TJES - 5017732-70.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:20
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
17/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:29
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
-
27/05/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017732-70.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA COATOR: 3ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E INCAPACIDADE MENTAL DO PACIENTE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE AUTORIDADE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus voltado à suspensão da ação penal originária e ao adiamento da audiência de instrução e julgamento, sob a alegação de cerceamento de defesa e incapacidade mental do paciente.
O agravante, que atua em causa própria, também pleiteia a nulidade das decisões proferidas pelo magistrado de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão de liminar em habeas corpus diante da alegação de cerceamento de defesa e necessidade de instauração de incidente de insanidade mental; (ii) avaliar a ocorrência de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de adiamento da audiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de liminar em habeas corpus exige a demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que os elementos trazidos não evidenciam ilegalidade flagrante ou risco iminente à liberdade de locomoção. 4.
As decisões proferidas na ação penal indicam que o magistrado de origem esclareceu que as alegações do paciente seriam analisadas durante a fase instrutória, inclusive quanto à instauração do incidente de insanidade mental. 5.
Constatado que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06 de fevereiro de 2025 foi devidamente realizada, inclusive com o deferimento do incidente de sanidade mental e a oitiva de testemunha de defesa, resta configurada a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de adiamento da audiência. 6.
Ausente qualquer demonstração de cerceamento de defesa ou abuso de autoridade judicial, não há fundamento para suspensão da ação penal ou anulação dos atos processuais praticados.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5017732-70.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FABRÍCIO MOREIRA RAMOS DA SILVA (AC) COATOR: 3ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a) PACIENTE: FABRÍCIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - ES17003-A, LUANA GASPARINI - ES13970 RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO VOTO Trata-se de Agravo Interno em Habeas Corpus interposto por FABRÍCIO MOREIRA RAMOS DA SILVA, irresignado com os termos da decisão de id. 11780996, que indeferiu o pedido liminar, para suspensão da ação penal e o adiamento da audiência de instrução e julgamento.
Nas razões recursais (id. 11810989), o paciente, advogando em causa própria, requer o acolhimento do pedido liminar para que a ação penal seja suspensão, com a nulidade de todas as decisões do Magistrado, sob o argumento de cerceamento de defesa e incapacidade mental, bem como que a audiência de instrução e julgamento seja adiada.
Em que pesem os argumentos lançados pelo agravante, não vejo motivos para modificar a decisão de id. 11780996, anteriormente proferida.
Digo isso, porque para o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é necessário estarem presentes, de maneira inequívoca, os requisitos do periculum in mora e fumus boni juris, o que não restou demonstrado nos autos.
Naquela oportunidade, ao analisar os autos, foi constatado, especialmente pelas decisões proferidas nos autos da ação penal e das informações acostadas ao id. 11691414, que o Magistrado esclareceu que a fase instrutória não havia se iniciado e que os pontos suscitados pelo paciente seriam analisados em momento oportuno, na instrução processual, bem como que a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental seria verificada durante a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 06 de fevereiro do corrente ano.
Nesse ponto, ressalto que ao analisar o processo de referência disponível no Pje, verifico que foi realizada a audiência e que o Magistrado determinou a instauração do incidente de insanidade mental solicitada pelo paciente, bem como ouviu uma testemunha indicada pela defesa.
Desse modo, por não restar demonstrada a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tampouco que o Magistrado esteja agindo com abuso de autoridade, não há que se falar em suspensão da ação penal, tampouco em anular as decisões proferidas nos autos originários, como pretende o agravante.
Quanto ao pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06 de fevereiro de 2025, destaco que ocorreu a perda superveniente do objeto, uma vez que como mencionado acima, a audiência já foi realizada.
Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo integralmente o teor da decisão monocrática. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o E.
Relator para negar provimento. -
22/05/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 17:22
Conhecido o recurso de FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - CPF: *06.***.*81-57 (PACIENTE) e não-provido
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12/05/2025 14:37
Juntada de Certidão - julgamento
-
12/05/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/04/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:26
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
14/04/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 03:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/04/2025 03:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/04/2025 03:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/04/2025 03:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
09/04/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
12/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
31/01/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
23/01/2025 10:08
Juntada de Petição de pedido de providências
-
22/01/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 00:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:47
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
20/01/2025 03:35
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/01/2025 00:36
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
17/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 18:56
Não Concedida a Medida Liminar FABRICIO MOREIRA RAMOS DA SILVA - CPF: *06.***.*81-57 (PACIENTE).
-
14/01/2025 16:51
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
14/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
14/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
14/01/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/01/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/01/2025 15:05
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
14/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
14/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/01/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/01/2025 14:55
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
13/01/2025 14:53
Juntada de Informações
-
10/01/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 18:12
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2025 13:25
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
23/12/2024 10:52
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:28
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
18/12/2024 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:43
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
18/12/2024 12:43
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
18/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:42
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
17/12/2024 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:34
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
17/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
17/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 19:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 18:39
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
16/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
16/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:31
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
16/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
16/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
16/12/2024 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
16/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/12/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 11:29
Declarada incompetência
-
04/12/2024 23:20
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/12/2024 21:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/11/2024 02:45
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/11/2024 00:39
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
09/11/2024 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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