TJES - 5013644-77.2025.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5013644-77.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UELITON PEREIRA CASSIANO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA MARCIA NASCIMENTO - ES27419 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 71732703.
VITÓRIA-ES, 27 de junho de 2025. -
09/07/2025 11:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de UELITON PEREIRA CASSIANO em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5013644-77.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UELITON PEREIRA CASSIANO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LIVIA MARCIA NASCIMENTO - ES27419 DECISÃO Trata-se de “Ação Previdenciária de Conversão de Auxílio Acidente” ajuizada por UELITON PEREIRA CASSIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.
A parte autora argumenta, em síntese, que: i) sofreu acidente de trabalho no dia 22/05/2019, sendo acometido por lesão grave em que foi atingido por corpo estranho que se alojou em sua mão, especificamente na face ventral, à base do polegar direito; ii) requereu a concessão do benefício por incapacidade temporária previdenciário, tendo sido reconhecida a incapacidade laboral com gozo de benefício (NB 628.197.724-0) de 22/05/2019 a 10/07/2019; iii) sofreu outro acidente de trabalho em 27/01/2023, com fratura exposta da falange distal do 3º dedo da mão direita com perda de partes moles, que levou à amputação; iv) gozou de novo benefício por incapacidade temporária (NB 642.425.516-1) de 27/01/2023 a 19/04/2023; v) na perícia médica realizada em 19/04/2023, o perito constatou que havia ficado com sequela de amputação, classificada sob o CID S68.3; vi) após a cessação do benefício, continuou apresentando significativa redução da capacidade laborativa, por ser portador de sequela decorrente de amputação traumática de parte da mão; vii) o mercado de trabalho é notoriamente restrito em oportunidades para pessoas com sequelas dessa natureza.
Ao final, requer: i) A concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais; ii) A citação do INSS para apresentar defesa; iii) A não realização de audiência de conciliação ou mediação; iv) A condenação do INSS à concessão do auxílio-acidente, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária, pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros; v) A condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° *13.***.*64-00, Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES; Tel.: (27) 98113-3391, e-mail: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2.
Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor (se houver), os seguintes: 1) Há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2) As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 3) A doença/lesão resultou em incapacidade laborativa para o trabalho habitual descrito nos autos? Se sim, desde quando? 4) A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5) A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz para reduzir ou eliminar a incapacidade? 6) O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 7) Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço adicional para desempenhar suas atividades laborais? 8) Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho devido ao esforço adicional necessário? 9) É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 10) O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 3.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. 4.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que equivale a cinco vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 4.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019.
Requisite-se, assim, o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 5.1.
No mesmo prazo, a parte autora deverá regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 6.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 7.
INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 7.1.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 8.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 9.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 10.
Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 11.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 12.
Após a perícia, analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
20/05/2025 14:26
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000479-28.2025.8.08.0067
Eva Lima Patrocinio
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Nayara Oliveira de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/05/2025 11:52
Processo nº 5019932-03.2024.8.08.0048
Donario Nunes de Jesus
Diamantina Vieira de Jesus
Advogado: Ricardo Carlos da Rocha Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:22
Processo nº 5013323-42.2025.8.08.0024
Arielly Rebuli de Freitas
Mm Comercio de Otica LTDA - ME
Advogado: Ana Carolina Sousa Pio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 10:14
Processo nº 5000474-61.2024.8.08.0060
Maria das Neves Pires da Silva
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Thiago Canholato Cazotte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 10:59
Processo nº 5003960-74.2023.8.08.0000
Luiza Geaquinto Machado
Alessandra Araujo Sperandio
Advogado: Antonio Ivo Aidar
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2023 16:27