TJES - 5015823-18.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5015823-18.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANE SOUZA DOS SANTOS - (diário eletrônico) Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR LOPES DE SOUZA - ES37809, MARCELA DE CARVALHO RODRIGUES - ES23222 REQUERIDO: DARIO ELER SILVA - (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 DECISÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de Id. 57130971, alegando, em síntese, que a decisão contém vício de contradição e omissão ao afastar a multa contratual por atraso, mesmo tendo reconhecido a demora do requerido.
Aponta, ainda, omissão na análise da cláusula penal que prevê multa pelo acionamento do Judiciário e, por fim, na apreciação do pedido de danos morais sob a ótica da tese da "perda do tempo útil".
Não há contradição quanto à inaplicabilidade da multa por atraso.
A sentença foi clara ao destacar que o prazo para pagamento encontrava-se suspenso por força da cláusula contratual "f.1", diante da existência de pendências cartorárias.
Nessas condições, não se configurou mora a ser penalizada.
A insurgência da parte embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com a interpretação conferida ao contrato.
Igualmente, não se verifica omissão quanto à cláusula penal referente ao acionamento judicial (cláusula 4ª, “a”).
Consoante consignado, a aplicação da penalidade estava condicionada à obtenção de decisão judicial favorável à autora.
Considerando que a requerente decaiu da maior parte de seus pedidos, não restou satisfeita a condição contratual para a incidência da penalidade, sendo a ausência de condenação nesse ponto uma decorrência lógica do próprio resultado do julgamento.
No que tange ao pedido de danos morais, também não houve omissão.
A sentença apreciou expressamente o pleito indenizatório, concluindo pela inexistência de abalo moral indenizável no caso concreto.
A menção à “perda do tempo útil” constitui tese jurídica utilizada pela parte para sustentar seu pedido, e não vincula o juízo à análise individualizada de cada argumento.
Logo, no caso em apreço, verifico não haver qualquer vício na sentença em comento, eis que prolatada de forma absolutamente clara e justificada, com as razões do convencimento do julgador, proporcionadas pela análise das provas existentes nos autos e observância da legislação vigente e súmulas dos tribunais superiores.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício, não se prestando à modificação do julgado, salvo em casos excepcionais quando, do seu provimento, decorra necessária alteração na conclusão do julgamento (eficácia infringente).
Ademais, a contradição que oferece superfície aos aclaratórios é a interna, aquela que se estabelece entre os argumentos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, e não com eventuais textos legais ou regulamentares, que se insere no campo do error in judicando ou in procedendo, devendo ser atacado por recurso próprio.
No caso vertente, como se evidencia das razões expendidas pelo embargante, a sua pretensão é de modificar o entendimento esposado na sentença, o que deve ser objeto de recurso inominado.
Não entendo, pois, existentes na sentença embargada o vício apontado, razão pela qual REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho, por conseguinte, a sentença tal como está lançada.
Intimem-se conforme o comando sentencial.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 41648965 Petição Inicial Petição Inicial 24041819093926700000039715125 41648973 CNH DAYANE Documento de Identificação 24041819093957400000039715133 41648972 aditivo de cláusula de posse e locação (1) Documento de comprovação 24041819093981400000039715132 41648976 COMP RESIDENCIA (1) Documento de representação 24041819093997700000039715136 41648978 PROCURAÇÃO DAYANE - EXECUÇÃO Documento de comprovação 24041819094016200000039715138 41648977 Contrato Dayane e Dário assinado (1) Documento de comprovação 24041819094032300000039715137 41648996 Petição (outras) Petição (outras) 24041819243091600000039715906 41649002 NOTIFICAÇÃO WHATSAPP DARIO Documento de comprovação 24041819243107500000039715912 41649903 PROTOCOLO AVERBAÇÃO DARIO 12 DE AGOSTO 2022 Documento de comprovação 24041819243127700000039715913 41649904 PROTOCOLO DARIO 12 DE AGOSTO 2022 Documento de comprovação 24041819243154000000039715914 41649906 PROTOCOLO DARIO 12 DE AGOSTO 22 Documento de comprovação 24041819243173100000039715916 41649908 RESP DARIO SOBRE AVERBAÇÃO - 22 DE AGOSTO 2022 Documento de comprovação 24041819243190400000039715918 41649917 correção Aluguel proporcioinal Documento de comprovação 24041819243228600000039715927 41649920 correção do saldo devedor Documento de comprovação 24041819243248000000039715930 41649939 CONVERSA ADV COM DARIO 1 Documento de comprovação 24041819243271400000039715949 41649938 CONVERSA ADVOGADA DARIO 2 Documento de comprovação 24041819243289600000039715948 41649940 CONVERSA ADVOGADA COM DARIO 3 Documento de comprovação 24041819243305900000039715950 41947001 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24042417151365900000039995035 42306604 Despacho Despacho 24043018273615200000040331223 44058308 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060310285662000000041974390 44811339 Petição (outras) Petição (outras) 24061319164541500000042678277 44811341 Cnh-1 Documento de Identificação 24061319164561000000042678279 44811343 COMP RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24061319164620200000042678281 44811349 PROCURAÇÃO DAYANE - EXECUÇÃO Documento de representação 24061319164646800000042678287 44812409 ESCRITURA PUBLICA Documento de comprovação 24061319164668700000042678297 44811344 Contrato Dayane e Dário assinado (1) Documento de comprovação 24061319164693000000042678282 44811342 aditivo de cláusula de posse e locação (1) Documento de comprovação 24061319164745300000042678280 44811345 NOTIF CIENCIA E NEGATIVA Documento de comprovação 24061319164764900000042678283 44811346 NOTIF DARIO CIENCIA 2 Documento de comprovação 24061319164783300000042678284 44811347 NOTIF. - COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE LINHA Documento de comprovação 24061319164805500000042678285 44811348 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DARIO ELER Documento de comprovação 24061319164826900000042678286 44812407 PLANILHA - CORREÇÃO ALUGUEL Documento de comprovação 24061319164851900000042678295 44811350 PROTOCOLO AVERBAÇÃO DARIO 12 DE AGOSTO 2022 Documento de comprovação 24061319164870100000042678288 44812406 PROTOCOLO DARIO 12 DE AGOSTO 22 Documento de comprovação 24061319164890100000042678294 44812405 RESP DARIO SOBRE AVERBAÇÃO - 22 DE AGOSTO 2022 Documento de comprovação 24061319164909700000042678293 46053865 Despacho Despacho 24070417582241200000043836237 46207169 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070812473295700000043979363 46207175 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24070812481251400000043979369 49763182 DARIO - CIT E INT AUD - LIDO Aviso de Recebimento (AR) 24083016244269000000047284853 49763181 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24083016244474400000047284852 49946780 5015823-18.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 24090314115852300000047455718 49943506 Termo de Audiência Termo de Audiência 24090314115994000000047452364 49943506 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24090314115994000000047452364 50755808 Habilitação nos autos Petição (outras) 24091611310970400000048205408 50755812 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091611310993700000048205412 50755810 Petiçao de Substabelecimento - Dr Rodrigo Andreatta_3825 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091611311006500000048205410 50755814 CNH Dario Documento de Identificação 24091611311024200000048205414 51293022 Contestação Contestação 24092319455768700000048703729 51293026 2.
Nota de Exigencia - Dario Documento de comprovação 24092319455825200000048703733 51293027 2.
Protocolo RGI - termo de quitacao Documento de comprovação 24092319455844800000048703734 51293028 2.1.
Comprovante - Escritura Publica - Uniao Estavel Documento de comprovação 24092319455863200000048703735 51293030 3.
Protocolo - Escritura publica - Partilha 12-08-2022 Documento de comprovação 24092319455882100000048703737 51293031 3.1.
Protocolo cumprimento de exigencia - escritura publica de partilha Documento de comprovação 24092319455904100000048703738 51293032 4.
Contrato de compra e venda Documento de comprovação 24092319455925100000048703739 51293033 5.
Quitacao do financiamento em comum Documento de comprovação 24092319455957000000048703740 51293034 6.
Registro no cartório de imoveis Documento de comprovação 24092319455976100000048703741 51293035 7.
Conversa do WhatsApp com Contrato Documento de comprovação 24092319460006400000048703742 51293037 8.
Conversas de WPP - Grupo do Contrato - Dario x Dayane Documento de comprovação 24092319460027200000048703744 51293041 9.
Comunicado caixa ao vendedor juros e correcao Documento de comprovação 24092319460053500000048703748 51293042 10.
Pagamento R$ 40.000,00 Documento de comprovação 24092319460076000000048703749 51293043 11.
Pagamentos dos alugueis Documento de comprovação 24092319460099600000048703750 51607737 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24100716462607100000048996274 52185704 Decurso de prazo Decurso de prazo 24100716481451100000049531138 57130971 Sentença Sentença 25011017422394300000054102834 64688387 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25031017122889100000057422891 65982696 Habilitação nos autos Petição (outras) 25032719534881600000058578271 65982698 procuração e declaração de hipossuficiencia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032719534895500000058578273 65982699 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25032719580476400000058578274 66351427 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25051809174156100000058907674 69061723 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051809192411900000061309176 69346931 Contrarrazões Contrarrazões 25052517413688200000061565962 69538629 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061014564698100000061735539 -
29/07/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
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29/07/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 04:50
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5015823-18.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANE SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO VITOR LOPES DE SOUZA - ES37809, MARCELA DE CARVALHO RODRIGUES - ES23222 REQUERIDO: DARIO ELER SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
18/05/2025 09:19
Expedição de Intimação - Diário.
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18/05/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 01:35
Decorrido prazo de DARIO ELER SILVA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido de DAYANE SOUZA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*25-03 (REQUERENTE).
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07/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DAYANE SOUZA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:16
Expedição de Certidão - Intimação.
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03/09/2024 17:14
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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03/09/2024 14:12
Expedição de Termo de Audiência.
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30/08/2024 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DAYANE SOUZA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 12:45
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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08/07/2024 12:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/07/2024 17:58
Recebida a emenda à inicial
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27/06/2024 10:37
Conclusos para despacho
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13/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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