TJES - 5012812-69.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:56
Juntada de
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação eletrônica em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5012812-69.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVERIO FERREIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão liminar deferida no ID n° 67339071, mediante a qual este Juízo determinou que o Banco Réu autorizasse a parte Autora a realizar a portabilidade do seu benefício, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Aduz o Réu acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta; da necessidade de redução das astreintes para o caso de descumprimento, arguindo ser esta excessiva e incompatível com a obrigação e, por fim, argui a possibilidade de fixação da multa com incidência mensal.
Assim, requer a reconsideração da decisão liminar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após detida reanálise dos autos, verifico que o Banco Réu AGIBANK S.A. que não há nada a reconsiderar na decisão liminar.
A determinação é apenas para que a parte ré não impeça a portabilidade, ou seja, a determinação é para que o banco réu autorize a mesma caso haja alguma eventual solicitação da parte Autora para portabilidade ao outro banco receptor.
No que tange à multa, nada também a reconsiderar pois a mesma somente será aplicada se houver descumprimento.
A multa está fixada em parâmetros e periodicidade razoáveis.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho os termos da decisão liminar outrora deferida.
Cite-se.
Intimem-se as partes por Oficial de Justiça Plantonista/SEDEX.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 15 de maio de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 07/08/2025 Hora: 13:45 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: SILVERIO FERREIRA Endereço: Rua Pelé, 01, Cidade Continental-Setor América, SERRA - ES - CEP: 29163-586 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 -
21/05/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 13:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 13:36
Juntada de
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de SILVERIO FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:13
Expedição de Comunicação via correios.
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15/05/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 00:02
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:49
Expedição de Mandado - Intimação.
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22/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:25
Expedição de Comunicação via correios.
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16/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 18:25
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 15:20
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:42
Audiência Una designada para 07/08/2025 13:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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