TJES - 5001747-83.2023.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:42
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001747-83.2023.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIANA OLIVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: POLYANA OLIVEIRA DA SILVA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MILENA ELIAS DOS SANTOS GONCALVES PEREIRA - ES37097 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 69129997: "Cuida-se de ação com pedido de internação compulsória de paciente com histórico de dependência química, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar sua imediata internação.
Contudo, após reanálise dos autos, constata-se que não consta laudo médico circunstanciado e atualizado, capaz de comprovar, de forma técnica e concreta, a necessidade da medida extrema, bem como a ineficácia comprovada de outras formas de tratamento menos gravosas, nos termos do que exige a legislação vigente (art. 6º, da Lei nº 10.216/2001).
A jurisprudência e a legislação estabelecem que a internação compulsória constitui medida excepcional, devendo estar devidamente embasada em laudo técnico circunstanciado, emitido por profissional habilitado, com informações atualizadas sobre o quadro clínico do paciente, risco à sua integridade ou de terceiros, e avaliação sobre a inadequação das abordagens ambulatoriais ou voluntárias.
No caso presente, foi apresentado apenas um resumo sobre o quadro clínico em que se encontrava a paciente na época do ingresso da demanda, com data em 15/09/2023.
Diante da ausência desse elemento indispensável, não se mostra possível a manutenção da medida extrema, especialmente diante dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, REVOGO a decisão que havia deferido a tutela de urgência para determinar a internação compulsória do paciente, diante da ausência de laudo médico circunstanciado e atualizado que justifique a medida.
Torno sem efeito, também, os despachos de ID 51583108 e 56140593, exceto com relação a destituição da patrona THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA.
Ciência às partes quanto a presente decisão.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar documentação médica atualizada que eventualmente justifique nova análise do pedido." ANCHIETA-ES, 20 de maio de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
20/05/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:56
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 18:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/06/2024 23:59.
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10/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
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12/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 14:04
Juntada de Petição de habilitações
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08/03/2024 01:38
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/09/2023 15:34
Juntada de
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19/09/2023 17:20
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 09:09
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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