TJES - 5000759-07.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:14
Juntada de Petição de juntada de guia
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19/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5000759-07.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENIVALDO LEAL DOS SANTOS PERITO: ALANDINO PIERRI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos em Inspeção/2025. 1.
Verifico que foram arguidas preliminares de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91 e de falta de interesse de agir da ausência de pedido de prorrogação, o que passo a enfrentar a seguir a seguir. 2.
Quanto a preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, pelo CPC, diz-se inepta a inicial quando a ela faltar quaisquer dos requisitos do § 1º do art. 330, quais sejam: faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e/ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
Além dos requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, o novel art. 129-A da Lei nº8.213/1991, incluído pela Lei nº14.331/2022, determina que nas demandas previdenciárias relativas a benefícios por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, a inicial seja instruída com (a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública, (b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade, e (c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
No caso, constato que a parte autora instruiu a exordial com todos os documentos exigidos pelo art. 129-A da LBPS, dentre eles o comprovante de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício de incapacidade (vide ID’s 36962598 e 46803825), o comprovante da ocorrência do acidente de trabalho supostamente causador da incapacidade (vide ID’s 36962593 e 36962594) e documentação médica relativa à doença supostamente causadora da incapacidade laboral (vide ID’s 36962591, 36962593, 36962593, 44765612, 44778330 e 62911324), motivo porque rejeito a preliminar. 3.
Por outro lado, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, sabe-se que interesse processual é uma das condições da ação que se desdobra no binômio necessidade/adequação.
Por aquela (necessidade), compete a parte autora demonstrar que sem a interferência do Judiciário, sua pretensão corre risco de não ser satisfeita espontaneamente pela parte ré, enquanto por esta (adequação), cabe ao(a) requerente a formulação de pretensão apta à que a lide proposta seja conhecida em julgada em seu mérito.
Nas demandas previdenciárias, é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir.
Tal exigência direciona-se à pretensão em que se busca a concessão inicial do benefício, tendo tal regra sido excepcionada quando da propositura de ação pleiteando a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário já recebido, exceto se o pedido envolver apreciação de matéria de fato, conforme entendimento consolidado tanto pelo STF em sede de repercussão geral no RE nº631.240/MG (Tema 350/STF), quanto pelo STJ no REsp Repetitivo nº1.369.834/SP (Tema 660/STJ), verbis: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir” (STF - RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2.
Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG.
Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC” (STJ - REsp 1369834/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014, Tema 660).
Sendo assim, nas demandas ajuizadas a partir de 03/09/2014, a verificação do interesse de agir da parte autora requer o enquadramento de sua pretensão em uma das 02 (duas) hipóteses previstas nos julgados supratranscritos: (i) aquele das ações em que se pleiteia a concessão original de um benefício ou (ii) aquele das ações que visam à revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
In casu, já recebia auxílio-doença pelo mesmo fato (acidente de trabalho ocorrido em agosto/2022) e o pedido dos autos é de restabelecimento de referido benefício por incapacidade, o que torna desnecessária a exigência de pedido administrativo específico perante o INSS, pois a autarquia ré já tinha conhecimento dos fatos ensejadores do direito do segurado ao benefício previdenciário aqui requerido.
Portanto, sem mais delongas, rejeito referida preliminar. 4.
Não existindo outras preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado e, para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: (a) preenchimento, pela parte autora, dos requisitos necessários a concessão do benefício de auxílio por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez); (b) data de início da implementação do benefício previdenciário postulado; e (c) comprovação do estado de invalidez ou da redução da capacidade laborativa da parte requerente. 5.
Tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica judicial para verificação do estado de invalidez da parte autora e seu liame com o acidente de trabalho narrado na inicial, com o escopo de dar celeridade à tramitação deste processo, MANTENHO a nomeação do médico Dr.
Alandino Pierre, realizada na decisão ID 36995850 e cujo encargo já foi por ele aceito no ID 37125455. 6.
Homologo a proposta apresentada pelo expert no ID 37125455, e, para tanto, arbitro honorários no valor de R$535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), a serem pagos pelo INSS, na forma do art. 1º, §§ 5º e § 7º, inc.
II, da Lei nº13.876/2019. 7.
Intimem-se as partes, via portal eletrônico, para (i) tomarem conhecimento da presente decisão, (ii - exclusivo para a autarquia ré) efetuar depósito do montante de R$835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) à título de honorários periciais, bem como, se quiserem, (iii) apresentarem, complementarem e/ou retificarem seus quesitos, (iv) indicarem assistente técnico e/ou (v) arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 8.
Vencido o prazo fixado no item anterior, certifique-se se houve o depósito dos honorários, arguição de suspeição/impedimento e apresentação/complementação/retificação dos quesitos e, na sequência, intime-se o perito nomeado, via e-mail ([email protected]), telefone/aplicativo de mensagens ((28) 3037-7474) e/ou pessoalmente (Avenida Cristiano Dias Lopes, nº1, bairro Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim/ES), para informar a data e horário para a realização da perícia, devendo observar antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC), a fim de que seja providenciada a intimação das partes e de seus respectivos assistentes técnicos (se houver), ficando ciente de que (i) terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, e que (ii) o mesmo deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do CPC. 9.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, bem como seus assistentes técnicos (se houver), para, caso queiram, apresentarem a manifestação que julgarem conveniente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 10.
Havendo pontos a serem esclarecidos, intime-se o sr. perito para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC), intimando-se as partes novamente para conhecimento e manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 11.
Desde já, defiro a expedição de alvará(s) judicial(is) em favor do perito para saque/levantamento ou transferência de seus honorários, na forma que vier a ser requerida pelo expert, a saber: (i) da integralidade, após a entrega do laudo, ou (ii) na forma do art. 465, § 4º do CPC, isto é, 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelas partes, a título de adiantamento, ficando a liberação do remanescente CONDICIONADA a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos solicitados pelas partes. 12.
Ao depois, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
12/02/2025 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:38
Processo Inspecionado
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11/02/2025 15:38
Nomeado perito
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11/02/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 05:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 12:59
Processo Inspecionado
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25/01/2024 12:03
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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