TJES - 0006785-10.2013.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0006785-10.2013.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG.
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES EXECUTADO: COMPREMATI - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada por EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG.
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em face de EXECUTADO: COMPREMATI - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA pelas razões que se encontram explicitadas na peça de ingresso e instruída com a Certidão de Dívida Ativa.
Após regular tramitação do feito, foi dada vista ao exequente que reconheceu a prescrição intercorrente e pugnou pela extinção da execução.
Eis, em resumo, o relatório.
Decido.
O § 4º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, foi acrescentado à Lei de Execução Fiscal por força da Lei nº 11.051/04, a qual, por ostentar a natureza de norma processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso.
Tal dispositivo legal faculta a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, após oitiva do ente público exequente, como forma de lhe permitir arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
No presente caso, instada a manifestar-se nos autos, a parte exequente não demonstrou qualquer causa suspensiva ou interruptiva de seu curso.
Desse modo, não havendo causas suspensivas ou interruptivas, e verificando-se que, desde o término do prazo de suspensão, aguarda-se movimentação objetiva em busca da satisfação do débito, forçoso é concluir que incide na espécie o disposto na Súmula nº 314, do STF, ou seja, a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. À luz do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO do crédito tributário exequendo e, em consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, inc.
II do CPC c/c art. 40, §4º, da LEF.
Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80.
PUBLIQUE-SE.
INTIME(M)-SE.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
20/05/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:05
Declarada decadência ou prescrição
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04/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 14/02/2025 23:59.
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10/12/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
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06/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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04/09/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 30/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:33
Conclusos para decisão
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24/02/2024 01:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES em 23/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/11/2023 10:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2023 10:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2013
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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