TJES - 5000904-62.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:57
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para HIGOR MARCOLAN registrado(a) civilmente como HIGOR MARCOLAN - CPF: *85.***.*57-60 (AGRAVANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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16/06/2025 18:56
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para HIGOR MARCOLAN registrado(a) civilmente como HIGOR MARCOLAN - CPF: *85.***.*57-60 (AGRAVANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de HIGOR MARCOLAN em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:39
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000904-62.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: HIGOR MARCOLAN registrado(a) civilmente como HIGOR MARCOLAN AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pela de pagamento de cestas básicas.
O agravante, motorista de ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), sustenta que a suspensão compromete sua atividade profissional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor pode ser substituída por outra restritiva de direitos, em razão da atividade profissional do condenado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor constitui pena acessória de aplicação obrigatória, com caráter sancionatório e preventivo, não havendo previsão legal para sua substituição por prestação de cestas básicas ou outra medida assistencial.
O artigo 66, inciso V, da Lei de Execução Penal permite ao Juízo da Execução modificar a forma de cumprimento da pena, mas não autoriza alteração da natureza da sanção imposta, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 486, reconheceu a constitucionalidade da imposição da pena de suspensão da habilitação mesmo para motoristas profissionais condenados por crimes de trânsito, reforçando a obrigatoriedade da sanção acessória.
A norma penal não distingue entre motoristas profissionais e não profissionais, de modo que a suspensão da habilitação também se aplica àqueles cuja atividade laboral depende do direito de dirigir, impondo-lhes, inclusive, um dever mais rigoroso de observância das normas de trânsito.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000904-62.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: HIGOR MARCOLAN AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO - ES33194-A, SHARLENE MARIA DE FATIMA AMARO FERNANDES AZARIAS - ES21462 VOTO Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de HIGOR MARCOLNA, contra a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de substituição da pena de suspensão do direito de dirigir veículos automotores, pelo de pagamento de cestas básicas.
Em suas razões recursais, a defesa sustenta que o agravante exerce a função de motorista de ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, e que a suspensão de sua habilitação, compromete sua atividade profissional, justificando, assim, a necessidade de substituição da pena imposta.
Sem razão, data vênia.
O agravante foi condenado pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro), sendo-lhe imposta pena de 06 (seis) meses de detenção, multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Execução.
A suspensão da CNH possui caráter sancionatório e preventivo, sendo pena acessória de aplicação obrigatória, cumulativa à principal.
Não há previsão legal que autorize sua substituição por prestação de cestas básicas ou qualquer outra medida de cunho assistencial, pois, a sua finalidade, é garantir a segurança no trânsito e prevenir a reincidência de infrações dessa natureza.
Embora o artigo 66, inciso V, da Lei de Execução Penal, confira ao Juízo da Execução, a possibilidade de modificar a forma de cumprimento da pena, essa modificação não pode alterar a natureza da sanção imposta, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, a pena acessória de suspensão do direito de dirigir, não pode ser substituída por outra pena restritiva de direitos.
O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 486, firmou o entendimento de que é constitucional a imposição da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito, o que reforça a obrigatoriedade da sanção acessória mesmo para aqueles cuja profissão depende da habilitação.
Destaco, ainda, que, o fato do agravante exercer a profissão de motorista, não elide a aplicação da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, vez que o preceito secundário da norma incriminadora não distingue seus destinatários, alcançando, sim, o motorista profissional, de quem se deve exigir, inclusive, maior observância dos deveres de cuidado.
Diante disso, resta inviabilizado o pedido defensivo, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
Ante tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o E.
Relator para negar provimento ao recurso. -
22/05/2025 13:19
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 17:23
Conhecido o recurso de HIGOR MARCOLAN registrado(a) civilmente como HIGOR MARCOLAN - CPF: *85.***.*57-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 14:37
Juntada de Certidão - julgamento
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12/05/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/03/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 18:29
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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30/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:40
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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24/01/2025 08:40
Recebidos os autos
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24/01/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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24/01/2025 08:39
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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