TJES - 0001549-39.2020.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:54
Transitado em Julgado em 03/12/2024 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e SERGIO LUIZ DE JESUS - CPF: *59.***.*22-49 (REQUERENTE).
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27/05/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001549-39.2020.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO LUIZ DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MAYRA EMANUELLE BREMIDES DOS SANTOS - ES24000 DESPACHO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela advogada MAYRA EMANUELLE BREMIDES DOS SANTOS, regularmente nomeada nos autos como defensora dativa da parte autora (ID 34981118, pág. 66/104), requerendo o arbitramento de honorários advocatícios em razão de sua atuação no feito, uma vez que não houve a fixação dos mesmos na sentença (ID 54711015).
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente efetivamente exerceu a defesa técnica da parte autora desde o início do processo, prestando relevante serviço à administração da justiça.
Nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro os honorários da advogada dativa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos pelo Estado, conforme tabela vigente da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, caso inexistente convênio específico.
Determino, ainda, a expedição de certidão de atuação nos autos, para fins de comprovação da nomeação e do efetivo exercício da função.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANCHIETA-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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09/01/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/12/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:15
Julgado procedente o pedido de SERGIO LUIZ DE JESUS - CPF: *59.***.*22-49 (REQUERENTE).
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23/08/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:09
Processo Inspecionado
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24/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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