TJES - 5046252-65.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 19:05
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5046252-65.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: ELECZANE ZULMIRA LIMA COATOR: SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE VILA VELHA IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por ELECZANE ZULMIRA LIMA em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE VILA VELHA, vinculado ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos, objetivando revogação de Ato Administrativo de reclassificação no processo seletivo para contratação temporária de pedagogos Edital 40/2024.
Relata-se em síntese na inicial sob ID 54158367, que: a) é professor atuante há anos na Rede Estadual, candidatou-se ao processo seletivo para contratação temporária de pedagogos (Edital 40/2024); b) Apesar de apresentar toda a documentação exigida, foi reclassificado para a última posição sob a justificativa de inconsistência na qualificação do sistema do PASEP, mesmo já estando cadastrado no banco de dados do Sistema de Gestão de Recursos Humanos; c) a exigência de nova apresentação desses dados contraria a Lei Federal 13.726/2018, que proíbe a solicitação de documentos já disponíveis em bancos oficiais; d) comprovou a regularidade de sua inscrição no PASEP por meio da carteira de trabalho e do E-Social, evidenciando que a reclassificação foi indevida e desconsiderou informações previamente registradas e verificáveis; e) requer a concessão da assistência judiciária gratuita; f) concessão de medida liminar para que seja afastado o Ato Administrativo que impediu o Impetrante de participar do Ato de Escolha de Vagas.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi proferida Decisão no ID 54208621, deferindo o pedido liminar e deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.
Manifestação do EES, no ID 61638769, onde aduz: a) a impetrante não finalizou a pesquisa na plataforma do e-social, portanto a documentação acostada não demonstra a veracidade dos fatos preenchidos; b) impossibilidade de revisão do mérito administrativo pela via judicial, tendo em vista a vinculação do edital Malote Digital no ID 62157571, informando que foi interposto agravo de instrumento, onde fora deferido o pedido de suspensão dos efeitos da decisão de ID 54208621.
Petição do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, no ID 62219042, para informar que a intervenção do órgão não se faz necessária. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Cumpre esclarecer que o Mandado de Segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, é um remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, sempre que esse for violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de função pública.
Trata-se de uma ação de natureza mandamental, que visa afastar atos ilegais sem a necessidade de dilação probatória.
Ao lecionar sobre o direito líquido e certo, Meirelles (1998, p. 34-35) afirma o seguinte: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
Para a impetração do Mandado de Segurança, é essencial que o direito líquido e certo esteja comprovado de plano, ou seja, que sua existência possa ser demonstrada por meio de prova documental pré-constituída.
Ademais, o cabimento dessa ação exige a demonstração de que o ato impugnado decorre de autoridade pública ou de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, conforme o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
De maneira subsequente, frisa-se que o controle judicial dos atos administrativos se limita à análise da legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública em seu juízo de conveniência e oportunidade.
A discricionariedade administrativa confere à autoridade competente a prerrogativa de decidir conforme critérios técnicos e normativos, desde que respeitados os princípios constitucionais e legais aplicáveis.
Ademais, conforme a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, sem necessidade de intervenção judicial.
Dessa forma, inexistindo violação a direito líquido e certo, a ingerência do Judiciário nos atos administrativos se mostra indevida, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes previsto no artigo 2º da Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDA.
APROVAÇÃO NA PRIMEIRA FASE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA FASE DO EXAME.
INSCRIÇÃO. 1.
A revisão judicial de atos administrativos se restringe ao controle da legalidade e da regularidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo nos casos de atos devidamente fundamentados e localizados dentro dos limites legais. 2.
Nos termos do edital analisado (item 1.2.3), o participante aprovado na primeira fase do Revalida das edições de 2023/1, 2023/2 ou 2024/1 tem direito à inscrição na segunda fase de 2024/1. 3.
Hipótese em que, comprovada a aprovação do impetrante na primeira etapa do exame, em 2023/1, e demonstrado que a autoridade coatora impediu sua inscrição na segunda fase, deve ser concedida a segurança. 4.
Remessa necessária desprovida. (TRF 4ª R.; RemNec 5001903-91.2024.4.04.7114; RS; Terceira Turma; Rel.
Des.
Fed.
Roger Raupp Rios; Julg. 18/02/2025; Publ.
PJe 18/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CASSAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO PROCESSO DE HABILITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de decisão administrativa.
O recorrente alega que o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso (Detran/MT) instaurou processo administrativo por suspeita de fraude na obtenção da CNH, culminando na sua cassação, sem que houvesse comprovação de irregularidade.
Requer a anulação da decisão administrativa e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) verificar a legalidade do procedimento administrativo que cassou a CNH do recorrente, considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (II) definir se há fundamento para a condenação do Detran/MT ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O controle jurisdicional sobre atos administrativos limita-se à análise da legalidade do procedimento, não sendo possível a revisão do mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade, conforme a Súmula nº 665 do STJ. 4.
No caso concreto, não há comprovação de que o recorrente obteve sua CNH por meio fraudulento, uma vez que ele apresentou documentos que atestam sua participação regular nas aulas teóricas e práticas, com registros no sistema do Detran. 5.
A cassação do documento com base apenas em indícios genéricos de irregularidade, sem prova concreta de fraude, viola os princípios da presunção de legitimidade dos atos administrativos e da ampla defesa. 6.
A anulação da CNH ocorreu quase cinco anos após sua emissão, o que reforça a ausência de elementos sólidos para justificar a medida extrema adotada pela Administração Pública. 7.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a cassação da CNH, por si só, não configura ofensa extrapatrimonial, pois decorreu de processo administrativo regularmente instaurado, sem demonstração de abuso ou arbitrariedade por parte da Administração. 8.
A insatisfação com a decisão administrativa não basta para caracterizar dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não se verifica nos autos. lV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O controle judicial de atos administrativos se limita à análise da legalidade, sendo vedada a incursão no mérito, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 2.
A cassação de CNH com base apenas em indícios genéricos de irregularidade, sem prova concreta de fraude, afronta os princípios do contraditório, ampla defesa e presunção de legitimidade dos atos administrativos. 3.
A anulação de CNH sem comprovação inequívoca de irregularidade caracteriza ilegalidade, ensejando a nulidade do procedimento administrativo. 4.
A mera cassação da CNH, sem prova de abuso ou arbitrariedade da Administração Pública, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CTB, art. 263, § 1º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 665. (JECMT; RInom 1017062-13.2024.8.11.0002; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 17/02/2025; DJMT 21/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em ExameAção proposta por agente de segurança penitenciária visando à regularização da frequência referente aos períodos em que esteve afastado para tratamento de saúde, julgada improcedente.
O autor alega incapacidade para o trabalho devido a diversas condições médicas e busca a concessão de licenças médicas negadas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME).
II.
Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar se o autor tem direito à concessão de licença para tratamento de saúde, com base em atestados médicos particulares, em face da negativa do DPME.
III.
Razões de Decidir3.
O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade total para o trabalho nos períodos reclamados, corroborando a decisão do DPME. 4.
A competência do Judiciário limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, não cabendo revisão do mérito das decisões do DPME, que agiu dentro da legalidade. lV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão administrativa do DPME, baseada em perícia oficial, prevalece sobre atestados médicos particulares. 2.
O controle judicial dos atos administrativos é restrito à legalidade, não abrangendo o mérito.
Legislação Citada: Lei nº 10.261/1968, art. 191, 193Decreto nº 29.180/1988, art. 5º, 22Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1019837-35.2018.8.26.0053, Rel.
Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 04.08.2023.
TJSP, Apelação Cível 1036166-83.2022.8.26.0053, Rel.
Ponte Neto, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26.06.2023. (TJSP; Apelação Cível 1002431-28.2019.8.26.0453; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) (TJSP; AC 1002431-28.2019.8.26.0453; Pirajuí; Nona Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Carlos Eduardo Pachi; Julg. 21/02/2025) Ao analisar detidamente os autos, constata-se que o Ato Administrativo foi elaborado em conformidade com os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
A Administração Pública, ao conduzir o processo seletivo, agiu dentro de sua competência e nos limites das normas previamente estabelecidas, garantindo a observância dos critérios objetivos previstos no certame.
Dessa forma, não há indícios de irregularidade que justifiquem a invalidação ou modificação do ato impugnado.
Haja vista, haver previsão explícita sobre os documentos necessários à investidura ao cargo, conforme descrito no Edital 40/2024: 9.5 - Quando convocado para participar da 2ª etapa, o candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, cópia legível dos documentos abaixo: (…) IV - Qualificação Cadastral do PIS/PASEP emitida pelo endereçoeletrônico http://consultacadastral.inss.gov.br/Esocial/pages/qualificacao/resultadoqualificacao.xhtml.
O candidato deverá inserir o número exato ao emitido na comprovação solicitada no inciso III, informar o nome completo registrado no CPF (sem acentos) e imprimir o print da tela constando a informação: “Os dados estão corretos”; 9.7 - Na hipótese do não atendimento ou não apresentação da documentação completa prevista no subitem 9.5 (exceto incisos XVII e XIX ao XXVIII), o candidato será RECLASSIFICADO.
Cumpre ressaltar, que a vinculação ao edital é princípio fundamental dos concursos e seleções públicas, assegurando a igualdade de tratamento entre os candidatos e a previsibilidade das regras.
Qualquer alteração posterior sem fundamento jurídico comprometeria a segurança jurídica e a credibilidade do certame.
Assim, a decisão administrativa pautou-se nos critérios previamente definidos, não cabendo revisão por mera insatisfação do candidato.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO SERVIÇO PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante jurisprudência do STJ, “o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância” (RMS n. 59.202/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2019). 2) A não apresentação da documentação expressamente prevista no edital do processo seletivo implica não comprovação do tempo de experiência profissional no serviço público. 3) Recurso desprovido. (Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5022898-45.2023.8.08.0024,Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA,Classe: APELAÇÃO CÍVEL,Assunto: Inscrição / Documentação, Data: 31/Jul/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
EXCLUSÃO DO CERTAME POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
EDITAL COMO LEI DO CONCURSO.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela antecipada, determinou a reintegração da candidata ao concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, regido pelo Edital 001/2023.
A decisão recorrida permitiu que a candidata prosseguisse nas etapas do certame, mesmo sem ter apresentado todas as certidões exigidas para a fase de investigação social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de apresentação tempestiva de certidões negativas de antecedentes criminais, conforme exigido pelo Edital 001/2023, justifica a exclusão da candidata do concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - Em concursos públicos, o edital é considerado a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração quanto os candidatos.
A estrita observância de suas disposições assegura a isonomia entre os participantes e o respeito aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que o descumprimento de exigências editalícias, como a apresentação intempestiva de documentos, autoriza a exclusão do candidato, independentemente de justificativas supervenientes. 5 - A flexibilização das regras editalícias, permitindo que a candidata apresente documentos fora do prazo previsto, comprometeria a objetividade do certame e abriria precedentes para que outros candidatos em situação similar buscassem tratamento diferenciado, o que é vedado pelos princípios de igualdade e impessoalidade na Administração Pública.
IV.
DISPOSITIVO 6 - Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 69.589/BA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/3/2023.
STJ, RMS 61.957/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2019.
TJES, Embargos de Declaração Cível Ap – Reex, 024130447279, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, Primeira Câmara Cível, DJe 19/10/2022. (Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5014160-09.2024.8.08.0000,Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Classificação e/ou Preterição, Data: 05/Dec/2024) Por fim, não se verifica, no caso concreto, qualquer afronta a direitos subjetivos do impetrante que justifique a retificação do Ato Administrativo.
A Administração Pública, ao agir no exercício de seu poder discricionário ou vinculado, deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, o que foi observado na condução do certame.
Dessa forma, inexistindo violação normativa ou desvio de finalidade, não há razões para a anulação ou retificação do ato impugnado.
Sob tais considerações, DENEGO A SEGURANÇA pretendida pela impetrante e, via reflexa, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais, todavia, considerando que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §2º, do CPC.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e Súmula 105 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC c/c art. 14, § 1o, da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 12:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:35
Denegada a Segurança a ELECZANE ZULMIRA LIMA - CPF: *17.***.*78-20 (INTERESSADO)
-
11/04/2025 18:35
Processo Inspecionado
-
30/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:35
Decorrido prazo de ELECZANE ZULMIRA LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE VILA VELHA em 14/11/2024 13:06.
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12/11/2024 02:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 02:21
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 17:46
Juntada de
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07/11/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELECZANE ZULMIRA LIMA - CPF: *17.***.*78-20 (INTERESSADO).
-
07/11/2024 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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