TJES - 5000383-42.2022.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000383-42.2022.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAROLDO VIEIRA SOARES, ILSA BATISTA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARCELO FERREIRA XAVIER, JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Drº(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Fundão - Comarca da Capital, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Drº(ª) XXXX (advogado(a) da parte XXXXX), com atuação nestes autos, para ciência e manifestação NO PRAZO DE XXXXX, sobre: MOTIVO DA INTIMAÇÃO FUNDÃO-ES, 4 de setembro de 2025.
Melissa Fregadolli Calado Guerra DIRETORA DE SECRETARIA JUDICIÁRIA -
04/09/2025 15:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:51
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000383-42.2022.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAROLDO VIEIRA SOARES, ILSA BATISTA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MARCELO FERREIRA XAVIER, JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699 SENTENÇA Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ajuizada por HAROLDO VIEIRA SOARES e ILSA BATISTA SOARES, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MARCELO FERREIRA XAVIER e JORGE ANTÔNIO XAVIER.
Durante o trâmite, sobreveio decisão (ID nº 68092129) que determinou a intimação pessoal dos autores para regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, sob pena de extinção do feito.
Conforme certidão nos autos, os autores foram pessoalmente intimados em 30/05/2025 e, mesmo após o decurso do prazo legal, permaneceram inertes, deixando de atender à determinação judicial (ID 73556158 e 73557308).
Dessa forma, a ausência de regularização da representação processual, após intimação pessoal, impõe a extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC.
Custas pelos autores.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FUNDÃO-ES, 30 de julho de 2025.
MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 16:07
Conclusos para despacho
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28/07/2025 01:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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22/07/2025 14:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de HAROLDO VIEIRA SOARES em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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27/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000383-42.2022.8.08.0059 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAROLDO VIEIRA SOARES, ILSA BATISTA SOARES REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MARCELO FERREIRA XAVIER, JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER Advogados do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 DECISÃO Vistos em Inspeção I - DOS EMBARGOS: Sabe-se, a teor do art. 1.022 do CPC, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado ou corrigir erro material.
Ocorre que os argumentos do embargante não são pertinentes à matéria do recurso utilizado, pois, em verdade, trata-se de mera rediscussão de direito, uma vez que não está satisfeita com o entendimento firmado por este Juízo ao decidir pelo acolhimento do pleito liminar.
Ausentes, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, conclui-se que a embargante pretende, na verdade, rediscutir o conteúdo da sentença proferida , o que extrapola o âmbito dos embargos declaratórios, que não se prestam para aferir eventual justiça ou injustiça da decisão.
Ademais, é cediço que a contradição capaz de manejar os aclaratórios há de se estabelecer entre os fundamentos da decisão embargada.
Vejamos: [...] a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto, 'existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão , que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados.
Precedentes' (EDcl no MS 15.828/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (EDcl nos EDcl no RHC n. 75.500/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 5/4/2017).
Além disso, quanto ao prequestionamento, também é de conhecimento de todos que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admitidos se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo, quais sejam: omissão, obscuridade ou contradição, o que não ocorreu na hipótese em debate.
Nesse sentido, o nosso Egrégio Tribunal já se manifestou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
PREQUESTIONAMENTO.
Ausência DE MÁCULA NO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de aclaratórios.
Precedentes do C.
STJ. 2) Isso porque os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 1.022 do CPC/15, exigindo-se, para o seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 3) Ainda quando prequestionadores, os embargos de declaração devem estar amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Precedentes do C.
STJ. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *41.***.*15-93, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data da Publicação no Diário: 13/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios possuem efeito devolutivo restrito, de forma que o reexame da matéria está limitado à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado atacado, conforme prescrito no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
Em que pese o inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 3.
A jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, orienta pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico. 4.
Embargos Declaratórios rejeitados. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *41.***.*11-49, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data da Publicação no Diário: 13/12/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PARA O DESLINDE DA CAUSA.
MERA REDISCUSSÃO.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO.
I - Os Embargos de Declaração devem observância ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo instrumento integrativo da decisão judicial, que objetiva sanar eventuais de vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, tais como a obscuridade, a contradição e a omissão e, também, correção de erro material, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que já foi decidido nos autos.
II- Ao que se depreende das razões recursais, o que pretendem os Embargantes é obter a reforma do julgado, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacífica no sentido de que essa não é a finalidade dos aclaratórios.
III - Conhecer e negar provimento. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*04-99, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/12/2017, Data da Publicação no Diário: 17/01/2017) Por todo o exposto, considerando que pretende a parte reverter decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência requerida na Inicial, deixando, contudo, de interpor recurso cabível face a mesma, CONHEÇO DOS EMBARGOS , mas NEGO-LHES PROVIMENTO .
II - DAS DILIGÊNCIAS: Certifique-se acerca da citação do reu MARCELO FERREIRA XAVIER, devendo, ainda, tornar sem efeito o id 64989918, ante a exclusão do Ente Público do polo passivo.
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo requerido JORGE ANTÔNIO FERREIRA XAVIER, id 49798828, pois os documentos acostados não comprovam sua hipossuficiência nos autos e, apesar de intimado, deixou de apresentar documentos hábeis à referida comprovação, devendo, pois, ser intimado para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias.
Determino, ainda, que no referido prazo, o douto advogado apresente declaração de que está atuando em causa própria e que a representação é pessoal, sendo despicienda, contudo, a procuração, por força do Art. 103, parágrafo único, do CPC.
Ademais, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO POR 30 (trinta) dias, determinando a intimação pessoal dos autores para regularizarem a representação processual, nos termos do Art. 76 do CPC, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Cumpra-se.
FUNDÃO-ES, 5 de maio de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 13:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:38
Processo Inspecionado
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05/05/2025 14:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ILSA BATISTA SOARES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de HAROLDO VIEIRA SOARES em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 18:38
Juntada de
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26/02/2024 18:24
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:24
Expedição de Mandado - citação.
-
27/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 03:04
Decorrido prazo de HAROLDO VIEIRA SOARES em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:04
Decorrido prazo de ILSA BATISTA SOARES em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:15
Expedição de Mandado - citação.
-
23/01/2023 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 21:17
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 21:16
Expedição de intimação eletrônica.
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07/12/2022 21:13
Juntada de Certidão
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06/12/2022 19:41
Decorrido prazo de HAROLDO VIEIRA SOARES em 29/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 19:41
Decorrido prazo de ILSA BATISTA SOARES em 29/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 16:45
Juntada de
-
25/10/2022 16:37
Expedição de Mandado - citação.
-
25/10/2022 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/10/2022 19:19
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2022 12:32
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
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16/09/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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