TJES - 5000352-79.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:39
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*97-20 (REQUERENTE).
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08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:16
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000352-79.2025.8.08.0006 REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, por meio da qual pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, referente aos descontos da CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701.
No mérito, requer a confirmação da liminar com a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, dos débitos, restituindo, em dobro, os valores descontados na quantia de R$1.710,00 e indenização por danos morais em patamar a ser arbitrado por este Juízo.
Decisão, ID 61862733, deferindo a liminar pleiteada.
Alega o autor que, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, iniciados no mês de junho de 2023, sem sua autorização ou anuência, tendo sido descontados até o mês de dezembro/2024 a quantia de R$ 855,00.
Apesar de devidamente citada e intimada, a parte requerida não apresentou contestação tampouco compareceu à audiência, consoante Ata de ID 67022642, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual reputo verdadeiros os fatos alegados em prefacial, visto o contrário não resultar da convicção desta magistrada.
Diante da ausência de preliminares, adentro de imediato no mérito da causa.
Inicialmente, registro que o caso, em apreço, deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a manifesta relação de consumo ajustada entre as litigantes, razão pela qual foi invertido o ônus da prova em favor autoral, ID 61862733.
Quanto aos pedidos autorais de suspensão dos descontos, sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", declaração de inexistência de relação jurídica e do débito e de reembolso do valor de R$ 1.710,00, já em dobro, entendo merecerem prosperar, visto a suplicada não ter comprovado que a contratação se deu de forma regular, ao revés, devidamente citada/intimada não apresentou defesa, anuindo com as alegações autorais.
Assim, em razão do demandante ter cumprido seu dever de prova mínima, comprovando os descontos que aduz serem indevidos e considerando que o art. 6º, VIII, do CDC, prevê que, dentre os direitos básicos do consumidor está a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, competia à requerida a prova de que os descontos são legítimos.
Desta forma, tendo o autor negado a contratação que originou os débitos em questão, cabia à parte ré produzir prova da sua existência, não somente pelo disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, mas também porque não se pode exigir do demandante que faça prova de fato negativo, qual seja, que não realizou contratação com a requerida.
Dessume-se, pois, que, inexistindo comprovação do interesse e da plena ciência Autoral em se filiar aos quadros Associativos da Ré, com as consequências que tal ato traria, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade de todo e qualquer valor que foi descontado a título de contribuição ou taxa associativa, bem como a sua devolução.
Ademais, a total falta de cautela da suplicada não se enquadra como erro justificável, não se podendo afastar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c.
Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada.
Implementação de descontos indevidos denominados como "Contribuição UNSBRAS" no benefício previdenciário.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da Associação pleiteando a improcedência da ação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e do afastamento ou redução da condenação da ré em danos morais.
Descabimento.
Ilicitude dos descontos que enseja o dever de indenizar .
Padrão recorrente da Ré.
Dissabor que supera o mero aborrecimento.
Dano moral no valor de R$ 5.000,00 razoável e proporcional.
Prejuízo à subsistência, perda de tempo útil e desvio produtivo.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10005625420248260453 Pirajuí, Relator.: Vitor Frederico Kumpel, Data de Julgamento: 20/10/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2024); Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RELATIVOS À “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”.
RELAÇÃO INEXISTENTE .
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para suspender os descontos realizados no benefício do demandante, sob a rubrica “Contribuição UNSBRAS”, determinando ao promovido que restitua, em dobro, os valores cobrados indevidamente.
O apelante pleiteia a condenação em indenização moral no valor de R$ 6.000,00 .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há fundamento para a condenação em danos morais e a fixação do quantum indenizatório.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A entidade ré não apresentou instrumento contratual nem qualquer documento comprovando a autorização dos descontos denominados “Contribuição UNSBRAS”, não tendo atendido ao disposto no art. 373, II do CPC, ensejando sua responsabilidade em reparar os danos experimentados pelo autor (art. 14 do CDC) . 4.
O dano moral restou configurado pela cobrança indevida, em valores não módicos, sobre o benefício previdenciário do apelante, pessoa de baixa renda, acarretando-lhe constrangimento e prejuízos. 5.
O valor de R$ 2 .000,00, fixado a título de indenização por danos morais, observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso provido parcialmente . __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14, CDC; art. 373, II, CPC. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08527995020248205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2024) (Destaquei).
Nesse linear, não tendo a parte requerida se desincumbido do seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC, no sentido de comprovar a validade e legalidade da origem do débito que deu azo aos descontos em desfavor da parte consumidora, merecem referidos pleitos o caminho da procedência, sendo devida a devolução do valor total de R$ 855,00, na forma dobrada, no importe de R$ 1.710,00, referente às competências de 06/2023 a 12/2024 (ID 61847546).
Quanto ao dano moral, tenho por configurado, eis que a existência de descontos realizados diretamente na conta autoral sem o lastro da contratação por ela efetuada e autorização para referidos débitos, configurarem abuso praticado pela Ré, o qual demanda a reparação através de indenização por danos morais.
Assim, impor sanção a suplicada é dar resposta efetiva do Poder Judiciário à conduta negligente e socialmente reprovável, a fim de que se restabeleçam normas éticas e morais entre as relações de consumo e para que tome maiores cautelas no lançamento de desconto na conta de recebimento de benefício previdenciário.
In casu, o acervo probatório mostra-se suficiente para a caracterização do dano moral suportado pelo requerente, pessoa de baixa renda, que teve descontado, por mais de um ano, o valor de R$ 45,00 de sua conta de benefício previdenciário sem qualquer amparo legal ou contratual.
Sobre o tema, seguem julgados: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade c./c. indenização por danos materiais, com devolução em dobro e danos morais.
Descontos indevidos em conta corrente.
Sentença de parcial procedência, condenado os réus, solidariamente, a devolução em dobro (total de R$ 2.016,00) e danos morais (R$ 3.000,00).
Recurso do banco que não merece prosperar.
Descontos não contratados em conta corrente da autora, em que recebe benefício previdenciário (aposentadoria).
Ilegitimidade passiva do banco afastada.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de consumo.
Súmula 479 do STJ.
Empresa PServ que admitiu a ocorrência do desconto indevido e que não se insurge contra a sentença que declarou a inexistência dos débitos e a devolução dos valores indevidamente descontados da conta corrente da autora de forma dobrada.
Não comprovada a contratação e a autorização para débito automático.
Falta de cautela da PServ na contratação e do banco em lançar débito automático sem autorização do cliente.
Descontos indevidos.
Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ausência de cautela na contratação e no lançamento dos débitos em conta corrente que não configuram erro justificável.
Os descontos efetuados sem lastro contratual efetivo e válido e os débitos lançados em conta corrente sem autorização da cliente não podem ser considerados como cobrados de boa-fé.
Devolução em dobro mantida.
Dano moral configurado por prática abusiva em razão dos descontos praticados sem lastro contratual e autorização de débito.
Desrespeito ao consumidor que demandava a fixação de danos morais.
Quantum mantido (R$ 3.000,00).
Precedentes deste Tribunal.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10134427120218260554 SP 1013442-71.2021.8.26.0554, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 18/12/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2022) (Destaquei); RESPONSABILIDADE CIVIL – DÉBITO AUTOMÁTICO DE VALOR RELATIVO A SEGURO – DESCONTO DIRETO DE BENEFÍCIO PREVIDENCÍARIO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral julgada parcialmente procedente para declarar inexistente o contrato de seguro supostamente firmado entre as partes, com seu cancelamento, condenando as requeridas à devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA – OCORRÊNCIA – Não comprovação de que os descontos foram realizados por força de cobrança da Previsul – Extratos bancários que demonstram cobranças intituladas "PSERV" – Prova documental não impugnada pela autora que atesta que os descontos realizados pela seguradora requerida através do Banco Bradesco são sempre intitulados "PREVISUL" – Recurso da Seguradora provido, com reconhecimento da sua ilegitimidade passiva "ad causam".
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA – Ausência de prova de expressa autorização da correntista em relação aos débitos automáticos em tela – Ato ilícito da instituição financeira bem configurado, ensejando o dever de indenizar – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – Descontos indevidos que foram realizados na conta bancária em que a autora percebe sua aposentadora, verba de natureza alimentar – Recurso do Banco improvido. (TJ-SP - AC: 10285952520198260196 SP 1028595-25.2019.8.26.0196, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 21/08/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2020) (Destaquei).
Quanto a fixação do dano moral, não se olvida a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa, razão pela qual a decisão deve estar calcada nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a situação financeira das partes e peculiaridades do caso concreto, razão pela qual arbitro-o no importe de R$ 3.000,00.
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar a seu tempo deferida e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia, já em dobro, de R$ 1.710,00, devendo incidir sobre tal valor atualização monetária com IPCA, a contar da data de cada efetivo desembolso, nos termos do art. 389, §único do CC/02.
A partir da data da citação incidirá apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar, tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
B) CONDENAR a requerida na obrigação de pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir a partir deste arbitramento apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 12 de maio de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 12 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
21/05/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:25
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 13:25
Intimado em Secretaria
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12/05/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *87.***.*97-20 (REQUERENTE).
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30/04/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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15/04/2025 13:20
Expedição de Termo de Audiência.
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28/02/2025 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 18:05
Intimado em Secretaria
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24/01/2025 15:23
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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24/01/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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