TJES - 0002946-88.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de DONARIO SILVIO PAVAN em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0002946-88.2011.8.08.0024 AUTOR: DONARIO SILVIO PAVAN REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA ajuizada por DONÁRIO SILVIO PAVAN em face de BANCO BRADESCO S/A.
O autor alega, em síntese, que: i) é titular das contas poupanças descritas na inicial, todas mantidas junto ao extinto Banco Econômico, que foi comprado pelo Banco Bradesco, ora réu; ii) durante o Plano Econômico Collor II, não foram aplicados os reais ajustes às poupanças, mais precisamente nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991; iii) se impõe a indicação do índice oficial que melhor retratou a inflação naquele período, qual seja, o IPC, que apurou o percentual de 21,87%.
Diante disso, requer: i) a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária decorrentes do Plano Econômico Collor II; ii) o pagamento da diferença entre o percentual de 7,00% creditado e o percentual de 21,87% que deveria ter sido aplicado, referente ao IPC de fevereiro/1991; iii) a incidência de 0,5% de juros remuneratórios no mês de março de 1991 sobre o saldo existente nas contas do autor; iv) a atualização dos valores desde a data em que se tornaram devidos até o efetivo pagamento, com aplicação de juros remuneratórios e correção monetária, conforme os critérios da Lei nº 6.899/81 e alterações posteriores; v) a inclusão, no cálculo da correção monetária, dos índices inflacionários expurgados, com base na diferença entre o índice efetivamente aplicado e o índice devido, conforme demonstrado no quadro apresentado; vi) a aplicação do fator de 1,1390 para o mês de fevereiro/1991, conforme jurisprudência pacífica do STJ e Súmula 37 do TRF da 4ª Região; vii) a incidência de juros moratórios à razão de 1% ao mês, acrescidos de correção monetária, desde a data da citação; e viii) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Despacho de fl. 29, que defere o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como determina a citação da parte ré.
Citado (fl. 31-verso), o demandado apresentou Contestação às fls. 62/97, em que sustenta: preliminarmente, i) ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, em razão da responsabilidade exclusiva do Banco Econômico S/A, uma vez que é o que Banco Excel que foi o banco incorporadoro ao Bradesco; ii) ilegitimidade passiva do requerido em relação ao Plano Collor II, sendo legítimos o Governo Federal, o Conselho Monetário Nacional e o BCB, que disciplinaram as questões financeiras de forma cogente; iii) impossibilidade jurídica em razão da quitação, uma vez que a autora deu quitação tácita quando não impugnou os índices à época; iv) que o pedido de danos materiais não é certo, nem determinado; v) ilegitimidade passiva, uma vez que o requerido é instituição financeira que executa os órgãos de administração monetária; vi) falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de correção nos meses maio, junho e julho; vii) prescrição, na medida em que a ação foi protocolada em 01/04/2009, ou seja, mais de quinze anos passados da última correção requerida; no mérito, traz que viii) o réu agiu em estrita obediência às normas legais vigentes, no cumprimento de suas atribuições, não havendo que responder na esfera civil por esses atos; ix) o réu nada mais fez que se sujeitar ao comando estatal; x) os responsáveis pelo pagamento da correção monetária das importâncias bloqueadas em razão da implementação dos Planos Collor I e II nas cadernetas de poupanças é a União Federal e o Banco Central do Brasil e não o banco depositário; xi) não houve qualquer enriquecimento ilícito ou sem causa dos agentes financeiros, pois a posse dos recursos foi transferida ao Banco Central do Brasil, não havendo culpa e nem dolo; xii) os percentuais pretendidos não são devidos, uma vez que a lei que vigia no momento do início do novo trintídeo ou da renovação automática da conta, era a Medida Provisória n. 172/90, convolada na Lei n.º 8.177/91; xiii) o autor não demonstrou os elementos constitutivos de sua pretensão; xiv) é impossível a inovação do direito adquirido; e xv) ainda que vislumbrado o dano, é necessário que se atenha à incidência da excludente de responsabilidade, não havendo que se falar em imputação de qualquer condenação ao réu, porque atendeu a determinação não manifestamente ilegal.
Diante disso, pugna pelo acolhimento das preliminares e consequente extinção do feito ou, subsidiariamente, pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 101/104.
Decisão à fl. 106, que intima a parte autora para dizer se tem interesse em produzir outras provas. À fl. 108, o banco demandado informa que não existem outras provas a serem produzidas.
Alegações finais apresentadas pelo demandado às fls. 110/117.
Decisão de fls. 120/121-verso, que determina a suspensão do feito.
Adiante, Decisão de fls. 123/124-verso, que intima as partes para manifestarem acerca do interesse em aderir ao acordo referente aos expurgos inflacionários. À fl. 127, o demandado informa que não possui interesse em celebrar acordo. É o relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação 2.1 Questões processuais pendentes 2.1.1 Da inépcia da petição inicial A parte ré aponta que o pedido de danos materiais não é certo, nem determinado.
A petição inicial delimita com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, inclusive com indicação do índice e do fator de correção pretendido, bem como dos encargos financeiros.
A mera necessidade de liquidação por cálculo não a torna inepta, conforme art. 324, §1º, II, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar. 2.1.2 Da ilegitimidade passiva O réu alega que não detém legitimidade passiva, por não ser sucessor do Banco Econômico S/A, por não ter sido o responsável pela implementação do Plano Collor II e por atuar apenas como executor de política monetária imposta por normas estatais.
As três alegações têm fundamento jurídico comum e devem ser enfrentadas sob a teoria da asserção, a qual dispõe que a legitimidade das partes é verificada com base nas alegações constantes da petição inicial.
O autor afirma que manteve contas de poupança junto ao Banco Econômico S/A e que o Banco Bradesco S/A incorporou a instituição sucessora deste.
Tal alegação, ainda que controvertida, basta para atrair a legitimidade ad causam do réu nesta fase processual.
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.1.3 Da ausência de interesse de agir O réu suscita a falta de interesse processual, tendo em vista a ausência de correção nos meses maio, junho e julho de 1991.
No entanto, o interesse de agir do autor decorre da resistência oferecida pela parte adversa, e a pretensão está corretamente delimitada aos meses de janeiro, fevereiro e março de 1991, não abrangendo os meses apontados.
Portanto, rejeito a preliminar. 2.1.4 Da impossibilidade jurídica do pedido No que diz respeito à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, formulada como preliminar, não mais se configura como tal à luz do atual CPC.
Nesse contexto, rejeito a preliminar, por se tratar de matéria que será analisada no mérito, e não mais como condição da ação ou causa extintiva prematura. 2.1.5 Da prescrição Quanto à suscitada prescrição, a jurisprudência do c.
STJ é firme no sentido de que o prazo prescricional para ações que visam à cobrança de diferenças de expurgos inflacionários é de 20 (vinte) anos.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
PRESCRIÇÃO DOS JUROS .
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 .
A presente controvérsia não se enquadra naquelas hipóteses em que o sobrestamento se impõe, pois versa apenas sobre questão processual, qual seja a prescrição dos juros nas obrigações oriundas do pagamento de expurgos inflacionários relativos à edição de planos econômicos, fora, portanto, das hipóteses de suspensão de que tratam os Recursos Extraordinários n. 591.797/SP e 626.307/SP, de Relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli . 2.
Esta Corte Superior adota a incidência da prescrição vintenária para buscar-se a diferença remuneratória dos saldos de poupança atingidos pelos expurgos inflacionários decorrentes do advento de planos econômicos, bem como para a aferição dos juros remuneratórios, não havendo razão, portanto, para alterar-se a decisão primeva.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1306354 SP 2010/0080277-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2015) [grifei] Como a ação foi distribuída em 01/02/2011, está prescrita apenas a parcela da pretensão que remonte a eventuais diferenças anteriores a fevereiro de 1991.
Reconheço, portanto, a prescrição parcial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto a quaisquer diferenças anteriores a fevereiro de 1991. 2.2 Julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
No caso concreto, o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia é essencialmente jurídica, consistindo na análise da validade da aplicação de índices de correção monetária sobre saldos de cadernetas de poupança no período de fevereiro e março de 1991.
Dito isso, passo à análise do mérito. 2.3 Mérito A controvérsia posta em juízo cinge-se à possibilidade de o autor ser ressarcido pelas diferenças de correção monetária não creditadas em suas contas de poupança nos meses de fevereiro e março de 1991, em razão do Plano Collor II.
Contudo, impende destacar que, para o acolhimento da pretensão, incumbia ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
No caso em análise, para a comprovação do direito alegado, seria imprescindível que a parte autora trouxesse aos autos os extratos bancários das contas de poupança referentes ao período específico do Plano Collor II (fevereiro e março de 1991), de forma a evidenciar: i) a existência e titularidade das contas; ii) os saldos existentes nas datas-base; e iii) os índices efetivamente aplicados, permitindo assim a aferição das diferenças pretendidas.
Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que a parte autora, embora tenha juntado documentos bancários (fls. 18/26), estes se referem a período distinto daquele objeto da presente demanda (Plano Collor II), não trazendo aos autos qualquer documento que comprovasse a existência, titularidade e saldos das contas poupança durante os meses de fevereiro e março de 1991.
Destaque-se que foi oportunizado ao autor, por decisão expressa de fl. 106, que informasse se possuía interesse na produção de provas, com a indicação da conta e período pretendido, para possibilitar futura intimação do banco a apresentar os documentos pertinentes.
Mesmo com essa oportunidade processual, o autor não supriu a lacuna probatória, o que revela desinteresse em viabilizar o prosseguimento da instrução e, por conseguinte, a adequada verificação dos fatos.
Assim, diante da ausência de prova específica e adequada para demonstrar a titularidade da conta no período requerido, bem como as supostas perdas inflacionárias não compensadas, impõe-se a improcedência da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUANTO A EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA MANTIDA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ NO PERÍODO DOS PLANOS ECONÔMICOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ARTIGO 373, I DO CPC .
SÚMULA Nº 330 DESTE TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00321198320088190210 202200181342, Relator.: Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANOS ECONÔMICOS .
BRESSER E VERÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
SALDO NO PERÍODO .PROVA MÍNIMA.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR .
RECURSO NÃO PROVIDO. - Em regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o fato (artigo 373, inciso I, do CPC)- As garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, não afastam o encargo de se fazer prova mínima do direito postulado em juízo - No caso concreto, o Autor não demonstrou a existência de saldo bancário no período dos planos econômicos mencionados na inicial, sendo incabível a cobrança de expurgos inflacionários. (TJ-MG - AC: 15785715620078130056 Barbacena, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO –AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PERÍODO DA EDIÇÃO DO PLANO ECONÔMICO RECLAMADO– SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O art. 373, I, do CPC, dispõe que o autor deve comprovar “fato constitutivo de seu direito”, e, nas ações de cobranças de expurgos inflacionários decorrentes das edições dos planos econômicos governamentais, não basta que o autor apresente prova mínima da existência de conta poupança para se valer da inversão do ônus probatório, sendo imprescindível que a prova mínima guarde relação com o período do plano econômico sub judice reclamado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0031138-98.2008.8.11 .0041, Relator.: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 17/11/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2020) 3.
Dispositivo Ante o exposto: i) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO PARCIAL da pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos relativos a expurgos anteriores a fevereiro de 1991; e ii) JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o requerente ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
Contudo, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 29), a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
22/05/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 10:48
Declarada decadência ou prescrição
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22/05/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido de DONARIO SILVIO PAVAN - CPF: *14.***.*13-49 (AUTOR).
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20/03/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 08:03
Decorrido prazo de DONARIO SILVIO PAVAN em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 17:26
Decorrido prazo de DONARIO SILVIO PAVAN em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 12:29
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2011
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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