TJES - 5002327-10.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 15:52
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU) e WANESSA CAROLINA ALVES STOLZE - CPF: *34.***.*86-94 (REQUERENTE).
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16/03/2025 15:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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01/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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01/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002327-10.2025.8.08.0048 REQUERENTE: WANESSA CAROLINA ALVES STOLZE Advogados do(a) REQUERENTE: ENRICO MARQUESINI REIGOTA - SP465916, VICTOR HUGO CAMILO - SP475726 REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que, intimada do despacho inaugural prolatado no ID 61850245, a demandante regularizou a sua representação judicial (ID 62660230), bem como apresentou seu atual comprovante de residência (ID 63032160).
Outrossim, denota-se de tais documentos que o endereço da autora está situado na cidade de Lisboa, em Portugal.
Fixada tal premissa, não se pode olvidar que nos feitos em curso nesta seara especial as partes devem comparecer pessoalmente aos atos processuais, diante do disposto no caput, do art. 9º da Lei nº 9.099/95.
Ademais, não se pode olvidar que o art. 4º do mesmo diploma normativo preceitua in verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Parágrafo único – Em qualquer das hipóteses, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Logo, considerando que a requerente reside no exterior, estando, por seu turno, a ré sediada na Cidade de São Paulo/SP, exsurge configurada, prima facie, a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento desta demanda.
Por derradeiro, cabe salientar que, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser declarada de ofício pelo Magistrado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante todo o exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma dos incisos II e III, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, cancele-se a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55, caput, do diploma normativo supramencionado.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a postulante do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
17/02/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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14/02/2025 19:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/02/2025 19:01
Processo Inspecionado
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14/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:56
Processo Inspecionado
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24/01/2025 12:19
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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