TJES - 0036518-93.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:53
Juntada de Petição de indicação de prova
-
03/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 03:19
Publicado Notificação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0036518-93.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS CENTROS DE FORMACAO DE CONDUTORES DO ESTADO DO REQUERIDO: THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA., DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada pelo SINDICATO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor do DETRAN-ES e em desfavor de THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, estando as partes qualificadas nos autos.
Narra-se que a empresa requerida foi contratada para implantar, nos CFCs, sistema de coleta de biometria dos condutores.
Advoga-se que o DETRAN-ES implementou a obrigatoriedade do sistema biométrico sem qualquer diálogo com os interessados e afetados.
Por conta disso, tem sido enfrentados diversos problemas com o sistema implantado pela empresa requerida, gerando dificuldades aos CFCs.
Por conta disso, atacam-se as Instruções Normativas que implementaram a obrigatoriedade do sistema biométrico. Às fls. 240 e seguintes, o DETRAN-ES apresentou contestação, defende sua ilegitimidade passiva, sob argumento de as Instruções Normativas atacadas seriam apenas cumprimento de norma de hierarquia superior, vindas do CONTRAN. Às fls. 442-443, foi indeferido o pedido liminar de suspensão da obrigatoriedade do sistema biométrica. Às fls. 445 e seguintes, o requerente formulou pedido de reconsideração do pedido liminar.
No ID 52204313, THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA apresentou contestação, defendendo sua ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
No ID 53965481, foi apresentada réplica.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA apresentou contestação, defendendo sua ilegitimidade passiva.
Analisando a petição inicial, vejo assistir razão à parte requerida vertente.
Isso porque todos os pedidos são direcionados ao DETRAN, na medida em se ataca a eficácia de Instrução Normativa desse órgão.
O eventual mau funcionamento do sistema implantado pela requerida em questão somente é utilizado como fundamento para os pedidos, mas não integra a pretensão autoral.
De tal maneira, não vejo pertinência dessa empresa no polo passivo do feito.
Portanto, ACOLHO a questão preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto a THOMAS GREG & SONS GRÁFICA E SERVIÇOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Ante a exclusão da empresa requerida do feito, deixo de analisar os demais termos de sua contestação.
Prosseguindo, analiso a contestação do DETRAN-ES e vejo que este órgão alega também ser parte ilegítima, sob argumento de que as Instruções Normativas atacadas seriam apenas cumprimento de norma de hierarquia superior, vindas do CONTRAN.
No entanto, apesar de esse argumento ser verdade, cabe aqui analisar a legalidade da forma como o DETRAN-ES deu cumprimento aos ditames do CONTRAN.
De tal maneira, o Órgão de Trânsito Estadual é parte legítima para figurar sozinho no polo passivo desta demanda, cujo objeto são suas Instruções Normativas sobre sistema biométrico em CFCs.
Assim, REJEITO essa questão preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-ES.
Por fim, REJEITO o pedido de reconsideração de fls. 445 e seguintes, pois, neste momento processual, ainda tenho a mesma visão processual manifestada na decisão de fls. 442-443, de cujos argumentos ora me valho.
Diante disso, fixo, como controvérsia processual, saber se há ou não ilegalidade nas Instruções Normativas do DETRAN-ES sobre implantação de sistema biométrico nos CFCs.
Diante da fundamentação acima, fixados os pontos controvertidos, sendo as partes legítimas, tendo sido regularmente citadas e estando devidamente representadas, DOU O FEITO POR SANEADO.
Dando continuidade ao feito, INTIMEM-SE as partes para que, em dez dias, manifestem-se sobre a produção de outras provas.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 16 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 14:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 14:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:40
Decorrido prazo de THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. em 02/10/2024 23:59.
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04/11/2024 17:33
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 02:14
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:48
Expedição de Mandado - citação.
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11/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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21/05/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 10:25
Juntada de Mandado
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09/04/2024 14:10
Juntada de Informação interna
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09/04/2024 14:05
Expedição de Mandado - intimação.
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09/04/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2015
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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