TJES - 0000686-08.2015.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000686-08.2015.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VALDIRENE DA SILVA SANTOS EXECUTADO: ADENILSON NUNES, LEILIANE LOPES SILVA GOMES CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.
Certifico que juntei aos autos Alvará Judicial. 2.
Fluxo de intimação da parte executada para tomar ciência do r.
Despacho Id 72856652, bem como para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o paradeiro exato do veículo VW/GOL SPECIAL, placa CRI-8391, sob pena de aplicação de multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil.
GUARAPARI-ES, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:43
Decorrido prazo de LEILIANE LOPES SILVA GOMES em 15/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ADENILSON NUNES em 07/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
06/07/2025 19:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/07/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de VALDIRENE DA SILVA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
12/06/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
12/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000686-08.2015.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VALDIRENE DA SILVA SANTOS INTERESSADO: LEILIANE LOPES SILVA EXECUTADO: ADENILSON NUNES Advogado do(a) INTERESSADO: ISANGELA SILVA VENTURA - ES16729 Advogado do(a) INTERESSADO: TATIANA SIMOES PAVESI - ES17420 - DECISÃO - Trata-se de pedido formulado por Valdirene da Silva Santos, exequente nos autos do presente cumprimento de sentença ora movido apenas em face de Adenilson Nunes, executado, objetivando a penhora e o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema de busca de ativos do poder judiciário – SisbaJud, no montante atualizado de R$ 25.211,59 (vinte e cinco mil e duzentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo colacionada aos autos.
No mais, como dito às fls. 114/115 - fundamento dos quais incorporo à presente decisão - subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que a execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, na execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao cumprimento de sentença.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Em sendo assim, a despeito das providências outrora encetadas de localização de bens da parte executada, descortina-se a utilidade dos sistemas não apenas em sua repetição, como também na complementação por meio de requisições voltadas a franquear a concretização de constrição in loco.
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada: ADENILSON NUNES: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados).
Intime-se o executado, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil, para que se manifeste, caso queira, no prazo legal.
Intime-se, ainda, o exequente para que requeira o que entender de direito, bem como para ciência do ofício do Instituto de Desenvolvimento Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) Aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias as respostas ao ofício expedido ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Determino a inclusão dos CPFs dos executados Adenilson Nunes, inscrito sob o n. *20.***.*13-57, e Leiliane Lopes Silva inscrita sob o n. *99.***.*22-47 no painel do PJe.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
05/06/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/06/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 15:28
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
-
17/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000686-08.2015.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDIRENE DA SILVA SANTOS EXECUTADO: ADENILSON NUNES Advogado do(a) INTERESSADO: ISANGELA SILVA VENTURA - ES16729 Advogado do(a) INTERESSADO: TATIANA SIMOES PAVESI - ES17420 DESPACHO-OFÍCIO Versam os autos sobre execução de título judicial promovida por Valdirene da Silva Santos em face de Adenilson Nunes.
A exequente, em sua manifestação de ID 66460023, sustenta que, não obstante as diligências já empreendidas para localização de bens penhoráveis do executado, até o presente momento restaram infrutíferas as tentativas de identificação de patrimônio suficiente à satisfação do crédito exequendo.
Com fundamento no artigo 797 do Código de Processo Civil, requer a expedição de ofícios ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Espírito Santo (IDAF), a fim de que tais órgãos prestem informações acerca da existência de bens imóveis rurais, semoventes, máquinas, implementos agrícolas e demais ativos registrados em nome do executado.
Após detida análise dos autos, reputo que as providências requeridas são pertinentes e consentâneas com os princípios da efetividade e da utilidade do processo executivo, notadamente porque visam ampliar os meios de localização de bens do devedor.
Cumpre destacar, ademais, que a adoção dessas medidas coaduna-se com a finalidade precípua do processo executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo.
No tocante ao pedido de remessa dos autos à contadoria judicial para abatimento do valor referente ao acordo celebrado com a requerida Leiliane Lopes Silva, entendo que não há razão para o deferimento.
Afinal, compete à exequente, na qualidade de parte interessada, elaborar e apresentar planilha de cálculos atualizada, contemplando os abatimentos pertinentes, a fim de viabilizar a análise pelo Juízo, se necessária.
Diante do exposto, defiro o requerimento da exequente quanto à expedição de ofícios ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Espírito Santo (IDAF), determinando que a própria exequente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, providencie a confecção e o protocolo deste despacho com força de ofício junto aos mencionados órgãos, sob penas de desinteresse nas informações.
O presente despacho, como dito, servirá como ofício requisitório, de modo que: Ao Ilustríssimo Senhor Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, solicita-se que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este Juízo acerca da existência de bens imóveis rurais e/ou outros bens registrados em nome do executado Adenilson Nunes, inscrito no CPF nº *20.***.*13-57, consignando expressamente, caso negativo, a inexistência de bens vinculados ao executado.
Ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal do Espírito Santo – IDAF, solicita-se que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência de registros relativos a bens imóveis rurais, semoventes (gado ou outros), máquinas, implementos agrícolas e quaisquer outros bens relacionados à atividade agropecuária e florestal em nome do executado Adenilson Nunes, CPF nº *20.***.*13-57, consignando expressamente, caso negativo, a inexistência de bens vinculados ao executado.
Reforço que, incumbirá à própria parte exequente ou sua advogada realizar as diligências acima, devendo providenciar cópia do presente despacho, devidamente assinado digitalmente, e remeter aos órgãos destinatários, instruindo o ofício com os dados processuais pertinentes, comprovando nos autos o encaminhamento e o respectivo recibo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar de sua ciência, sob pena de presumir-se desinteresse na obtenção das informações.
As respostas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo, por meio eletrônico, para o endereço de e-mail: [email protected], devendo constar, obrigatoriamente, o número do processo: 0000686-08.2015.8.08.0021.
Intime-se a exequente para ciência e para que apresente aos autos, no mesmo prazo já assinalado, a planilha de cálculo atualizada, contemplando expressamente os abatimentos decorrentes do acordo anteriormente celebrado com a requerida Leiliane Lopes Silva, viabilizando-se, assim, o exato dimensionamento do crédito exequendo.
Com a juntada das respostas do INCRA e do IDAF, intime-se a exequente para impulso processual, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000686-08.2015.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VALDIRENE DA SILVA SANTOS INTERESSADO: LEILIANE LOPES SILVA EXECUTADO: ADENILSON NUNES Advogado do(a) INTERESSADO: ISANGELA SILVA VENTURA - ES16729 Advogado do(a) INTERESSADO: TATIANA SIMOES PAVESI - ES17420 DESPACHO-CARTA Expeça-se alvará como requerido no ID 62740606.
No mais, em consonância com o disposto na legislação processual civil pátria, especialmente no que preceitua o artigo 2º do Código de Processo Civil, “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Tal normativo, ao assegurar a dualidade de impulsionamento processual, impõe ao magistrado a condução do feito dentro dos limites legais, resguardando, todavia, a prerrogativa da parte no sentido de requerer o que entende de direito no decurso processual.
Posto isso, determino a intimação de VALDIRENE DA SILVA SANTOS, por sua advogada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível, sob as penas da lei.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
25/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 02:45
Decorrido prazo de LEILIANE LOPES SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:45
Decorrido prazo de VALDIRENE DA SILVA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:22
Decorrido prazo de LEILIANE LOPES SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:22
Decorrido prazo de VALDIRENE DA SILVA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:07
Decorrido prazo de LEILIANE LOPES SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:07
Decorrido prazo de VALDIRENE DA SILVA SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:01
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
19/02/2025 12:52
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
19/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000686-08.2015.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VALDIRENE DA SILVA SANTOS INTERESSADO: ADENILSON NUNES, LEILIANE LOPES SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: ISANGELA SILVA VENTURA - ES16729 Advogado do(a) INTERESSADO: TATIANA SIMOES PAVESI - ES17420 - DECISÃO - Determino a inclusão do CPF do executado Adenilson Nunes, inscrito no CPF nº *20.***.*13-57, no PJe.
Mantenho incólume a decisão ID 56819506 pelos seus próprios fundamentos e razões de decidir.
Defiro o pleito de consulta ao sistema Sniper, determinando a juntada aos autos do respectivo espelho.
No que tange ao requerimento de averbação de restrição/pesquisa de imóveis de propriedade do executado Adenilson Nunes, mediante diligência junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB/Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, ressalto que se revela imperioso o prévio recolhimento dos emolumentos notariais.
Com efeito, a obtenção de informações pode ser realizada diretamente pela parte interessada, mediante consulta aos sistemas competentes e quitação dos encargos cartorários devidos, sem que se justifique a intervenção judicial.
Eis julgados de corrente a qual filio-me: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Pesquisa de bens via SREI – Desnecessidade – Possibilidade da própria parte na obtenção de informações via SREI sem a intervenção do judiciário – (...) (TJSP, Agravo de Instrumento 2300267-59.2023.8.26.0000, rel.
Melo Bueno, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 29/02/2024, Data de Registro: 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente.
Indeferimento de pesquisa via SREI para localização de bens penhoráveis em nome dos agravados.
Possibilidade de obtenção de idênticas informações por meio da ARISP.
Pesquisa por meio do sistema de registro eletrônico de imóveis que pode ser realizada pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, vez que não se tratam de informações sigilosas.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2111737-13.2019.8.26.0000, rel.
Jairo Brazil, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21/10/2019, Data de Registro: 21/10/2019) Posto isso, considerando que os registros imobiliários possuem caráter público e que a própria parte pode diligenciar diretamente para obter os dados necessários à formalização da restrição pretendida, indefiro o requerimento formulado.
Intime-se.
Por fim, decorrido o prazo para cumprimento do acordo (ID 56497996) sem manifestação das partes, intime-se a exequente para requerer o que entende de direito, em 5 dias, sob pena de interpretar-se a quitação do débito.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/02/2025 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 14:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 23:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 23:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
18/12/2024 23:24
Homologada a Transação
-
16/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:32
Juntada de Mandado
-
22/05/2024 13:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:04
Expedição de Termo de Penhora.
-
22/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 22:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 04:39
Decorrido prazo de ADENILSON NUNES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:39
Decorrido prazo de LEILIANE LOPES SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
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