TJES - 5012361-19.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5012361-19.2025.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA MARIA DE SA COSTA, LETICIA COSTA DUTRA APRESENTANTE: ALAIR ANTONIO DE MATTOS DUTRA Advogado do(a) REQUERENTE: DISNEY PEREIRA DOURADO - ES21040 DESPACHO Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL apresentado por ANA MARIA DE SÁ COSTA e LETÍCIA COSTA DUTRA, partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando o levantamento dos valores supostamente no contexto da Lei Federal nº 6.858/80, a título de FGTS, PIS/PASEP e saldos bancários no Banco Bradesco e na Caixa Econômica Federal, deixados por falecimento de ALAIR ANTÔNIO DE MATTOS DUTRA, inscrito no CPF sob o nº: *71.***.*78-79, ocorrido em 07 de março de 2025.
Em sua exordial as autoras sustentam que: “[…] A autora objetiva que seja expedido Alvará para fins de liberação dos valores referentes ao FGTS/PIS/PASEP, e valores em contas bancárias sob titularidade do falecido.
Quanto ao FGTS, o autor possui o valor de R$ 23.421,28 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos).
A autora esteve na Caixa Econômica Federal e recebeu a informação da existência de valores provenientes ao FGTS, além disso, necessitam de autorização para identificação de valores nas contas bancárias do falecido e levantamento dos valores, para liberação, o funcionário orientou que a Autora promovesse o pedido judicial para requerer a autorização, pois apenas com o Alvará, as Requerentes obterão liberação, acesso e poderão realizar o levantamento (sacar) dos valores”.
Por essa razão ajuizaram a presente demanda, requerendo a esse juízo a expedição de alvará autorizando o saque dos valores deixados pelo falecido.
A Certidão de Óbito encartada no id: 66495173, revela que o de cujus era casado com Ana Maria de Sá Costa, não deixou bens a inventariar, não constituiu testamento, e não deixou herdeiros menores e/ou interditos.
Documentos pessoais do falecido nos ids: 66495174, 66495175.
Documento de identificação da Sra.
Ana Maria no id: 66495169.
Documento de identificação da Sra.
Letícia no id: 66495170.
Certidão de Casamento do extinto no id: 66495172.
Declaração de Hipossuficiência no id: 66495168.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
De início, consigno que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado após a apuração dos bens (valores) do acervo hereditário, uma vez que compete ao espólio, caso possua capacidade financeira, suportar as custas processuais e demais despesas do processo.
Prosseguindo, entendo ser oportuna a intimação das requerentes para emendar a petição inicial com vista a promover a adequação do presente feito ao rito do inventário ou arrolamento, pois o valor ora objeto da demanda é incompatível com o limite previsto no artigo 2º da Lei 6.858/80.
Por oportuno, reproduzo o artigo 2º da Lei 6.858/80, a seguir: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
O dispositivo é claro ao estabelecer como limite o total de 500 (quinhentos) OTNS, de modo que a quantia indicada na exordial, R$ 23.421,81 (vinte e três mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos), em muito discrepa do teto estabelecido na legislação de regência.
A fim de elucidar tal diferença, colaciono alguns julgados dos Tribunais pátrios, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame Agravo contra decisão que indeferiu o trâmite da ação sob o rito de alvará devido ao valor deixado pela de cujus superar 500 OTN, facultando conversão para inventário ou arrolamento.
Agravantes alegam que o valor excede o limite por apenas R$ 1.000,00 e pleiteiam a flexibilização da regra do art. 666 do CPC para viabilizar a tramitação do alvará judicial.
II.
Questão em Discussão Questão em discussão: Se é possível mitigar a aplicação do art. 666 do CPC e da Lei nº 6.858/80 para permitir a tramitação do alvará judicial, considerando o valor excedente de R$ 1.000,00 sobre o limite de 500 OTN.
III.
Razões de Decidir Mitigação do art. 666 do CPC é possível e desejável em prol da celeridade e da razoável duração do processo.
Valor de 500 OTNS equivale a aproximadamente R$ 13.000,00, e o montante pretendido é de R$ 14.000,00, justificando a via do alvará judicial. lV.
Dispositivo e Tese de julgamento: 1. É possível mitigar a aplicação do art. 666 do CPC em casos de pequeno excesso sobre o limite legal, visando a celeridade processual.
Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2026046-21.2025.8.26.0000; Relator (a): James siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos – 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025) (TJSP; AI 2026046-21.2025.8.26.0000; Santos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
James Siano; Julg. 18/02/2025).
DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE PESSOA FALECIDA.
VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 500 OTNS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de Alvará Judicial para levantamento de quantia depositada em conta bancária de titularidade de pessoa falecida, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015.
A apelante pleiteia a reforma da sentença, sob o argumento de que o valor depositado, embora superior ao limite de 500 OTNS, previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80, poderia ser objeto de alvará judicial, pois não há outros bens a inventariar e os herdeiros são maiores e capazes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há uma questão em discussão: Definir se é possível conceder alvará judicial para levantamento de valores superiores ao limite de 500 OTNS, previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80, admitindo-se a flexibilização do referido limite legal, nos casos em que inexistam outros bens a inventariar e sejam os herdeiros todos maiores e capazes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
O levantamento de valores por meio de alvará judicial, conforme previsto no art. 666 do CPC/2015 e no art. 2º da Lei nº 6.858/80, é permitido apenas quando o montante não ultrapassa o limite de 500 OTNS e inexistem outros bens a serem inventariados. 4.
Valores superiores ao limite legal devem ser objeto de inventário ou arrolamento, dada a necessidade de observância da legislação sucessória e tributária, bem como da segurança jurídica, incluindo os interesses da Fazenda Pública. 5.
O entendimento jurisprudencial consolidado reafirma que a simplificação procedimental prevista na Lei nº 6.858/80 destina-se exclusivamente a valores de pequeno vulto, sendo inaplicável aos casos que envolvem quantias acima do limite estabelecido. 6.
No caso concreto, o montante de R$ 43.269,80 (quarenta e três mil duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) ultrapassa o limite de 500 OTNS, tornando inviável a concessão do alvará judicial, ainda que os herdeiros sejam maiores, capazes e inexista outro bem a partilhar. lV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
O levantamento de valores superiores ao limite de 500 OTNS, previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80, exige inventário ou arrolamento, independentemente de os herdeiros serem maiores e capazes ou de inexistirem outros bens a inventariar. 2.
A simplificação procedimental por meio de alvará judicial destina-se exclusivamente a valores de pequeno vulto, conforme o limite legal, para garantir a segurança jurídica e preservar os interesses da Fazenda Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI, e art. 666; Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º; Decreto nº 85.845/81.
Jurisprudência relevante citada:* TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.160225-1/001, Rel.
Des.
Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 25/01/2024.* TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.027420-1/002, Rel.
Des.
Paulo Rogério de Souza Abrantes, Câmara Justiça 4.0.
Especiali, j. 20/10/2023.* TJMG, Agravo de Instrumento-CV 1.0000.22.043665-3/001, Rel.
Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 28/04/2022.* TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.078729-1/001, Rel.
Des.
Baeta Neves, 2ª Câmara Cível, j. 24/09/2019. (TJMG; APCV 5000244-81.2024.8.13.0447; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Roberto Apolinário de Castro; Julg. 23/01/2025; DJEMG 23/01/2025.
Na mesma toada, reproduzo julgamento da lavra da Egrégia Corte Capixaba, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007099-05.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: MARIA ISABEL VITORIO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 99, § 2º DO CPC – PROSSEGUIMENTO DO RITO ESCOLHIDO PELO AGRAVANTE – DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO EM ARROLAMENTO – LIMITE DE 500 OTN – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Antes de indeferir o benefício da gratuidade da justiça, o Magistrado tem que intimar a parte que pleitou o benefício oportunizando-lhe prazo para comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da benesse.
Inteligência do §2º, do art. 99, do CPC/15. 2.
Os artigos 1º e 2ª da Lei nº 6.858/1980 preveem as hipóteses em que é permitido o levantamento de valores não recebidos em vida pelos dependentes ou sucessores pela via do alvará judicial, havendo uma limitação no sentido de que os valores não podem ultrapassar 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional – OTN. 3.
Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1168625/MG estabeleceu que, com a substituição dos índices oficiais, o valor seria atualizado da seguinte forma: 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 em dez/2000.
A partir de janeiro de 2001, a correção prossegue pelo índice IPCA-E.
No REsp 855276/DF, restou decidido que na conversão OTN/BTN deve ser adotado o valor de NCz$ 6,92 (seis cruzados-novos e noventa e dois centavos), não de NCz$ 6,17 (seis cruzados-novos e dezessete centavos). 4.
Com a promulgação da Lei Estadual nº 6.556/2000, a UFIR foi transformada em VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual do Espírito Santo), e na mesma legislação, foi fixado o valor do VRTE para o ano de 2001. 5.
Conclui-se que 500 OTNs em janeiro de 2001 perfaziam R$ 3.994,57 (três mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos), que atualizados a partir de 2001 pelo índice IPCA-E perfazem o valor de R$ 14.274,64 (quatorze mil duzentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), sendo possível, desta forma o prosseguimento do feito pela via estreita do alvará judicial, que visa o saque de valor inferior (R$ 12.561,38). 6.
Recurso provido.
Destarte, considerando que o valor objeto desta demanda excede em muito o limite de 500 OTNS, se faz de rigor a intimação das autoras para corrigir a sua exordial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do CPC.
Adiante, INTIMEM-SE as autora para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada dos seguintes documentos: 1 – Certidão de casamento atualizada do falecido, com averbação do óbito; 2 – Certidão de Inexistência de Testamento em nome do falecido; 3 – Certidões de débitos fiscais em nome do falecido perante a Fazenda Pública nas esferas federal, estadual e municipal Visando a celeridade e economia processual, bem como diante do Princípio da Cooperação, positivado no art. 6º do CPC, e em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, deverá a parte autora ser intimada para ciência de que poderá efetuar o download deste pronunciamento, junto ao sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a fim de obter uma cópia do presente para, querendo, diligenciar junto aos órgãos competentes os envios das respostas solicitadas, que poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico da 1ª Secretaria Unificada de Vitória, a saber: [email protected] Tudo cumprido, que os autos retornem conclusos para os devidos fins Intime-se.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 15:19
Expedição de Intimação Diário.
-
17/05/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/05/2025 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:02
Juntada de Petição de homologação de transação
-
29/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 04:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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