TJES - 0001063-26.2021.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0001063-26.2021.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JORGE GONCALVES SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JORGE GONÇALVES, devidamente qualificado, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
Sustenta o Parquet, que no dia 17.09.2021, por volta de 08h30min, no Morro do Querosene, nesta cidade, policiais militares lograram êxito em apreender na residência do denunciado 01 (um) revólver calibre 38 da marca Taurus, bem como 06 (seis) munições intactas.
Consta ainda que o denunciado informou aos policiais que a arma de fogo era de seu uso e propriedade e que não possuía registro.
Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo, contendo: APFD (fl. 04); Boletim unificado nº 45893340 (fls. 14/15); Auto de Apreensão de Arma de Fogo (fl. 24); Auto de constatação de eficiência de arma de fogo (fl. 25) e Relatório final de inquérito (fls. 34/36).
Decisão recebendo a denúncia em 12/11/2021 (fl. 73); Nomeação de dativo (fl. 75); Resposta à acusação (fls. 76/77); Despacho designando AIJ (fl. 79); Em AIJ, ouvidas as testemunhas presentes, após, o interrogatório do réu (fls. 86/92); Em sede de alegações finais, a IRMP pugnou pela condenação do acusado (id. 39624535); A defesa, em alegações finais, manifestou para que o acusado seja condenado na pena base fixada no mínimo legal (id. 48517807). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
DO MÉRITO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JORGE GONÇALVES, devidamente qualificado, imputando ao denunciado a prática da conduta tipificada nas penas do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
Consigno referido preceptivo: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
DA MATERIALIDADE: A materialidade do ilícito está evidenciada pelas rumorosas peças dos autos constantes, sobretudo pelo APFD (fl. 04); Boletim unificado nº 45893340 (fls. 14/15); Auto de Apreensão de Arma de Fogo (fl. 24); Auto de constatação de eficiência de arma de fogo (fl. 25) e Relatório final de inquérito (fls. 34/36).
DAS PROVAS DE AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Com efeito, firme na convicção de que assiste ao réu o direito de saber por qual fato figura como sujeito passivo da ação penal, concluo que resta engendrar, além da prova de autoria, também de todas as elementares do crime, bem como a apontar a respectiva conduta do acusado JORGE GONÇALVES, consoante provas dos autos.
Passo a analisar as condutas descritas na exordial.
O delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, Damásio de Jesus, com muita propriedade, leciona que: "os delitos de porte de arma e figuras correlatas são crimes de lesão porque o infrator, com sua conduta, reduz o nível de segurança coletiva exigido pelo legislador, atingindo a objetividade jurídica concernente à incolumidade pública.
E são crimes de mera conduta porque basta à sua existência a demonstração da realização do comportamento típico, sem necessidade de prova de que o risco atingiu, de maneira séria e efetiva, determinada pessoa." (In Crimes de Porte de Arma de Fogo e Assemelhados, Ed.
Saraiva, 2ª ed., p. 14).
O "bem jurídico precipuamente tutelado pela Lei nº 10.826/2003 é a incolumidade pública.
Em última análise, o que a lei pretende proteger é o direito à vida, à integridade corporal e, com isso, garantir a segurança do cidadão em todos os aspectos.
Para atingir esse objetivo, o legislador procurou coibir o ataque a tão relevantes interesses de modo bastante amplo, punindo a conduta perigosa ainda em seu estágio embrionário.
Com efeito, tipifica-se a posse ilegal de arma de fogo, o porte e o transporte dessa arma em via pública, o disparo, o comércio e o tráfico de tais artefatos, com vistas a impedir que tais comportamentos, restando impunes, evoluam até se transformar em efetivos ataques.
Em outras palavras, pune-se o perigo, antes que se convole em um dano." (FERNANDO CAPEZ, Estatuto do Desarmamento, Ed.
Saraiva, 4ª ed., p. 42/43.) Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.INVIABILIDADE.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
Por esses motivos, via de regra, inaplicável, nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida.2.
Não obstante, vale lembrar, no ponto, que esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la.
Saliente-se, contudo, que, para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto, afastando-se o critério meramente matemático.3.
No caso em apreço, verifica-se que as duas munições de 9mm encontradas na borracharia do paciente, embora desacompanhadas de arma de fogo, foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, sendo, portanto, descabida a flexibilização do entendimento consolidado desta Corte, já que não restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento do princípio da insignificância, máxime o reduzido grau de reprovabilidade da conduta (STF,HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel.Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 554.858/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
Com isso, tenho pela procedência da acusação, isso porque restou comprovado que o acusado guardava no interior de sua residência, 01 (um) revólver calibre 38 da marca Taurus, bem como 06 (seis) munições intactas.
Em Juízo, o acusado confessou o delito e confirmou os fatos narrados na denúncia, informou que possuia a arma há mais ou menos um ano; que comprou a arma porque mora em um lugar muito perigoso; que nunca chegou a ser ameaçado; que há muitos traficantes na região; que na hora que a sua nora ligou se dirigiu até a sua casa e mostrou aos policiais onde a arma estava; que as munições ficavam longe da arma; que há mais ou menos 25 anos respondeu um outro processo.
A referida arma de fogo foi submetida a exame de constatação de eficiência, que atestou sua prestabilidade (fl. 25).
Registra-se que os delitos de porte ou posse de arma de fogo, acessório ou munição, possuem natureza de crime de perigo abstrato, tendo como objeto jurídico a segurança coletiva, portanto, configuram-se com a mera conduta de possuir ou portar a arma de fogo propriamente dita.
Ante o exposto, concluo, com pesar que o réu praticou fato típico, antijurídico e culpável, e uma vez que inexistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, comprovadas a materialidade e autoria do delito imputado e não havendo causas que excluam os crimes ou isentem o réu de pena, é imperiosa a condenação do acusado.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a imputação feita pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR o acusado JORGE GONÇALVES nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/2004 DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes criminais são imaculados; A personalidade e a conduta social não restaram comprovadas por meio dos elementos acostados nos autos; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em prejuízo do réu; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em desfavor do acusado; A vítima é a sociedade; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea ante a vedação imposta pela Súmula 231 do STJ. 3ª FASE: Ausentes causa de aumento e/ou diminuição da pena, fixo-a em 01 (um) ano de detenção e multa.
DA PENA DE MULTA 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea ante a vedação imposta pela Súmula 231 do STJ. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena de multa, de modo que fixo-a em 10 (dez) dias-multa.
Fica JORGE GONÇALVES sentenciado a pena de 01 (UM) ano de detenção e 10 (DEZ) dias-multa.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 60, § 1º do CP.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu será o ABERTO.
Verifico estarem presentes no caso os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, oportunidade em que SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITO, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01(um) salário mínimo a ser pago em favor da Unidade Gestora da 2º Vara de Alegre.
As armas, munições e acessórios deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, na forma do artigo 25, da Lei nº 10.826 de 2003.
Nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, fixo o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de reparação pelos danos causados pela infração.
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, na forma da legislação vigente.
Por fim, determino que sejam procedidas as demais diligências cabíveis, inclusive expedindo ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Publicada com a inserção no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após, arquivem-se.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada MARIA VICTORIA VIEIRA LOUREIRO DE OLIVEIRA, OAB ES 36224, CPF: *74.***.*68-58, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$700,00 (setecentos) reais.
Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Alegre/ES, 10 de março de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
19/05/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 17:50
Juntada de Mandado
-
11/03/2025 16:50
Julgado procedente o pedido de JORGE GONCALVES (REU).
-
19/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 19:59
Juntada de Petição de memoriais
-
24/07/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001090-72.2024.8.08.0048
I.e.j.k. Instituto Educacional John Knox...
Evelin Costa Santos
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2024 14:12
Processo nº 0001371-74.2018.8.08.0032
Damiao Ozorio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dermeval Cesar Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2018 00:00
Processo nº 5001010-41.2023.8.08.0017
Maria Betania Tardin Waichert
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2023 14:35
Processo nº 0006031-69.2021.8.08.0012
A Sociedade
Deivison Conceicao Franco
Advogado: Jhonata Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2021 00:00
Processo nº 5006761-53.2025.8.08.0012
Marta da Silva Borel
Elias Silva Borel
Advogado: Leonardo Lisboa Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 13:20