TJES - 5001148-15.2023.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
23/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001148-15.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por RENILDO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial de Id nº 22415855.
Narra a inicial, em síntese, que é titular do benefício nº 602.060.080-0 e percebe mensalmente o valor de um salário mínimo.
O autor afirma que há tempos já realizou contrato de empréstimo com o banco requerido, acreditando, contudo, que já havia concluído o pagamento, foi surpreendido com descontos desconhecidos em seu benefício, na qual se tratava do contrato de cartão nº 14412816, com data de inclusão em 28/09/2018, com parcelas no valor de R$ 53,00.
Sendo assim requer a nulidade do contrato e a condenação da requerida na devolução em dobro dos valores descontados, assim como a condenação em danos morais.
Decisão de Id nº 23189274 que deferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte requerida.
O requerido, apresentou contestação ao Id nº 24068260, na qual, preliminarmente impugnou o valor da causa, suscitou a inépcia da inicial e a carência da ação, além de ter aduzido a decadência do direito autoral.
Réplica Id nº 25968890.
Decisão saneadora de Id nº 31813904, que fixou pontos controversos e intimou as partes para provas.
Petitório de Id nº 33874667 da parte autora.
Juntada de certidão proferida em sede de Agravo de Instrumento, Id nº 36121290.
Ao Id nº 37906434 a requerida pleiteia o julgamento antecipado.
Alegações finais do autor ao Id nº 63526632.
Alegações finais da parte requerida ao Id nº 64092529. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme relatoriado o autor pretende a nulidade do contrato de cartão nº 14412816, que originou descontos em seu benefício previdenciário na monta de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), porquanto argumenta que desconhecer tal contrato.
O requerido
por outro lado, aduz a legalidade da contratação de empréstimo.
Pois bem.
Inicialmente verifico que a financeira requerida juntou Termo de Adesão ao Cartão de Crédito devidamente assinado pelo requerente em 25/09/2018 (Id nº 24068264), avençando pagamento mediante desconto em benefício previdenciário na monta de R$ 52,90.
Contudo, verifico que a contratação ocorreu na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), ou seja, o consumidor se dirige a uma instituição financeira com o objetivo de contrair um empréstimo, todavia, em vez de realizar esta contratação, a financeira acaba induzindo o consumidor a contratar um Cartão de Crédito Consignado.
Isso significa que será creditado na conta-corrente do consumidor o valor pretendido no empréstimo, sendo supostamente enviadas, posteriormente, faturas de um cartão de crédito que muitas vezes sequer é utilizado, com descontos realizados diretamente em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, que podem variar de valor até o limite da reserva de margem consignável, incidindo altas taxas de juros e encargos, mensalmente, sobre o saldo devedor lançado em fatura de cartão de crédito.
In casu, o autor, conforme documento de Id nº 24068273, juntado pela requerida, nunca utilizou o referido cartão de crédito.
A contratação mediante RMC não é vedada pelo ordenamento jurídico, tanto que o INSS, por meio da Instrução Normativa nº 28/2008, estabelece que (art. 3º e seu §4º): “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) §4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes”.
Contudo, o consumidor pretende tão somente realizar um empréstimo (exatamente como o caso dos autos) e lhe é imposta a contratação de um cartão de crédito com elevadas taxas de juros e encargos e com lançamento de todo o valor do empréstimo a débito na primeira fatura emitida, onerando excessivamente o consumidor e colocando-o em flagrante desvantagem exagerada perante a instituição financeira, já que, se não for pago o valor do débito, o que usualmente ocorre, poderá, o banco, fazer as retenções mensais de RMC em folha de pagamento de benefício previdenciário, em valores que nem sempre abatem o valor da dívida principal, cobrindo apenas os juros e encargos incidentes, ou parte deles, de uma forma abusiva e lesiva, que merece ser reprimida.
Nessa linha de raciocínio, há de se reconhecer a abusividade desse tipo de contratação, anulando-se o contrato e restituindo as partes ao seu estado anterior, com restituição dos valores pagos reciprocamente.
Desta feita, entendo que a restituição de todos os valores descontados em folha de pagamento é devida, com correção monetária a partir do pagamento e juros legais a partir da citação, na forma simples.
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL Quanto aos danos morais, entendo pertinente sua fixação, considerando que os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano.
Ademais, os descontos referentes à RMC incidiam diretamente sobre o contracheque da parte Autora, comprometendo sua renda familiar.
Desta feita, pautando-me nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade entendo que a importância de R$1.000,00 (hum mil reais), é suficiente para o caso em comento.
Nada mais restando a decidir, passo à conclusão. 3.
Dispositivo.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I do CPC, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, da seguinte forma: I) DECLARO nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado entre as partes, contrato nº. 14412816, e condeno o Requerido BANCO BMG S.A. a restituir à parte autora, na forma simples, todos os valores descontados de sua folha de pagamento por força do contrato em questão, com correção monetária a partir de cada retenção e juros legais a contar da citação, calculados esses valores mediante simples cálculo aritmético aferível em demonstrativos de pagamentos realizados.
III) CONDENO o Requerido BANCO BMG S.A. a pagar a parte requerente a quantia de R$1.000,00 (hum mil reais), referente à indenização por danos morais, com correção monetária e com juros legais a partir desta data.
IV) DETERMINO o abatimento, no valor da condenação, o valor do empréstimo recebido pela parte autora, com correção monetária a partir do recebimento; CONDENO a parte requeria ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença já registrada no Pje.
Diligencie-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício, caso necessário.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/06/2025 18:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/05/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 19:38
Julgado procedente em parte do pedido de RENILDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*15-68 (AUTOR).
-
08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2025 19:11
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001148-15.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 e FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 53687414.
SÃO MATEUS-ES, 5 de fevereiro de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
05/02/2025 13:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 23:39
Juntada de Petição de despacho - inspeção
-
19/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 10:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/11/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 18:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/05/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/05/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 13:59
Expedição de carta postal - citação.
-
04/04/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/04/2023 09:07
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1065812-72.1998.8.08.0024
Soc C C V M Lima Lima LTDA em Liquidacao
Advogado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltd...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2022 16:31
Processo nº 5049789-69.2024.8.08.0024
Daniel Muniz Valentim da Victoria
Municipio de Vitoria
Advogado: Andre Muniz Valentim da Victoria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2024 02:23
Processo nº 5005329-25.2024.8.08.0047
Jorge Ribeiro Pimentel
Banco Bmg SA
Advogado: Thyago Medici Alvarenga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/07/2024 14:07
Processo nº 5001860-31.2025.8.08.0048
Leda Maria Chaves
Jair Sanches Torres
Advogado: Pamela Delaqua Marvilla
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 20:16
Processo nº 5008033-62.2024.8.08.0030
Luciana de Souza Pinafo
Gislayne Drosdrocky
Advogado: Rafael Garschagen Dantas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2024 14:12