TJES - 0001050-23.2016.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GRADEMAXX INDUSTRIA E COMERCIO DE GRADES LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ALUCOMAXX BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de STONEMAXX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de STONEX COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 0001050-23.2016.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MASTERGRAN ACABAMENTOS LTDA REQUERIDO: STONEX COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA, STONEMAXX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA, ALUCOMAXX BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA, GRADEMAXX INDUSTRIA E COMERCIO DE GRADES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME GABRY POUBEL DO CARMO - ES25169, MATHEUS RODRIGUES FRAGA - ES13334 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MASTERGRANGRANITOS E MARMORES LTDA ME em face de ATHENEE COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, alega que se tornou credora da Requerida no valor de R$ 518.495,97(quinhentos e dezoito mil e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), quando da venda de granito polido de chapas líquidas e outras mercadorias.
Diz que, restou acordado entre as partes que o pagamento seria parcelado e que de início a Requerida adimplia corretamente a obrigação, realizando o pagamento das parcelas.
Todavia, apesar de receber corretamente a mercadoria, deixou de efetuar corretamente o pagamento a partir de meados de 2013.
Decisão fls.407/409, deferindo o pedido de justiça gratuita formulado pelo Requerente.
AR’s de citação negativos fls.410, 419-v,426.
Carta Precatória e Certidão do Oficial de justiça fl.443, informando que não foi realizada a citação.
Decisão fl.506, deferindo o pedido de retificação do polo passivo para a inclusão das empresas pertencentes ao grupo econômico da Ré.
Certidão fls.529 e 531, as Requeridas Alucomaxx e Grademaxx, foram devidamente citadas.
Despacho fl.550, determinando a citação das empresas Requeridas ONEMAXX COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MARMORES E GRANITOS EIRELI e STONEX COMERCIO IMPORTAÇAO E EXPORTAÇÃO DE MARMORES E GRANITOS LTDA EPP por edital.
Edital de citação fl.552.
Petição fl.553, a parte autora requer a busca de ativos por meio do sistema judicial SNIPER.
Decisão, id.
N°53457106, determinando a intimação da parte autora para se manifestar quanto a ocorrência de prescrição.
Petição, id.
N°56240381, a parte Requerente pugna pela que seja reconhecida a citação das empresas que fazem parte do grupo econômico da Ré, bem como, a citação por edital da Requerida ATHENEE COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
MÉRITO Após detida análise dos autos, verifico que, tendo em vista a ausência de citação válida da devedora original dentro do prazo legal, o exercício da pretensão restou fulminado pelo decurso do tempo, apesar das citações de outras empresas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico.
Insta salientar que o sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a ideia de que o processo deve assegurar o contraditório, a ampla defesa e a duração razoável do processo, além de respeitar os institutos de direito material, entre os quais figura a prescrição, como forma de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações obrigacionais.
A prescrição, prevista no art. 205 do Código Civil, assim dispõe: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Contudo, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo diploma: “Prescreve em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.” No caso em voga, a parte autora indica como data da última parcela inadimplida o dia 27/02/2014.
Assim, o prazo quinquenal de prescrição teria seu termo final em 27/02/2019, salvo ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
O art. 240 do Código de Processo Civil dispõe que “a citação válida torna prevento o juízo e induz litispendência; e, ainda, interrompe a prescrição.” O § 1º do mesmo artigo estabelece: “A interrupção da prescrição, operada pela citação válida, retroagirá à data da propositura da ação.” Ocorre que, a parte autora promoveu a citação de diversas empresas, sendo infrutíferas as tentativas de localização da devedora originária ATHENEE.
Observa-se que, posteriormente, houve citação por edital de outras Rés, mas a validade da citação ficta para fins de interrupção do prazo prescricional deve ser analisado, sobretudo em relação à Requerida principal, que não chegou a ser pessoalmente citada, nem por hora certa.
Isso porque, a parte autora sustenta que as empresas STONEX, STONEMAXX, ALUCOMAXX e GRADEMAXX integram grupo econômico com a ATHENEE e, por isso, suas citações seriam válidas e eficazes para todos os integrantes do grupo, por se tratar de responsabilidade solidária.
Além disso, invoca a aplicação da Teoria da Aparência para justificar a legitimidade dessas citações como forma de preservar o direito de ação e a eficácia da pretensão.
No entanto, a solidariedade entre os devedores não se presume e depende de lei ou de convenção entre as partes, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil.
Isto posto, entendo que não restou devidamente comprovada, nos autos, a existência de grupo econômico entre todas as empresas incluídas no polo passivo.
Além disso, cumpre destacar que, as citações das empresas consideradas integrantes do grupo (STONEX e STONEMAXX) ocorreram por edital, em data posterior ao termo final do prazo prescricional, de modo que não se pode atribuir a essas citações fictas o efeito de interromper a prescrição em favor da parte autora.
Veja-se que, embora a parte autora sustente a aplicação da Teoria da Aparência, este instituto não se aplica para afastar os requisitos legais da interrupção da prescrição, que exige a ocorrência de citação válida dentro do prazo legal.
Desta feita, a ausência de elementos probatórios concretos e tempestivos que comprovem a interrupção da prescrição por meio de citação válida inviabiliza o prosseguimento da demanda.
Conclui-se, assim, que, na ausência de citação pessoal ou por hora certa da Requerida original ATHENEE, e considerando que a citação das demais empresas deu-se fora do prazo prescricional ou por edital, a pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, com fundamento na ocorrência da prescrição, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos art. 82, §2º, e 85, §2º, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 16 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0606/2025 Nome: STONEX COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA Endereço: JOAQUIM MANOEL DE MACEDO, 117, BARRA FUNDA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01136-010 Nome: STONEMAXX COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MARMORES E GRANITOS LTDA Endereço: VELHA GUARULHOS-SAO MIGUEL, 1111, GALPAO: C;, JARDIM ARAPONGAS, GUARULHOS - SP - CEP: 07210-250 Nome: ALUCOMAXX BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA Endereço: VELHA GUARULHOS -SAO MIGUEL, 997, CUMBICA, GUARULHOS - SP - CEP: 07210-250 Nome: GRADEMAXX INDUSTRIA E COMERCIO DE GRADES LTDA Endereço: VELHA GUARULHOS SAO MIGUEL, 1111, JD.
CUMBICA, GUARULHOS - SP - CEP: 07210-250 -
20/05/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 11:57
Declarada decadência ou prescrição
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11/05/2025 04:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/12/2024 17:56
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 14:21
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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