TJES - 5007329-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:55
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007329-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCURADOR: WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: FRANCISCO NASCIMENTO PEREIRA Advogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO MORATELLI - SC46128, SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória/ES (id. 13631076) que, na ação ordinária ajuizada por Francisco Nascimento Pereira, fixou os honorários periciais em R$2.798,07.
Em suas razões recursais (id. 13631074), o agravante sustenta, em síntese, que (i) a jurisprudência pátria reconhece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015, do CPC; (ii) os honorários periciais foram arbitrados em desacordo com os parâmetros da Resolução 06/2012 da CGJES e Ato 258/2021 da Presidência do TJES.
Com lastro em tais considerações, requer, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995 e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, para que uma determinada decisão interlocutória possa ser enquadrada como agravável, é necessário que integre o catálogo listado no art. 1.015 do CPC/2015 ou esteja prevista expressamente em legislação extravagante, in litteris: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
A pretensão do agravante é de que seja reformada a decisão fixou os honorários periciais em R$2.798,07 a ser antecipadamente depositado pela autarquia, o que não possui previsão no rol do art. 1.015 do CPC/2015 e nem se enquadra em hipótese cuja urgência implique inutilidade do julgamento da matéria quando interposta eventual apelação.
Com efeito, a irrecorribilidade por meio de agravo de instrumento da decisão interlocutória que verse sobre a fixação de honorários periciais não importará em preclusão, pois a questão poderá ser arguida posteriormente, em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, §1º).
A propósito, assim já decidiu este egrégio Tribunal: “AGRAVO INTERNO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 1. - O art. 1.015, do Código de Processo Civil, não inclui nas hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento decisão proferida em ação de revisão contratual que imputa ao réu a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais.
Por contemplar um rol taxativo, o mencionado dispositivo legal não comporta interpretação extensiva. 2. - (…) 3. - Recurso desprovido.” (TJES, Terceira Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0026625-10.2017.8.08.0024, rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA AO ESTADO O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
ROL TAXATIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado, eis que irresignado com os termos da decisão monocrática de fls. 93/95, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento apresentado pelo ora recorrente.
Na ocasião, a insurgência se deu em face de decisão que requisitou o Ente Estatal a depositar o valor dos honorários periciais. 2.
O novo diploma processual traz um rol taxativo de hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015 do CPC/15, inexistindo previsão para o caso de determinação de pagamento de honorários periciais. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJES, Quarta Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0025533-94.2017.8.08.0024, rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer, julgado em 03/09/2018, DJe 12/09/2018)” Descabe falar em urgência – a ensejar a admissibilidade do recurso com base na taxatividade mitigada – tendo em vista que, se a decisão impugnada não fixou o valor dos honorários periciais em quantia desproporcional ou extremamente onerosa ao agravante, não se extrai a urgência necessária a autorizar a revisão imediata de tal matéria por esta Instância revisora.
Logo, a manutenção do valor dos honorários periciais, em detrimento da tese do agravante de que a fixação da verba deve observar os parâmetros da Resolução TJES nº 06/2012, certamente não abalará as finanças e tampouco inviabilizará o cumprimento da obrigação pela autarquia, sem prejuízo, repito, da possibilidade de se rediscutir a matéria em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a sentença, ou nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, §1º).
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, dada a ausência de requisito intrínseco indispensável ao seu processamento, qual seja, o cabimento.
Desta decisão, intime-se o agravante, com a advertência contida no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, providencie-se o arquivamento.
VITÓRIA-ES, 20 de maio de 2025.
Desembargador(a) -
21/05/2025 13:15
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 11:12
Negado seguimento a Recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0908-91 (AGRAVANTE)
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19/05/2025 12:07
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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19/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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19/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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