TJES - 0002188-35.2017.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0002188-35.2017.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA ALOQUIO ROSSI REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: RUBERLAN RODRIGUES SABINO - ES11390 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE AUTORA , por seu advogado(a) acima mencionado(a), para requerer o que entender de direito considerando o teor da petição juntada no ID nº 70406849.
CASTELO-ES, 29/07/2025.
Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria -
29/07/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:29
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para MARCELA ALOQUIO ROSSI (REQUERENTE).
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27/07/2025 03:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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17/06/2025 04:40
Decorrido prazo de MARCELA ALOQUIO ROSSI em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:22
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0002188-35.2017.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA ALOQUIO ROSSI REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: RUBERLAN RODRIGUES SABINO - ES11390 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 Vistos em Inspeção SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por MARCELA ALOQUIO ROSSI em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, ambas qualificadas nos autos.
A autora alega ter sido vítima de acidente de trânsito em 27/06/2016, que lhe ocasionou fraturas na perna direita (tíbia e fíbula), submetendo-se a tratamento cirúrgico.
Aduz que, em razão das sequelas permanentes, faz jus ao recebimento de indenização prevista na Lei nº 6.194/74.
Requereu o pagamento de R$9.714,78 (nove mil setecentos e quatorze reais e setenta e oito centavos) a título de invalidez permanente parcial, bem como o reembolso de despesas médicas no valor de R$1.744,12 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e doze centavos).
A requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e impugnando o pedido de inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou inexistência de invalidez permanente e impugnou os valores requeridos.
Foi deferida a produção de prova pericial, cujo laudo foi apresentado (Id. 34013466), e concluiu pela ausência de debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
As partes foram intimadas a apresentarem alegações finais (Id. 34745093), quedando-se inertes (Ids. 53200525 e 61457786), razão pela qual vieram conclusos os autos para sentença.
Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o seguro DPVAT possui natureza jurídica de seguro obrigatório de cunho social, com regime próprio regulado pela Lei nº 6.194/74, o que afasta, via de regra, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1.
Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2.
Recurso especial desprovido. (REsp 1635398/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).
Desse modo, afasta-se a aplicação da legislação consumerista, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, competindo à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente do acidente ocorrido em 27/06/2016, que ensejaria o pagamento da indenização prevista na Lei 6.194/74.
Foi realizada prova pericial para aferição da alegada invalidez, tendo o perito oficial concluído, expressamente, que “a lesão não resultou debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função e ainda não resultou incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável ou deformidade permanente" (ID 34013466).
Trata-se de conclusão técnica clara, objetiva e fundamentada, elaborada por profissional habilitado, não tendo sido impugnada por assistente técnico ou por quesitação contrária.
Não há, portanto, nos autos, elementos que infirmem tal conclusão.
Assim, não comprovada a existência de invalidez permanente nos termos exigidos pela legislação específica, não há como se reconhecer o direito da autora à indenização pretendida a esse título.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de reembolso das despesas médicas, a autora apresentou documentação comprobatória das despesas realizadas com o tratamento decorrente do acidente, totalizando R$1.744,12 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), sendo tais valores compatíveis com o previsto na Lei nº 6.194/74, art. 3º, III: “até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - por reembolso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." Dessa forma, merece acolhimento parcial o pedido, apenas para condenar a requerida ao reembolso das despesas médicas efetivamente comprovadas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$1.744,12 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), a título de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas, atualizada até a data do efetivo pagamento, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso (id. 29024687, fls. 30/32 dos autos físicos).
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a requerida decaiu em parcela mínima, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Castelo-ES, 20 de maio de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
21/05/2025 13:17
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 10:05
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELA ALOQUIO ROSSI (REQUERENTE).
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21/05/2025 10:05
Processo Inspecionado
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06/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:25
Decorrido prazo de RUBERLAN RODRIGUES SABINO em 26/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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09/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:02
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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