TJES - 5000752-07.2022.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000752-07.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: WALQUIRIA BISSA SIMOES Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de WALQUIRIA BISSA SIMOES, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Em sua inicial, a parte autora informa que a Ré solicitou três cartões de crédito, nºs 8534 1700 5576 0978, 8534 1800 1158 3257 e 8534 1700 4442 8828, cujas faturas não foram quitadas.
Certidão id 36068595, informa que a parte ré não apresentou defesa no prazo legal.
Manifestação id 40519257, por meio da qual a Autora informa que houve a celebração de acordo entre as partes.
Manifestação id 70447161, informa que o acordo foi quitado. É o relatório, DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que foram acostadas telas sistêmicas dos três parcelamentos realizados entre as partes (ids 40519259, 40519260, e 40519261), aS quais comprovam as transações firmadas entre as partes.
A partir de tais documentos, verifico que se trata de direito disponível, sendo certo que a Ré já quitou todas as parcelas, conforme informado pela própria Autora no id 70447161.
Em tempo, friso que a ausência de representação por advogado não constitui óbice à homologação, na medida em que tal requisito não se encontra previsto dentre os elementos necessários à validade do negócio jurídico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO - DESNECESSIDADE - HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO - POSSIBILIDADE. - O art. 104, do Código de Processo Civil estabelece que para a validade do negócio jurídico as partes devem ser capazes, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, de forma prescrita ou não defesa em lei - O fato da parte não estar representada por advogado quando da assinatura do acordo extrajudicial não é motivo para invalidar homologação, por não ser requisito para sua legitimidade. (TJ-MG - AI: 10000220072714001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) Ora, diante da celebração de acordo, a sua homologação é medida que se impõe, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, tal como expressamente requerido pela parte (id 70447161).
Ante o exposto, HOMOLOGO OS ACORDOS de ids 40519259, 40519260, e 40519261, extinguindo o feito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
Dispenso o recolhimento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 9 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0670/2025) -
10/07/2025 09:11
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 13:58
Homologada a Transação
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09/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000752-07.2022.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: WALQUIRIA BISSA SIMOES Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO Considerando o lapso temporal, bem como o prazo final para a quitação do acordo, INTIME-SE a parte autora para manifestar acerca do cumprimento integral do parcelamento, sob pena de presunção de quitação, bem como extinção do feito.
ANCHIETA/ES, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
19/05/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:48
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/01/2024 23:59.
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08/01/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:50
Juntada de Certidão
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30/05/2023 18:23
Juntada de
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30/05/2023 18:21
Expedição de Mandado - citação.
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30/05/2023 18:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/03/2023 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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25/01/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2022 11:03
Decisão proferida
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13/08/2022 10:56
Conclusos para decisão
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13/08/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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