TJES - 5018736-36.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5018736-36.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA IMPETRADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN Advogados do(a) IMPETRANTE: FRANCIELE RAMOS GASPERAZZO - ES31017, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO - BA22214, LEONARDO RIBEIRO SANTOS - ES23961 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc ...
Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar (tutela de urgência)” impetrado por TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA. tendo como Autoridades Coatoras o PRESIDENTE DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SR.
MUNIR ABUD DE OLIVEIRA E AGENTES PÚBLICOS, SR.
RAPHAEL FERNANDO SILVA ZAIDAN; SR.
ANDRÉ LUÍS DE OLIVEIRA LIMA; SR.
ADALTIVO EFFGEM; SRA.
MARISTELA AZEVEDO FERREIRA; SRA.
MARCELA FAVARATO; SR.
FERNANDO RODRIGUES DA MATTA BAPTISTA; SRA.
BEATRIZ CICHONI, EMPRESA ENGEPLUS; SRA.
LETÍCIA CORTELETI; SRA.
NEIVA LUZIA ESPÍNDULA; SR.
EDUARDO VIVAQUA; SR.
OZÉAS GOMES FONTANA; EDUARDO VERNIERI VIVAQUA; NEIVA LUZIA ESPÍNDOLA; TODOS VINCULADOS E LOTADOS NA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
A Impetrante sustenta, em suma, que: 1) até maio/2025 era a executora dos Contratos Administrativos nº 026/2020, 027/2020, 028/2020 e 029/2020, todos oriundos da Licitação nº 017/2018, bem como os Contratos nº 193/2019 e 206/2019, posteriormente incorporados aos contratos vigentes; 2) durante toda a execução contratual, a CESAN atribuiu média de desempenho (IDG) superior a 95%, segundo critério técnico previsto no próprio edital da Concorrência nº 017/2018, o que é considerado "satisfatório", pois superior a 85%; 3) em outubro de 2024, celebrou Termos Aditivos aos Contratos nº 026/2020 a 029/2020, com justificativas técnicas que atestam o cumprimento integral do objeto contratual e a vantajosidade da renovação do vínculo; 4) apenas 03 meses após a celebração dos aditivos, especificamente nos meses de fevereiro a abril de 2025, a CESAN arbitrariamente suspendeu os pagamentos dos serviços já prestados e medidos pela empresa, além de instaurar e conduzir múltiplos procedimentos sancionatórios simultâneos, em relação aos contratos de nº 026/2020, 027/2020, 028/2020 e 029/2020, com idêntica fundamentação: reincidência de execução insatisfatória, atraso na execução dos serviços e suposta má-fé contratual, culminando em comunicações formais de intenção e manutenção da penalidade de suspensão temporária do direito de licitar com a CESAN pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, e, posteriormente, na interposição de recursos administrativos – todos sumariamente indeferidos pela Administração.
Sobre o Contrato nº 026/2020, menciona que: 1) a CESAN a notificou por meio do Ofício O-GIN nº 020/2025, em 18/02/2025, comunicando a intenção de aplicar penalidade de suspensão com base em alegada reincidência de execução insatisfatória e atraso injustificado (Protocolo 2024.004902); 2) após a apresentação da defesa prévia (CTA-TM-2025-00074), foi emitido o O-GIN nº 038/2025, comunicando a penalidade de proibição de contratação com o Poder Público, decisão da qual recorreu em 25/03/2025 (CTA-TM-2025-00093); 3) o mesmo modus operandi se repetiu nos Contratos nº 027/2020, 028/2020 e 029/2020, todos com notificações emitidas entre os dias 18/02/2025 e 08/04/2025, sobre fundamentos idênticos e desprovidos de qualquer acervo probatório idôneo.
Segue narrando que: 1) diante da fragilidade e ilegalidade das sanções aplicadas pela CESAN, ajuizou Mandado de Segurança nº 5010436-85.2025.8.08.0024, pleiteando a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão, tendo o pedido liminar inicialmente indeferido; 2) ao interpor o Agravo de Instrumento n.º 5004545-58.2025.8.08.0000, com pedido de efeito suspensivo, obteve decisão favorável em 31/03/2025, observando em sua ratio decidendi o elevado aproveitamento da empresa a título de IDG – 95%; 3) a decisão fora devidamente informada à CESAN através do ofício CTA-TM-2025-00100, no dia 02/04/2025, inclusive pelas vias oficiais e inúmeras notificações extrajudiciais; 4) mesmo após o deferimento da medida liminar em sede recursal, a CESAN manteve a expedição de novos ofícios de intenção de penalidade (como os O-GIN e O-GIS nº 040/2025, 041/2025, 042/2025, 043/2025, 045/2025 e 046/2025), reiterando as mesmas justificativas, já contestadas judicialmente, inclusive invocando fundamentos como “má-fé”, “ação premeditada” e “frustração da licitação”, sem apresentar qualquer elemento probatório novo ou que justificasse tamanha gravidade, buscando, além da suspensão do direito de licitar, a rescisão contratual dos contratos administrativos; 5) a conduta administrativa reiterada configura desvio de finalidade, abuso de poder por parte das autoridades coatoras, pois está voltada não à preservação do interesse público, mas sim à exclusão da Impetrante do mercado estatal e da Licitação LCE 020/2024, sem respeito aos princípios da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança jurídica e da legalidade estrita que regem os procedimentos sancionatórios na Administração Pública.
Destaca que: 1) também compõe o Consórcio Boa Esperança, responsável pela execução do Contrato nº 122/2022, igualmente alvo de sanção injusta em 07/04/2025, após comunicação de intenção de penalidade (E-GOB/006/004/2025 e EGOB/006/007/2025), o que demonstra que nem mesmo a composição consorcial é suficiente para afastar os atos persecutórios; 2) necessitou ajuizar o Mandado de Segurança n.º 5013253- 25.2025.8.08.0024, onde fora concedida em parte a medida liminar para suspender os efeitos da penalidade de suspensão aplicada pela CESAN, vez que totalmente desproporcional e sem qualquer razoabilidade; 3) o caráter concreto e atual do ato coator também se evidencia pelo fato de que, recentemente, em certame promovido pela própria CESAN — a Licitação LC nº 020/2024 —, foi inabilitada expressamente em razão da penalidade de suspensão temporária; 4) a desclassificação se deu mesmo diante do deferimento da medida liminar que suspendeu os efeitos da penalidade, o que gerou prejuízo concreto, pois se encontrava em primeiro lugar nos Lotes I, II, III e IV da referida licitação; 5) com sua desclassificação, os lotes foram adjudicados às empresas Angra Engenharia LTDA (Lote I e II), Mastertop Empreendimentos EIRELI (Lote III) e Almeida Sapata Engenharia e Construções LTDA (Lote IV).
Especificamente sobre o ato coator, qual seja, a deflagração de contratações emergenciais, frisa que: 1) a Autoridade Coatora pretende a contratação emergencial de empresas terceiras, para a execução de objeto idêntico ao dos Contratos Administrativos n.º 026/2020, 027/2020, 028/2020 e 029/2020, bem como idêntico ao objeto da Licitação 020/2024, sob a justificativa de urgência operacional; 2) o expediente, todavia, revela-se absolutamente ilegal, desprovido de qualquer razoabilidade ou respaldo jurídico, configurando-se em suposto artifício para afastar a Impetrante da continuidade da execução contratual, apesar de não haver qualquer impedimento legal vigente contra sua atuação, ante as decisões judiciais proferidas; 3) ao tempo da instauração do referido contrato emergencial (09/04/2025), a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar encontrava-se com sua eficácia suspensa por decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5004545-58.2025.8.08.0000, decisão amplamente comunicada à Administração, conforme Ofício CTA-TM-2025-00100, protocolado em 02/04/2025; 4) é imprescindível destacar que o procedimento administrativo sancionador dos novos ofícios de intenção de penalidade de suspensão e rescisão contratual sequer foram encerrados, encontrando-se em fase de análise de defesa prévia, o que, por si só, afasta a necessidade de abertura de um novo contrato emergencial, com a finalidade de dar continuidade em contratos que estão ativos.
Segue narrando que há provável conluio e evidente prejuízo ao erário na contratação emergencial, pois: 1) a competição foi meramente formal; 2) a empresa contratada emergencialmente não possui sede física e atestado de capacidade técnica para a execução dos serviços.
Nesse contexto, requer: Diante de tudo quanto exposto, requer digne-se V.
Exa., em DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DAS CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS, ante o evidente manto de revestimento da ilegalidade, por ausência de transparência, publicidade, legalidade, tendo em vista o grave prejuízo que pode acarretar á Administração Pública, além da ausência de capacidade técnica da empresa Sanit Engenharia Ltda para prestar os serviços, destacando-se a inexistência de competitividade no lote “vencido” pela Darwin Engenharia S/A; Requer também, que este MM.
Juízo determine que a CESAN restabeleça o certame LCE 020/2024 (Lotes 01 ao 04), proporcionando a ampla participação da empresa Impetrante no certame, tendo em vista sua exclusão indevida decorrente de processos administrativos ilegais, cujas penalidades já se encontram suspensas por decisões judiciais; A inicial veio acompanhada por documentos.
Custas iniciais quitadas (ID nº 69422266).
O processo foi inicialmente distribuído para a 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, passando a tramitar nessa 4ª Vara em razão da decisão ID nº 69437641, por meio da qual foi declarada a conexão para com o feito nº 5013253-25.2025.8.08.0024.
No ID nº 71003935, a MM Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória se declarou suspeita.
Decisão, no ID nº 71622293, deferindo o pedido de emenda à inicial e determinando a oitiva da Autoridade Coatora.
No ID nº 72479791, a Impetrante reitera o pedido liminar, alegando a existência de fato novo, consistente na homologação dos Lotes 02 e 04 da Licitação LC 020/2024, declarando vencedora os consórcios participantes.
A Autoridade Coatora prestou informações iniciais, no ID nº 73196342, sustentando: 1) a necessidade da contratação emergencial, diante da impossibilidade de interrupção dos serviços essenciais; 2) há desídia contratual da Impetrante, na medida em que trouxe prejuízos financeiros e danos à imagem da CESAN, conforme se pode observar pela fundamentação contida nos autos da Ação Civil Pública nº 5000338.32.2021.8.08.0040 promovida pelo Município de Pinheiros em face da CESAN, em tramitação perante a 1ª Vara Cível de Pinheiros, em que foi deferida a tutela de urgência para reparar os inúmeros danos ocorridos nas vias públicas de Pinheiros ocasionados pela Tubonews, com a determinação de suspensão da tarifa referente aos serviços de tratamento de esgoto de todas as unidades consumidoras do Município de Pinheiros-ES; 3) há de se considerar, ainda, a ocorrência de acidente de grave proporção ocorrido em Boa Esperança, sofrido por colaborador da empresa que veio a óbito, veiculado amplamente na imprensa e o ajuizamento de ação trabalhista pelo SINDAEMA – Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado do Espírito Santo em face da Impetrante e da CESAN, denunciando inúmeros descumprimentos contratuais da primeira reclamada em relação aos seus empregados, citando “atrasos de salários, atrasos nos pagamentos de benefícios previstos em ACT, não pagamento de adicional de insalubridade já decidido por decisão transitada em julgado, acidente de trabalho com vítima fatal de um trabalhador, dentre outros problemas, todos eles com ofícios e notificações do Sindicato autor a ambas as empresas”; 4) a Impetrante realizou lockout; 5) foi verificado o pagamento a maior que não observaram adequadamente a remuneração variável contratual, na monta de R$ 32.495.573,94 (trinta e dois milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e quatro centavos), estando a questão judicializada nos autos da Ação Monitória com Pedido Reconvencional nº 5009318.74.2025.8.08.0024 em tramitação perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Vitória; 6) a CESAN foi surpreendida por um ofício oriundo do Município de Anchieta, motivado pelo recebimento do comunicado da empresa de paralisação das atividades naquela localidade, o que corrobora a preocupação do ente público com a prestação dos serviços essenciais e a caracterização da emergência, diante da necessidade da não interrupção dos serviços públicos de saneamento básico. É o breve relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A legislação infraconstitucional, vale mencionar, cuidou de especificar suas peculiaridades procedimentais, determinando expressamente a possibilidade de concessão de liminar, conforme se depreende do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09.
Dessa forma, havendo pedido liminar na inicial, deverá ser verificada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos estes que autorizam a concessão da medida emergencial pleiteada.
Destaca-se que o fumus boni iuris e o periculum in mora, em se tratando de mandado de segurança, devem ser demonstrados por meio de prova documental pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Entendo, prima facie, que a Impetrante possui parcial direito a liminar pretendida, uma vez que se fazem presentes os requisitos legais do art. 1º da Lei 12.016/2009.
Explico.
A Impetrante visa suspender os efeitos das contratações emergenciais celebradas pela CESAN para execução de objeto idêntico àquele que vinha realizando, com fundamento na alegada inexistência de impedimento legal à sua atuação, tendo em vista a eficácia suspensa das penalidades administrativas anteriormente impostas.
Em que pese todos os fatos narrados tanto pela Impetrante, em petição inicial, quanto pela CESAN, ao prestar informações iniciais, a questão que deve ser dirimida nesse momento se relaciona exclusivamente com a legalidade (ou não) das contratações emergenciais promovidas pelas Autoridades Coatoras.
De acordo com os autos, a contratação emergencial foi deflagrada, pois, de acordo com a Autoridade Coatora, os serviços prestados pela Impetrante não atendiam ao padrão de qualidade previsto no contrato administrativo firmado entre as partes.
Constato que questão semelhante foi aventada nos autos do mandado de segurança nº 5019019-64.2022.8.08.0024, no qual a liminar pretendida foi indeferida e, posteriormente, reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado, nos autos do agravo de instrumento nº 5004545-58.2025.8.08.0000.
Na referida decisão, o Desembargador Robson Luiz Albanez fez constar que, ao contrário do que foi alegado pela CESAN, o desempenho da Impetrante foi reconhecido como satisfatório pela própria Autoridade Coatora.
Para que não haja dúvidas quanto ao que se alega, faço constar que: "Do que se extrai do Edital de Licitação nº 017/2018, do qual foram formalizados os Contratos Administrativos objeto das penalidades impostas, estabeleceu-se como critério objetivo que o desempenho contratual seria considerado satisfatório quando o IDG (Índice de Desempenho Global) da contratada fosse igual ou superior a 85%.
Ao compulsar os autos, especialmente os Atestados Técnicos e a Ata Notarial lavrada em documentos emitidos pela própria agravada, verifica-se que a avaliação de desempenho da Agravante sempre foi superior ao percentual satisfação previamente estabelecido, superando várias vezes 95%, razão pela qual, ao menos neste fase embrionária do writ, há plausibilidade na sua alegação de que, no mínimo, as penas seriam desproporcionais, sem contar que não é comum conceder um nível tão elevado da satisfação ao contratado e, ao contrário, fundar as sanções, de forma geral, em insatisfação reincidente na execução dos serviços.
Ademais, em que pese a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo, no caso em testilha, ela encontra forte confronto em Ato Notarial lavrado com base em documentos e informações emitidos pela própria agravada, ou seja, ambos ostentam, em tese, o mesmo grau de presunção relativa, embora, a princípio, contraditórias.
Assim, o fato de a Agravada atribuir avaliação elevada com relação a satisfação dos serviços prestados pela Agravante, vincula-a de tal forma que a validade do ato está condicionada a veracidade/legalidade/razoabilidade da motivação em sentido contrário, podendo ser considerado nulo quando os motivos forem inexistentes ou falsos, de forma que, na espécie, é possível de incutir no julgador a existência de dúvida razoável sobre a modificação na avaliação." A decisão prossegue afirmando que: "Assim, entendo que os documentos colacionados aos autos demonstram fortes indícios de violação ao direito líquido da Agravante, sendo o presumível o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a consecução definitiva dos efeitos das sanções aplicadas pela Agravada, razão pela qual é caso de deferir-se a tutela de urgência recursal requerida." No mesmo sentido, nos autos do mandando de segurança nº 5013253-25.2025.8.08.0024, foi deferido o pedido liminar formulado na inicial para “suspender os efeitos da penalidade de suspensão do direito de participar de licitações e de celebrar contratos com a Administração por 18 meses (conforme OFÍCIO Nº E-GOB/006/007/2025)”.
Do que se percebe, há duas decisões judiciais proferidas afastando a imposição de qualquer penalidade à Impetrante De outro lado, ao prestar as informações, a CESAN diz que a decisão de promover a contratação decorre de um “cenário de emergência imperativo”, apontando para tanto fatos supostamente irregulares ocorridos no curso dos contratos firmado com a Impetrante, como o ajuizamento de ação civil pública no Município de Pinheiros/ES, acidente com morte de colaborador e reclamação trabalhista no qual são questionados atrasos de salários, atrasos nos pagamentos de benefícios previstos em ACT, não pagamento de adicional de insalubridade.
Ocorre que, mesmo tendo sido apresentado pela impetrada graves alegações sobre a execução do contrato, os quais aparentemente justificariam a aplicação da penalidade de suspensão temporária do contrato firmado com a Impetrante (ID nº 73197455), mas sem a comprovação de que cumpriu com as decisões judiciais proferidas no agravo de instrumento nº 5004545-58.2025.8.08.0000 e no mandando de segurança nº 5013253-25.2025.8.08.0024, entendo que, até então, devem prevalecer sobre a penalidade de suspensão em apreço tais decisões judiciais.
Ademais, a simples inexistência da instauração de processo administrativo, no qual seja garantido o contraditório e ampla defesa, e o descumprimento de ordem judicial é suficiente para indicar a ilegalidade das contratações emergenciais.
Ora, sem aplicação legal e regular de penalidade à Impetrante, não há que se falar na necessidade de se deflagrar procedimento especial de contratação emergencial.
De outro lado, não prospera, ao menos nesse momento processual, a pretensão de que seja determinado o prosseguimento do certame LCE 020/2024 (Lotes 01 ao 04), pois a questão já foi submetida e analisada no mandando de segurança nº 5013253-25.2025.8.08.0024, ocasião em que o pedido restou indeferido.
Isto Posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar postulado, apenas para suspender imediatamente os efeitos das contratações emergenciais realizadas pela CESAN com a empresa SANIT Engenharia Ltda., até ulterior manifestação desse Juízo.
Intimem-se as partes deste decisum.
Notifique-se a Autoridade Coatora para que, no prazo legal, preste as informações pertinentes.
Citem-se as empresas Sanit Engenharia LTDA e Darwin Engenharia Ltda, na qualidade de litisconsortes.
Cientifique-se o órgão de representação.
Após, ao Ministério Público para exarar parecer no prazo de lei.
Tudo diligenciado, conclusos para sentença.
CUMPRA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO PERANTE O SR.
DIRETOR PRESIDENTE DA CESAN.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO Juiz de Direito -
23/07/2025 17:36
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/07/2025 17:36
Expedição de Carta Postal - Citação.
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23/07/2025 17:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/07/2025 17:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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16/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 01:24
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:31
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/07/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 15:48
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:53
Decorrido prazo de TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 19:24
Declarada suspeição por SAYONARA COUTO BITTENCOURT
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16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:41
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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28/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:46
Processo Inspecionado
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5018736-36.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA IMPETRADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN Advogados do(a) IMPETRANTE: FRANCIELE RAMOS GASPERAZZO - ES31017, ISAAC MATIENZO VILLARPANDO NETO - BA22214, LEONARDO RIBEIRO SANTOS - ES23961 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE da Companhia Espírito Santense de Saneamento Básico do Estado do Espírito Santo e outros agentes públicos.
Preliminarmente, a impetrante suscita a necessidade de distribuição por dependência ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, em razão de conexão com ação a que se refere o processo nº 5013253-25.2025.8.08.0024, que tramita naquele juízo.
Aduz a impetrante que naquele processo nº 5013253-25.2025.8.08.0024 foi impetrado mandado de segurança em razão da arbitrária aplicação de penalidade administrativa em seu desfavor, com consequente exclusão da licitação LCE nº 020/2024, na qual havia vencido os 04 (quatro) lotes.
Afirma que o pedido formulado no referido mandamus visa à declaração de nulidade da penalidade aplicada e ao restabelecimento de sua participação no certame licitatório.
Destaca que no presente writ observa-se a conexão em razão da similaridade do pedido - restabelecimento da empresa no certame LCE 020/2025 - muito embora a causa de pedir tenha como fundamento as contratações emergenciais realizadas pela CESAN.
Passo a decidir.
O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. … § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No caso em análise, verifico que ambas as ações têm como pedido o restabelecimento da participação da impetrante no certame licitatório LCE nº 020/2024, embora com causas de pedir distintas.
No processo já em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública, questiona-se a aplicação de penalidade administrativa, enquanto no presente mandamus impugna-se a realização de contratações emergenciais pela CESAN.
Observo, portanto, que há relevante risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, na hipótese de os processos serem julgados separadamente, configurando a hipótese prevista no § 3º do art. 55 do CPC.
Ademais, constato que os fatos narrados em ambas as ações estão intrinsecamente relacionados, caracterizando uma sequência de atos administrativos que teriam sido praticados pela CESAN em face da mesma parte, ora impetrante.
Ante o exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO entre as ações do presente feito e do processo nº 5013253-25.2025.8.08.0024, e, por conseguinte, DETERMINO a remessa destes autos ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, para apensamento e processamento conjunto.
Promovam-se as anotações necessárias, com a devida baixa na distribuição.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
26/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/05/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5018736-36.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA IMPETRADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN COATOR: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( X ) OUTROS - Não há comprovação do pagamento das custas iniciais VITÓRIA-ES, 22 de maio de 2025. -
22/05/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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