TJES - 5026274-41.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5026274-41.2024.8.08.0012 Nome: LEONARDO ANCHIETA VEZZONI Endereço: Rua Alice, 07, Vila Palestina, CARIACICA - ES - CEP: 29145-785 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Flórida 1970, 1970, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-907 SENTENÇA Vistos etc.
Após ter sido proferida sentença de mérito nos autos, as partes REQUERENTE e REQUERIDA, apresentaram petição no id 69460800 com os termos da transação a que chegaram, pugnando pela sua homologação.
Homologo a transação das partes, cujos termos constam da petição de id 69460800, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro extinto este processo com julgamento de mérito - art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas - art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada nesta data com a inserção no sistema.
Dispensada a intimação das partes, de acordo com o Enunciado nº 22 das Turmas Recursais desse Estado.
Considerando que a ré apresenta comprovante de depósito para demonstrar o cumprimento da obrigação assumida (id 70504070), sobre o pagamento, ouça-se o(a) credor(a), no prazo de 5 dias, a fim de manifestar quitação ou oposição, ciente de que na ausência de manifestação no referido prazo, será reconhecida a satisfação da obrigação.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
07/07/2025 10:19
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 09:53
Homologada a Transação
-
27/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 02:44
Decorrido prazo de LEONARDO ANCHIETA VEZZONI em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
03/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5026274-41.2024.8.08.0012 Nome: LEONARDO ANCHIETA VEZZONI Endereço: Rua Alice, 07, Vila Palestina, CARIACICA - ES - CEP: 29145-785 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Flórida 1970, 1970, Cidade Monções, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-907 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada por LEONARDO ANCHIETA VEZZONI em face de CLARO S/A, ambos qualificados nos autos, em que narra o autor, em suma, ter sido surpreendido com dois débitos em seu nome junto à ré, referentes aos contratos nº 124990465-124990465002 (R$191,03) e 917001019296-170082188 (R$95,03), os quais reputa indevidos, eis que nunca foi cliente da operadora.
Requer, em antecipação de tutela, que a ré se abstenha de negativar seu nome.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Decisão concedendo tutela antecipada (id 56654904).
Petição da ré informando o cumprimento da liminar (id 57101394).
Contestação apresentada em id 61478955 arguindo, preliminarmente, a ausência de tentativa de resolução administrativa do problema.
No mérito, afirma que o autor foi titular do contrato nº 917/001019296 e conta nº 124990465, habilitados em 05/06/14 e 04/07/19, respectivamente, os quais encontram-se cancelados e sem débitos, ressaltando que por mera liberalidade, realizou o ajuste de fatura vencida para manter um bom relacionamento com o cliente e não porque os débitos eram indevidos.
Afirma que os serviços foram instalados no mesmo endereço fornecido pelo autor na inicial e que foram realizados diversos pagamentos enquanto o contrato esteve ativo, o que desconstitui a alegação autoral.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência designada (id 63451667).
Réplica apresentada em id 64884354. É o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRELIMINAR Afasto a preliminar de ausência de prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito, uma vez que não se trata de requisito fundamental ao manejo de demanda judicial em nosso ordenamento jurídico.
Ademais, houve resistência em Juízo à pretensão autoral, pelo que é de se rejeitar a preliminar.
DO MÉRITO Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre contratação desconhecida pelo autor que acarretou indevida cobranças, pelo que requer a declaração de inexistência dos débitos e compensação por danos morais.
O autor instruiu a inicial com consulta junto à plataforma "Serasa Limpa Nome", datada de 13/08/24, que mostra a existência de dois débitos em seu nome junto à ré, um no valor de R$191,03, referente ao contrato nº 124990465-124990465002, vencido em 20/09/19, e outro no valor de R$95,00, referente ao contrato nº 917001019296-170082188, vencido em 20/05/20, reclamação junto ao Procon, comprovante de residência e documento de identificação (ids 56574392, 56574393, 56574397 e 56574396).
Em detida análise, verifico que não merece prosperar a alegação autoral de que nunca teve contrato junto à ré, tendo em vista que na reclamação aberta junto ao Procon, o autor afirma que foi cliente da NET (id 56574393), sendo certo que a referida empresa foi adquirida pela requerida em 2015 e seus serviços foram integrados pela Claro.
Além disso, extrai-se das faturas e telas sistêmicas anexadas aos autos que o endereço de instalação dos serviços é igual àquele informado pelo autor na exordial (Rua Alice, n° 07, Vila Palestina, Cariacica/ES) e que o contrato nº 917/001019296 e a conta nº 124990465 ficaram ativos por anos, possuindo um extenso histórico de pagamento das faturas, o que não se assemelha a conduta adotada em casos de fraude.
Todavia, entendo que merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débitos, tendo em vista que os débitos constantes na plataforma "Serasa Limpa Nome" em nome do autor em 13/08/24 (id 56574392), constam como pagos ou cancelados desde 2019 no sistema da operadora, conforme extrai-se das telas sistêmicas apresentadas em id 61478955, págs. 8 e 9.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que a cobrança de dívidas já pagas/canceladas, por largo curso temporal, e com risco de negativação traduzem, no caso em análise, patente descaso da requerida para com o consumidor, a demandar adequada compensação dos danos extrapatrimoniais suportados pelo autor.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica do requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DEFERIDA (id 56654904) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que DECLARO a inexistência de débitos do autor para com a requerida relativos ao contrato nº 917/001019296 e a conta nº 124990465, devendo a requerida dar baixa definitiva nas cobranças, bem como se abster de efetuar cobranças por quaisquer meios, bem como CONDENO a requerida a pagar ao requerente a quantia R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais), a título de dano moral, com juros de mora pela SELIC a contar da citação, sem correção monetária porque o índice de atualização - IPCA já se inclui na SELIC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Cumpra-se este Sentença, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado.
DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
Contra a Sentença, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, sendo indispensável a representação por advogado ou representação pela Defensoria Pública, caso a parte seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita ou com renda familiar de até três salários mínimos, devidamente comprovada nos autos).
Neste caso, deverá comparecer na Secretaria do Juízo para solicitar a atuação da Defensoria Pública, munido de cópia dos seguintes documentos: a) Trabalhador individual: CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Aposentado: comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; c) Empresário autônomo: comprovantes do imposto de renda declarados nos últimos dois anos fiscais e/ou outros documentos hábeis. d) Aposentado ou pensionista: extrato do banco com número e valor do benefício. e) Inscrito no CAD-ÚNICO ou Beneficiário do Bolsa Família: comprovante de inscrição e recebimento dos benefícios.
Documentos adicionais: extrato de conta poupança e/ou aplicações financeiras (caso possua conta bancária); carnê de IPTU com descrição do valor do bem imóvel e dos demais bens, se houver; documento de veículo automotor (moto ou carro), caso possua, com descrição do valor do veículo. -
18/05/2025 11:07
Expedição de Intimação Diário.
-
09/05/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO ANCHIETA VEZZONI - CPF: *97.***.*16-34 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO ANCHIETA VEZZONI em 28/01/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
20/02/2025 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
12/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/12/2024 12:18
Expedição de carta postal - citação.
-
18/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 00:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:15, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
16/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000395-26.2020.8.08.0023
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Tharlys Nascimento de Jesus
Advogado: Simara Rosa Fortunato Chiconi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/06/2020 00:00
Processo nº 0009825-63.2020.8.08.0035
Edileusa Rodrigues dos Santos
Oiris Alocho
Advogado: Jorge Luis Lopes Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 23:51
Processo nº 5003832-80.2022.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Darci Pereira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/02/2022 11:39
Processo nº 5013150-88.2024.8.08.0012
Residencial Chacara Moacyr de Barros
Pacifico Construcoes LTDA
Advogado: Ronaldo Louzada Bernardo Segundo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2024 16:55
Processo nº 0030884-15.2017.8.08.0035
Ivana Maria Valerio do Nascimento
Televisao Vitoria S/A
Advogado: Caio Arnal Perenzin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2017 00:00