TJES - 0000973-77.2017.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 0000973-77.2017.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAMIC GRANITOS E MARMORE LTDA REQUERIDO: M.A.S.
QUINTAS ME Advogados do(a) REQUERENTE: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678, HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões à Apelação interposta id 70952259, no prazo legal.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 20 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
20/06/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 04:41
Decorrido prazo de GRAMIC GRANITOS E MARMORE LTDA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:17
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:23
Publicado Sentença - Carta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 0000973-77.2017.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAMIC GRANITOS E MARMORE LTDA REQUERIDO: M.A.S.
QUINTAS ME Advogados do(a) REQUERENTE: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678, HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DIAS RAMOS - ES21329 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação de resolução contratual c/c perdas e danos ajuizada por GRAMIC GRANITOS E MÁRMORES LTDA em face de M.A.S QUINTAS ME, partes devidamente qualificada nos autos.
Da inicial, alega que firmou com a Ré contrato de compra e venda de máquinas e equipamentos no valor de R$ 352.680,00(trezentos e cinquenta e dois mil e seiscentos e oitenta reais, a ser pago por meio de 24(vinte e quatro)cheques no Banco Itaú, de titularidade da Ré.
Diz que, a pedido da parte Requerida, as máquinas foram enviadas a empresa Guedes Granitos Ltda Me, pertencente ao grupo da Ré, estabelecida no mesmo local da sede da desta e com o mesmo sócio administrador.
Aduz que, do valor total da compra e venda, somente foi adimplido o valor de R$ 68.680,00(sessenta e oito mil e seiscentos e oitenta mil reais), sendo os demais títulos devolvidos por insuficiência de saldo.
Decisão fls.40/41, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Custas quitadas fl.61.
Termo de audiência fl.66.
Da contestação fls.68/78, alega que a parte Requerente não suportou qualquer prejuízo decorrente do inadimplemento dos mencionados títulos porque diz na sua inicial que colocou as cártulas em circulação comercial, auferindo renda e benefícios.
Sustenta que, não há no contrato entabulado entre as partes qualquer cláusula resolutiva.
Sendo assim, as máquinas não podem ser devolvidas à vendedora.
Da réplica fls.82/88, aponta que diante da impossibilidade de restabelecimento do status quo, requer que a obrigação seja convertida em perdas e danos.
Decisão saneadora fls.89/90, distribuindo o ônus da prova na forma do art.373, I e II e designando audiência de instrução e julgamento.
Despacho fl.91, designando audiência de instrução e julgamento, entretanto, sem especificar a data. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, já que desnecessária a produção de outras provas, conforme o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
MÉRITO O cerne da controvérsia é decidir se é cabível a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes em razão do inadimplemento da obrigação de pagamento por parte da Ré.
O sistema jurídico brasileiro tem como princípios e fundamentos a força obrigatória dos contratos (Pacta Sunt Servanda), a função social dos contratos e a boa-fé objetiva.
Em contrapartida, o inadimplemento contratual, permite ao credor requerer a resolução do vínculo, conforme dispõe o art. 475 do Código Civil.
In verbis: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização A jurisprudência é clara no sentido de permitir a rescisão contratual, com base no dispositivo acima, cumulada com eventuais perdas e danos, vejamos: PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
A teor do art. 475 do CC, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso sub judice, o inadimplemento do contrato, além de comprovado nos autos, foi admitido na contestação pela demandada. [...] (Apelação Cível Nº *00.***.*61-39, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 12/07/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*61-39 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 12/07/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2018) No caso dos autos, restou incontroverso que apenas R$ 68.680,00 foram pagos dos R$ 352.680,00 contratados.
Os demais cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos.
A inadimplência foi substancial e comprometeu a própria causa do contrato.
A tentativa de acordo posterior não resultou em composição efetiva.
Além disso, não há prova de que a parte autora tenha renunciado a sua pretensão ou anuído ao novo arranjo proposto.
Observa-se que a Ré tenta afastar a resolução contratual alegando ausência de cláusula resolutiva e posterior alienação dos bens.
Tais alegações não prosperam.
Isso porque a cláusula resolutiva pode ser tácita, nos termos do art. 475 do Código Civil.
A suposta alienação posterior dos bens, se verdadeira, não impede a resolução contratual, convertendo-se a obrigação em perdas e danos, como previsto no art. 389 do Código Civil: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Desta feita, merece destaque o pedido expresso da parte autora, no sentido de que, no tocante à impossibilidade de restabelecimento do status quo ante, seja a obrigação convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.
A cumulação é plenamente admissível, e a conversão se impõe diante da conduta da Ré que, segundo alegado e não infirmado, alienou os bens objetos do contrato, impedindo o retorno material à situação anterior à celebração do negócio jurídico.
Portanto, considerando que a parte Requerente optou pela rescisão contratual, concluo que o contrato de compra e venda pactuado deve ser rescindido de pleno direito, uma vez que o Requerido (comprador) se tornou inadimplente em relação à obrigação por ele pactuada.
A parte Requerente pleiteou que o valor pago pelo Requerido seja convertido em perdas e danos, em virtude do tempo que o Requerido utilizou as máquinas e equipamento sem efetuar uma contraprestação, haja vista não ter realizado o pagamento de sequer 20% do contrato ou aluguel.
Logo, defiro o pedido de compensação do valor que foi pago pelo Requerido, no montante de R$ 68.680,00(sessenta e oito mil e seiscentos e oitenta reais) como indenização por perdas e danos, pelo período em que as máquinas foram utilizadas sem contraprestação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral para: a)DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; b)CONDENAR a parte Requerida ao pagamento de perdas e danos referentes às máquinas e equipamentos objetos do contrato, a serem apurados em liquidação de sentença.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 16 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0606/2025 -
21/05/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 12:33
Julgado procedente o pedido de GRAMIC GRANITOS E MARMORE LTDA (REQUERENTE).
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11/05/2025 04:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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22/02/2024 15:36
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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