TJES - 5011530-15.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de ROBERTO LOZANO DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de ROBERTO LOZANO DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 SENTENÇA PROCESSO Nº 5011530-15.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: ROBERTO LOZANO DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO MARCIANO DIAS SANTIAGO - ES19934 Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, o qual informa que o seu crédito foi satisfeito.
Assim, diante da extinção da obrigação tributária pela satisfação do crédito, extingo esta Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela executada somente no caso de a quitação do débito ter ocorrido depois da citação efetiva.
Procedam-se às baixas de constrições judiciais eventualmente incidentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após ocorrido o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, salvo na hipótese de custas pendentes, caso em que o Cartório deverá proceder à intimação para pagamento em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Neste caso, se ocorrer o pagamento ou se a intimação não for atendida, promova-se o arquivamento, precedido, na hipótese de mora, de informação à SEFAZ/ES, preferencialmente por meio eletrônico.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito -
17/05/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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22/11/2023 15:54
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:53
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 16:15
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 13:16
Expedição de carta postal - intimação.
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26/10/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:22
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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