficientes para arcarem com suas Defesas (Id’s 67419450 e 67419758).
Desta forma, considerando a ausência de Defensor(a) Público atuante nesta Unidade Judiciária, nomeio como Advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a).
João Victor Almeida Fiorin – OAB/ES 38357, para patrocinar os interesses do(a) acusado(a) Lucas Rogério de Souza e o(a) Dr(a).
Pamela Vieira Mendes – OAB/ES 38694, para patrocinar os interesses do acusado João Victor Baptista Francisco; Os honorários serão fixados em ocasião de sentença, considerando a complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados; Fica o(a) Advogado(a) nomeado(a) advertido(a) de que o pagamento dos honorários advocatícios será realizado conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021; Advirta-se ao(à) Advogado(a) nomeado(a) de que: a) sua nomeação terá validade até o trânsito em julgado do processo, inclusive, na fase recursal, se for o caso; b) deverá promover a defesa técnica de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, já que estão sendo remunerados pelo Estado, sob pena de cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa; c) não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos, oportunidade em que esta Magistrada decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos; d) deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos; Considerando tratar-se de processo com réu custodiado, e com a finalidade de evitar atrasos indevidos, a intimação destinada a averiguar o aceite do múnus pelo profissional deverá ser realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Isso porque a prática diária nesta Unidade tem revelado ser rotineiro que Advogados constantes na lista de dativos não se manifestem no prazo fixado, fazendo com que várias decisões sejam proferidas, até que finalmente um manifeste concordância.
Assim, aguardar o prazo da intimação eletrônica a cada decisão de nomeação de Advogado acarretaria excessiva demora para o julgamento dos feitos, uma vez que o sistema possui um prazo de dez dias para considerar a parte intimada, quando então começa a transcorrer o prazo legal ou judicial; Todas as demais intimações serão realizadas pelo PJE; Intimem-se os defensores nomeados para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverão apresentar a peça processual correspondente, no prazo legal, que começará a fluir a partir da aceitação expressa.
Após, conclusos; Noutro giro, observo que o réu Bryan Lyrio Deolindo foi citado por edital e permaneceu inerte.
Assim, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal.
Considerando o artigo 110 do Código Penal, o curso do processo e o prazo prescricional ficam suspensos até, no máximo, dia 30 de maio de 2045, quando voltarão a correr normalmente, tendo como data da prescrição em abstrato o dia 30 de março de 2065.
No mais, dou-me por ciente do cumprimento dos mandados de prisão em desfavor de Lucas e João Victor.
Considerando que os réus já se encontravam custodiados em decorrência de outro processo no momento da execução do mandado de prisão em questão, e tendo em vista que a audiência de custódia tem como principal objetivo o controle da legalidade da prisão em flagrante, não havendo, no presente caso, flagrante a ser analisado, entendo ser desnecessária a realização da audiência de custódia, diante das circunstâncias do processo.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência, bem como para se manifestar acerca do interesse, ou não, na produção antecipada de provas.
Intimem-se.
Diligencie-se com urgência.
Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
09/06/2025 12:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCAS ROGERIO DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BAPTISTA FRANCISCO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2025 14:47
Nomeado defensor dativo
-
30/05/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 01:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 01:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 04:47
Decorrido prazo de LUCAS ROGERIO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002115-91.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUCAS ROGERIO DE SOUZA, JOAO VICTOR BAPTISTA FRANCISCO, BRYAN LYRIO DEOLINDO DECISÃO I – Considerando a ausência de Defensor(a) Público atuante nesta Unidade Judiciária, nomeio como Advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a).
IZABELLE GIOVANA COSTA COFFLER – OAB/ES 26567, para patrocinar os interesses do(a) acusado(a); LUCAS ROGERIO DE SOUZA e Dr(a).
MIRIELI MILLI LOSS – OAB/ES 25397, para patrocinar os interesses do(a) acusado(a); LUCAS ROGERIO DE SOUZA II - Os honorários serão fixados em ocasião de sentença, considerando a complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados; III - Fica o(a) Advogado(a) nomeado(a) advertido(a) de que o pagamento dos honorários advocatícios será realizado conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021; IV - Advirta-se ao(à) Advogado(a) nomeado(a) de que: a) sua nomeação terá validade até o trânsito em julgado do processo, inclusive, na fase recursal, se for o caso; b) deverá promover a defesa técnica de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, já que estão sendo remunerados pelo Estado, sob pena de cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa; c) não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos, oportunidade em que esta Magistrada decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos; d) deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos; V - Considerando tratar-se de processo com réu custodiado, e com a finalidade de evitar atrasos indevidos, a intimação destinada a averiguar o aceite do múnus pelo profissional deverá ser realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Isso porque a prática diária nesta Unidade tem revelado ser rotineiro que Advogados constantes na lista de dativos não se manifestem no prazo fixado, fazendo com que várias decisões sejam proferidas, até que finalmente um manifeste concordância.
Assim, aguardar o prazo da intimação eletrônica a cada decisão de nomeação de Advogado acarretaria excessiva demora para o julgamento dos feitos, uma vez que o sistema possui um prazo de dez dias para considerar a parte intimada, quando então começa a transcorrer o prazo legal ou judicial; VI - Todas as demais intimações serão realizadas pelo PJE; VII - Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá apresentar a peça processual correspondente, no prazo legal, que começará a fluir a partir da aceitação expressa.
Após, conclusos; VIII - Verifico que foi decretada a prisão dos acusados Lucas Rogério de Souza e João Victor Baptista Francisco no ID 66032642, tendo sido expedidos os respectivos mandados de prisão nos IDs 66438403 e 66436452.
Na certidão do oficial de justiça, consta que houve a citação dos réus e que os denunciados informaram não possuir advogado para representá-los (IDs 67419450 e 67419758).
Contudo, não há nos autos informação expressa de que Lucas e João Victor foram formalmente comunicados de suas prisões.
Desta forma, para regularização do ato, expeça-se mandado para informar a prisão nestes autos a Lucas Rogerio de Souza e João Victor Baptista Francisco.
IX - Determino a secretaria na certificação da inercia após o decurso do prazo Bryan Lyrio Deolindo para apresentar sua defesa.
X - Tendo em vista o encerramento das diligências investigativas e que Bryan Lyrio Deolindo já se encontra foragido deste estado em virtude de diversos mandados de prisão expedidos em seu desfavor, decreto a perda do sigilo dos presentes autos.
XI – Diligencie-se com urgência, tendo em vista tratar-se de processo de réu preso.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
17/05/2025 11:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:56
Nomeado defensor dativo
-
16/05/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:59
Juntada de Edital
-
20/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCAS ROGERIO DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BAPTISTA FRANCISCO em 11/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 11:33
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 12:08
Juntada de Edital - Citação
-
04/04/2025 11:45
Juntada de Mandado
-
04/04/2025 11:30
Expedição de Mandado - Citação.
-
04/04/2025 11:30
Expedição de Mandado - Citação.
-
03/04/2025 14:17
Juntada de Mandado
-
02/04/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
29/03/2025 15:46
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
29/03/2025 15:46
Recebida a denúncia contra BRYAN LYRIO DEOLINDO - CPF: *26.***.*51-74 (REU), JOAO VICTOR BAPTISTA FRANCISCO - CPF: *90.***.*63-47 (REU) e LUCAS ROGERIO DE SOUZA - CPF: *80.***.*94-85 (REU)
-
26/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/03/2025 16:38
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
26/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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