TJES - 0002870-75.2018.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de VANIA DE SOUZA FRANCISCO em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002870-75.2018.8.08.0038 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANIA DE SOUZA FRANCISCO INTERESSADO: MUNICIPIO DE NOVA VENECIA COATOR: MARIO SERGIO LUBIANA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL GONCALVES SILVA - ES19194 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VANIA DE SOUZA FRANCISO, já qualificada, apontando como autoridade coatora o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES, visando à sua nomeação no Concurso Público 001/2015/PMNV/ES, para o cargo de Odontóloga.
Juntos vieram os documentos que acompanham a inicial.
Devidamente notificado, o impetrado prestou informações.
O Ministério Público Estadual se manifestou nos autos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
Analisando a situação fática que abarca os presentes autos, verifico a ocorrência da perda superveniente do interesse processual, carência que enseja a supressão destes autos, valendo tecer outros comentários.
Isto porque a matéria objeto do presente mandamus está inserida nos autos da Ação Civil Público ajuizada pelo Ministério Público referente ao certame em questão.
Com efeito, concluo que a tutela jurisdicional não tem mais qualquer utilidade do ponto de vista prático, restando patente a ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto.
Isto posto, Julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, pela perda do objeto, haja vista a falta de interesse superveniente.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade deferida, tampouco honorários, eis que incabíveis na espécie.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
VISTO EM INSPEÇÃO.
NOVA VENÉCIA-ES, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 17:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/05/2025 17:51
Processo Inspecionado
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13/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:49
Decorrido prazo de VANIA DE SOUZA FRANCISCO em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES SILVA em 18/04/2024 23:59.
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19/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:08
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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