TJES - 5008151-52.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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05/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008151-52.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA HELENA ZANON REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO ZANON SOARES - ES18862 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
SERRA-ES, 25 de abril de 2025.
HELIZETE DO CARMO VERNEQUE Diretor de Secretaria -
29/04/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 23:04
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 15:10
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5008151-52.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA HELENA ZANON REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO ZANON SOARES - ES18862 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Processo Inspecionado.
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por Marta Helena Zanon Soares em face de Banco C6 Consignado S.A., pelas razões expostas na petição inicial de ID.
Nº 13556586.
Em petição inicial a parte autora afirma, em suma, que: i) É beneficiária do BPC – Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência – por ser portadora de Doença de Parkinson; ii) a Ré firmou a contratação de empréstimo sem a autorização da parte autora; iii) buscou cancelar a contratação, porém em consulta ao INSS, o empréstimo continua com projeção futura dos próximos pagamentos. iv) em razão do aborrecimento causado e pelas cobranças feitas pela Ré, requer a indenização por danos morais.
Assim, requereu a gratuidade da justiça, bem como, liminarmente, a suspensão de qualquer cobrança por parte da Ré.
No mérito, aduz pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela fraude e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte de mil reais).
Em decisão de ID Nº 13594550, foram deferidos os pedidos de justiça gratuita, tutela antecipada e reconheceu a relação de consumo, determinando a inversão do ônus da prova.
Contesta apresentada pela Ré no ID Nº 14092435, o qual aponta, em síntese, que: i) Preliminarmente, a impugnação ao pedido de tutela de urgência e a ausência de pretensão resistida; ii) No mérito, fundamenta a regularidade da contratação e a convalidação do contrato; iii) a impossibilidade de declaração da inexistência do contrato e dos débitos; iv) inexistência de danos morais, pela culpa exclusiva da vítima; v) a ausência de dano material; vi) necessidade de devolução dos valores recebidos em conta, no caso de anulação do contrato; e, vi) da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica ofertada no ID Nº 15373876.
Despacho no ID Nº 17343506, que manteve a decisão concessiva da tutela de urgência, rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, ratificou o a decisão anterior, a qual deferiu a inversão do ônus da prova, e, por fim, determinou a manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide.
Em Despachos de ID Nº 34413883 e Nº 46022714, foram solicitados de forma reiterada a resposta ao ofício nº 044/2023 de ID Nº 21236832, que foi remetido ao Banco Itaú, responsável legal, sob pena de incorrer em crime de desobediência a Ordem Judicial, tendo em vista a necessidade apresentar os extratos bancários da conta-corrente da parte Autora referente ao período de 04/2022 até a data da decisão, com intuito de demonstrar se o dinheiro depositado na conta da parte autora fora utilizado por ela.
Em petição de ID Nº 5452644, a Ré apresentou resposta ao ofício encaminhado por este Juízo, com os extratos, bem como informando a utilização dos valores depositados e a ausência de devolução voluntária do valor disponibilizado.
Em petição de ID Nº 55345927, a parte Autora alega que os valores transferidos de sua conta bancária, ao contrário do que alega a Ré, foram transferidos para conta de terceiro, que seria de suposto estelionatário, que induziu a Autora erroneamente a devolver o dinheiro do empréstimo de forma fraudulenta. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Conforme narrado, a parte Autora, nesta demanda, almeja a declaração da inexistência de débito de R$ 15.742,45 (quinze mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) referente a contratação do empréstimo, bem como seja a parte Ré condenada ao pagamento de danos extrapatrimoniais.
Por outro lado, a parte Ré afirma que não praticou ato ilícito e que o Requerente não sofreu prejuízos de ordem extrapatrimonial.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca da relação de consumo, uma vez que o autor é destinatário final do serviço e a parte Ré é fornecedora deste serviço no mercado de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Portanto, a responsabilidade do demandado é objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), restando a demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao demandado,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação de serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte Autora ou de terceiro (Art. 14, §3º, inc.
II do CDC).
De acordo com as provas que estão presente nos autos, concluo que assiste razão à parte Autora, pois está suficientemente demonstrada a falha da conduta da Ré durante a prestação do serviço, permitindo que seus mecanismos de atendimento ao cliente sejam passíveis de aplicação de fraude.
Este entendimento, se baseia na comprovação dos documentos juntados tanto pela parte Autora quanto pela parte Ré, o qual apresenta a formalização da contratação do empréstimo através do aplicativo “WHATSAPP”, que possui como número de contato “+553191867649”, que não pertence a parte Autora.
Instituições bancárias como a parte Ré ao permitir facilidades para contratação dos serviços, como por exemplo, no caso concreto, a contratação via aplicativo de celular, assume o risco do negócio ao permitir que “golpistas” se aproveitem das facilidades para aplicação de fraudes.
O próprio sistema de utilização de assinatura por selfie, dependendo do aplicativo, permite que se utilize uma foto tirada anteriormente para burlar o sistema, não tendo a requerida demonstrado a segurança do referido serviço prestado.
Neste sentido, observo que a parte Ré não se desincumbiu do ônus de provar o fato de resguardar a segurança da contratação do seu serviço, nem qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte Autora, restando demonstrada a falha na prestação do serviço.
Por fim, conclui-se que está evidenciado o dano extrapatrimonial, resultante na falha da prestação de serviço pela parte Ré, pois a conduta é prática reiterada pelos fraudadores, que se utilizam do sistema de atendimento ao cliente e praticam atos criminosos em prejuízo de pessoas vulneráveis ao meio tecnológico, por exemplo, como no caso concreto, pessoas idosas que não possuem extrema habilidade com este mecanismo.
Embora a parte Ré busque fundamentar que atue com a boa-fé e que fornece meios para contato e resolução de problemas, não comprovou que realizou todos meios de exame sobre legitimidade e licitude da contratação feita.
Contudo, possui razão a requerida quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos em conta pela autora, como consequência lógica da nulidade do contrato - enquanto a autora deixa de pagar as prestações contratadas, deve devolver o valor recebido em conta.
Se num primeiro momento houve falha do sistema de segurança do banco, que permitiu a burla do seu sistema de processamento, de outra banda a consumidora, sem a participação de qualquer preposto real do banco, entregou os valores recebidos em conta para terceira pessoa, não tendo havido, nesse caso, qualquer falha do agente bancário a justificar a não devolução.
Ainda mais que, segundo consta da peça da autora ao ID 55345927, a suposta devolução fora feita em três parcelas, com pagamento de boletos bancários e realização de pix para terceiros completamente estranhos a pessoa do banco, com o agravante de que R$ 1.000,00 não restaram supostamente devolvidos, mesmo que a terceiros fraudadores.
O fato de ter recebido, indevidamente, valores em sua conta, não confere direito ao consumidor de entregá-los a terceiros, respondendo, logicamente, por sua conduta.
E, no caso em comento, entendo que não há dano extrapatrimonial, justamente pelo fato da consumidora ter embolsado R$ 1.000,00 (mil reais) de um negócio jurídico que entende como nulo, nítida má-fé, conduta esta incompatível com quem alega que teve violada sua honra subjetiva e objetiva em razão de ter sido vítima de fraude.
Não há como se conceber que uma fraude venha a ser vantajosa para a vítima, mesmo que esta não tenha dado causa ao vício de consentimento do contrato bancário, o que no meu entender excluiu o pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, tão somente, declarar a nulidade do contrato bancário discutido nos autos, devendo as partes voltarem ao estado anterior da contratação, e, logicamente, deve a parte autora devolver a integralidade do valor recebido em conta de sua titularidade para a requerida, corrigidos pela taxa SELIC, a partir do recebimento em conta, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, devendo a parte requerida arcar com 20% da referida verba, enquanto que a autora os 80% restantes, suspendendo a exigibilidade em relação a essa por força da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a requerida para recolherem as custas processuais, na proporção fixada.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 16:19
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 10:50
Processo Inspecionado
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07/02/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido de MARTA HELENA ZANON - CPF: *81.***.*97-68 (REQUERENTE).
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22/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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26/11/2024 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 00:47
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 09:21
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 18:03
Expedição de Mandado - intimação.
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16/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARTA HELENA ZANON em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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28/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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16/03/2024 01:20
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 14:32
Expedição de Mandado - intimação.
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24/11/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:59
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:09
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:09
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 13:06
Juntada de Ofício
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06/03/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 18:08
Expedição de carta postal - intimação.
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01/02/2023 17:30
Expedição de Ofício.
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01/09/2022 12:49
Decisão proferida
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26/08/2022 13:30
Conclusos para despacho
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25/08/2022 18:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 22:38
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2022 06:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2022 23:59.
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18/05/2022 18:13
Expedição de intimação eletrônica.
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18/05/2022 18:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2022 19:58
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 18:42
Expedição de carta postal - citação.
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19/04/2022 18:42
Expedição de carta postal - citação.
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19/04/2022 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2022 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2022 14:41
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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