TJES - 5000143-38.2020.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO SOBRINHO MANDELLI em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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31/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000143-38.2020.8.08.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO SOBRINHO MANDELLI EXECUTADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO Trata-se de “Cumprimento de Sentença”, submetido ao rito do Juizado Especial Cível, em face da Sentença de fls. 129/130v proferida nos autos do processo de n.º: 0001289-44.2016.8.08.0022, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a requerida, ora Executada, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Intimada, a Executada permaneceu silente, havendo determinação de penhora online em seus ativos financeiros (ID n.º: 18654662), contudo, sem obter êxito (ID n.º: 18654671).
Adiante, informa o Exequente ao ID n.º: 22122016, que o CNPJ da Executada foi baixado por incorporação, requerendo, para tanto, a intimação da mesma, por intermédio de seus advogados, para prestar esclarecimentos.
Pleito acolhido ao ID n.º: 24459541.
Ato contínuo (ID n.º: 28664266), a executada informa que entrou em nova recuperação judicial, requerendo a suspensão de qualquer constrição. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado e se verifica nos autos, a Executada está em nova recuperação judicial, cujo processo está registrado sob o número n.º: 0090940-03.2023.8.19.0001 (migrado do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001) na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
Assim, em que pese a relevância da argumentação do Exequente, o fato que originou o presente processo é anterior ao deferimento do processamento da nova recuperação, classificando-se, portanto, como crédito concursal, conforme já decidido pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º: 1.051 (afetado ao regime de recursos repetitivos).
Desta forma, sendo portanto os créditos concursais, pelo que se sujeitam aos efeitos do inciso II, do artigo 9º, da Lei 11.101/05, in verbis: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: [...] II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; A vista do até aqui exposto, DECLARO os créditos, aqui em comento, como sendo concursal, devendo estes serem sujeitados ao plano de recuperação judicial, sendo atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), não havendo violação a coisa julgada (REsp n. 1.662.793/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi).
Com relação à incidência dos acréscimos de multa e honorários na forma do art. 523, §1º, do CPC, uma vez reconhecido como concursal, não poderia a Executada realizar o pagamento em desacordo com o plano de recuperação judicial, retirando-se a voluntariedade do pagamento, razão pela qual deve ser excluída a referida rubrica do débito.
Por esta razão, remetam-se os autos para Contadoria do Juízo para novo cálculo, nos termos da fundamentação supra.
Com o retorno dos autos da Contadoria, EXPEÇA-SE Certidão de Crédito em favor do Exequente.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar “OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”.
Por fim, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IBIRAÇU-ES, 05 de novembro de 2024.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
18/05/2025 08:46
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibiraçu - 1ª Vara.
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06/02/2025 14:48
Conta Atualizada
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31/01/2025 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibiraçu
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05/11/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 10:28
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 07:15
Decorrido prazo de ANTONIO SOBRINHO MANDELLI em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 02:47
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 07:57
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 16:00
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 21:23
Processo Inspecionado
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02/06/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 18:03
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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17/10/2022 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2022 13:24
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:17
Conclusos para despacho
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10/02/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 20:08
Decorrido prazo de RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI em 31/01/2022 23:59.
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13/01/2022 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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18/10/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 16:36
Conclusos para despacho
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17/09/2021 16:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 15:41
Expedição de intimação - diário.
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19/04/2021 16:24
Processo Inspecionado
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04/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 19:01
Conclusos para despacho
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18/12/2020 18:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 15:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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