TJES - 5024727-63.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5024727-63.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDECI RODRIGUES FERREIRA REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, MAYER REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: KEVIN NUNES TALIULI Advogados do(a) AUTOR: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, CARLA ZANETTI RIBEIRO - ES29442 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS JUNQUEIRA MUNHOZ - ES13333 Advogado do(a) REU: SILVANA SIMOES PESSOA - SP112202 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE DE BORTOLI MUNHOZ - ES27026 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERIDA , por seu patrono, ficando este também intimado para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte adversa (ID nº 69810540).
CARIACICA, 18 de junho de 2025 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria -
28/07/2025 12:40
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de KEVIN NUNES TALIULI em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de MAYER REPRESENTACOES LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5024727-63.2024.8.08.0012 Nome: WALDECI RODRIGUES FERREIRA Endereço: Rua Ângelo Botechia, 165, Cobi de Cima, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-752 Nome: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Avenida Copacabana, 325, Sala 1511 Setor 02, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-001 Nome: MAYER REPRESENTACOES LTDA Endereço: SAO JORGE, 93, SALA 612 PAVMTO6 - BLOCO 1, ALTO LAGE, CARIACICA - ES - CEP: 29151-120 Nome: KEVIN NUNES TALIULI Endereço: Rua São Jorge, 93, SALA 612 PAVMTO 6 - BLOCO 1, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-120 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Sem delongas, vejo ser o caso de reconhecer a incompetência deste juízo.
Isso porque a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato de consórcio firmado com as rés, de R$190.000,00, além da restituição do que já foi pago.
Inobstante a quantia já paga não superar o teto legal dos Juizados Especiais (art. 3º, inc.
I da Lei nº 9.099/95), a pretensão econômica perseguida visa o desfazimento integral do negócio jurídico, por suposto vício de consentimento.
Com isso, apesar da autora ter dado à causa o valor de R$50.000,00, é cediço que o valor da causa será correspondente ao proveito econômico pretendido, observados os parâmetros fixados nos arts. 291 do CPC e seguintes.
Nesse sentido, foi publicado o Enunciado 39 do Fonaje: ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
No caso dos autos, ante o mencionado alhures, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato, porquanto esta ação tem por objeto a rescisão do ato jurídico, em conformidade com o inc.
II do art. 292 do CPC, e, por isso, deveria ter sido atribuído o valor de R$210.000,00, - R$ 190.000,00 do valor do negócio jurídico, acrescido com o pleito de R$ 20.000,00 referentes aos danos morais- que é superior a 40 salários-mínimos, sendo forçoso o reconhecimento da incompetência do juízo, nos termos do art. 3º, inc.
I da Lei nº 9099/95.
A propósito: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
VALOR DO CONTRATO EXCEDE AO TETO DO JUIZADO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DA PARTE REQUERIDA.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJES, 5002108-76.2023.8.08.0012, Recurso Inominado, Colegiado Recursal - 5ª Turma Recursal, Relator: SAMUEL MIRANDA GONCALVES SOARES, Data de Julgamento: 19/12/2023).
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste juízo, julgando extinto este processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] AMANDA ARAGÃO PELISSARI Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc.
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, arquivem-se com as baixas devidas e caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se.
Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o devedor para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão, ficando desde já advertido de que o não pagamento no prazo assinalado, importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Em caso de cumprimento voluntário da condenação, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser imediatamente comunicado nos autos.
Existindo depósito, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se o credor para ciência e para manifestar quitação ou oposição, em 5 dias, sob pena de no seu silêncio, ser considerada satisfeita a obrigação e extinta a execução, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará eletrônico em favor do credor ou de seu advogado com poderes para tanto, ciente o credor que na hipótese de transferência bancária deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE).
Cariacica/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
18/05/2025 11:08
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 11:08
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 19:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/05/2025 19:42
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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07/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:49
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 22:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 22:32
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 22:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 00:07
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2024 00:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 22:39
Expedição de carta postal - citação.
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10/12/2024 22:39
Expedição de Mandado - citação.
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10/12/2024 22:39
Expedição de Mandado - citação.
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10/12/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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