TJES - 0018442-12.2016.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MERCANTIL SUPERGIRO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de HELLEN THAIS EVANGELISTA BASTOS em 13/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:42
Publicado Notificação em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0018442-12.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELLEN THAIS EVANGELISTA BASTOS REQUERIDO: MERCANTIL SUPERGIRO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO CARVALHO PEREIRA - ES22722, ELIAKIM ANDRADE METZKER - ES24259 Advogado do(a) REQUERIDO: LAUDINEIA DA SILVA COLODETTI - ES21507 SENTENÇA Trata-se os autos de ação de indenização ajuizada por HELLEN THAIS EVANGELISTA BASTOS em face de MERCANTIL SUPERGIRO LTDA, ambos devidamente qualificados, consubstanciada pelas motivações expendidas na peça inaugural de fls. 02/14.
Após tramitação regular do feito, as partes transacionaram extrajudicialmente em ID nº 53230295, e diante disto, pugnaram pela homologação do acordo e extinção do processo. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram extrajudicialmente, por meio de acordo, juntado a petição de ID nº 42877799.
O Código Processual Civil, no art. 487, inc.
III, “b”, dispõe que há resolução de mérito quando as partes transigirem.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, inc.
III, “b”, e 200, caput, ambos do Código do Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID 17151837, para produzir todos os efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Considerando que o acordo se deu após a sentença ficarão divididas pro rata, conforme disposto no art.90, §2º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 01 de abril de 2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 15:40
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de HELLEN THAIS EVANGELISTA BASTOS (REQUERENTE) e MERCANTIL SUPERGIRO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-11 (REQUERIDO)
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18/02/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:31
Transitado em Julgado em 18/11/2024 para HELLEN THAIS EVANGELISTA BASTOS (REQUERENTE) e MERCANTIL SUPERGIRO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
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19/11/2024 01:09
Decorrido prazo de HELLEN THAIS EVANGELISTA BASTOS em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 20:03
Julgado procedente em parte do pedido de HELLEN THAIS EVANGELISTA BASTOS (REQUERENTE).
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03/06/2024 20:52
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 12:55
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2024 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
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17/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:21
Desentranhado o documento
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17/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2016
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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