TJES - 5017192-77.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 27/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:27
Publicado Decisão - Carta em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5017192-77.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DA SILVA JOSE CAMPOS BENTO, EDINALVA BRITO GOMES, MARIA ECHING DE SOUZA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO DA SILVA JOSE CAMPOS BENTO - ES32647, EDINALVA BRITO GOMES - ES29516 Nome: BRUNO DA SILVA JOSE CAMPOS BENTO Endereço: Rua Jasmim, 03, casa, Jardim Colorado, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-580 Nome: EDINALVA BRITO GOMES Endereço: Avenida Capixaba, 301, APTO 406 BLOCO A, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-855 Nome: MARIA ECHING DE SOUZA Endereço: Rua São Benedito, 19, Cruzeiro do Sul, CARIACICA - ES - CEP: 29144-040 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ED.
B32, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por BRUNO DA SILVA JOSE CAMPOS BENTO,EDINALVA BRITO GOMES, MARIA ECHING DE SOUZA, onde os requeridos alegam em síntese, que o primeiro autor (Bruno) sofreu um golpe via Whatsapp com uso indevido de seus dados pessoais e imagem, e além disso, o contato do golpista continua ativo após a denúncia.
Com isso, a segunda requerente (Edinalva) também teve sua imagem e seus dados pessoais utilizados para aplicação de golpe.
Já a terceira requerente (Maria) também foi vítima de um golpe, no qual o golpista se utilizou de dados e informações da sua advogada para passar informações inverídicas sobre seu processo em curso, com dano material no montante de R$R$2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais).
Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a: i) Realizar o bloqueio do número fraudulento (27 99817-2851) da plataforma da Requerida; ii) Fornecer nos autos todos os dados cadastrais em relação às linhas telefônicas (27) 99817-2851 e (27) 99706-5897 que foram utilizadas pelos golpistas se passando pelos Requerentes (Bruno e Edinalva); iii) Apresentar a este Juízo os dados técnicos de IP de acesso das contas supracitadas em todas as plataformas de propriedade da Ré.
Além disso, que sejam fornecidos os dados de e-mail/telefone utilizados para cadastro dos perfis/páginas na plataforma Requerida.
Este é o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar.
Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar.
Assim, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada. 3) A AUDIÊNCIA SERÁ NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*97-72 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 22/08/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051416593454000000061109233 1 - Procuração Judicial Bruno Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051416593487000000061109238 2 - Declaração de Hipossuficiência Bruno Pedido Assistência Judiciária em PDF 25051416593508100000061109244 3 - Carteira de Trabalho Bruno Documento de Identificação 25051416593528000000061109247 4- Comprovante de Residência Bruno Documento de comprovação 25051416593560800000061109249 5 - Procuração e Hipo - Edinalva Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051416593577500000061109253 6 - CNH Edinalva Documento de Identificação 25051416593601400000061109255 7 - Comprovante de residência Edinalva Documento de comprovação 25051416593632800000061110007 8 - Procuração Judicial - Maria Eching Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25051416593661500000061110012 9 - Declaração de Hipossuficiência - Maria Eching Pedido Assistência Judiciária em PDF 25051416593686200000061110015 10 - Carteira de Trabalho Maria Eching Documento de Identificação 25051416593703900000061110019 11 - Comprovante de residência Maria Eching Documento de comprovação 25051416593759100000061110022 12 - Declaração de Benefícios do INSS - Maria Eching Documento de comprovação 25051416593779400000061110026 Transferência de 2.999 Documento de comprovação 25051416593797800000061110458 Saldo 13.02.25 Documento de comprovação 25051416593814800000061110491 Saldo em 14.02.25 Documento de comprovação 25051416593832900000061110489 Boletim Unificado Documento de comprovação 25051416593853400000061110487 Mensagens do Golpe pelo WhatsApp Edinlava e Maria Documento de comprovação 25051416593874200000061110486 Contato Golpista se passando pela Edinalva Documento de comprovação 25051416593909400000061110485 Golpe WhatsApp Clientes do Escritório Documento de comprovação 25051416593925900000061110482 Aviso Público do Golpe Documento de comprovação 25051416593942600000061110478 Certidão Narratória Processo Prev Documento de comprovação 25051416593961600000061110475 Mensagem do Golpe WhatsApp Bruno Documento de comprovação 25051416593980700000061110471 Suporte WhatsApp Email Bruno Documento de comprovação 25051416594000900000061110466 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051418031632100000061120089 VILA VELHA-ES, 15 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
20/05/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
-
15/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 17:34
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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