TJES - 5000356-85.2023.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - PANCAS PROCESSO Nº 5000356-85.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: VOLMAR SCHOANZ REQUERENTE: ESPÓLIO DE VOLMAR SCHOANZ INVENTARIANTE: JOECI SCHOANZ REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Junto aos presentes autos o Cálculo de Custas com as respectivas DUAs p/ pagto (ref. ao parcelamento).
PANCAS-ES, 7 de julho de 2025 -
08/07/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Pancas - 1ª Vara.
-
07/07/2025 16:38
Realizado cálculo de custas
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VOLMAR SCHOANZ em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000356-85.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: VOLMAR SCHOANZ REQUERENTE: ESPÓLIO DE VOLMAR SCHOANZ INVENTARIANTE: JOECI SCHOANZ REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MIKAEL SCHOANZ - ES38921, Advogado do(a) INVENTARIANTE: MIKAEL SCHOANZ - ES38921 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 DECISÃO Visto em inspeção/2025 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO ajuizada por ESPÓLIO DE VOLMAR SCHOANZ em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO, partes devidamente qualificadas nos autos. É sabido que o valor das custas processuais é referente a 1,5% do valor da causa.
Compulsando os autos, que diante do declínio de competência, o autor fora intimado às ID: 51030495 para apresentar os comprovantes de rendimentos, a fim de ser analisado o pedido de assistência judiciária gratuita.
Contudo, o autor quedou-se inerte.
Presume-se que o mesmo possui condições em arcar com as custas processuais através do parcelamento de forma menos onerosa, pois referem-se a 1,5% do valor da causa, o que neste caso não se torna um valor elevado.
Vale ressaltar, que somente a declaração de hipossuficiência não tem o condão de comprovar por si só, a referida presunção de pobreza.
Outrossim, disponho que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que preenchidos os pressupostos que indiquem não ter o postulantes condições de suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, a jurisprudência é perfeitamente cabível.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Assistência judiciária – Hipossuficiência econômica – Declaração de pobreza que goza de presunção relativa – Efetiva necessidade não comprovada – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil); entretanto, o julgador, para averiguar a realidade da assertiva, pode diligenciar ou exigir a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, e até indeferir a pretensão, por fundadas razões pautadas em elementos de convicção contrários à miserabilidade apenas alegada, sendo indispensável a comprovação da efetiva necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), sob pena de ser indeferido o benefício. 2.
No caso dos autos, a efetiva necessidade não está comprovada, conforme se observa dos documentos juntados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090743-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 17/05/2021)” (grifo nosso) No caso dos autos, sendo o autor contribuinte, poderia ter juntado a declaração de imposto de renda atualizado com a comprovação dos ganhos relativos a renda auferida com todos os seus bens.
Ademais, o requerente não fez prova de que possui despesas ou outros gastos que justifiquem a configuração da referida presunção de pobreza.
Em sendo assim, atinente ao que determina o §6º do art. 98 do NCPC, considerando as condições econômicas da requerente, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo, com especial relevo para a natureza da ação vertente, hei por bem determinar o parcelamento das custas processuais em 03 (três) vezes iguais e sucessivas, cujo início do pagamento deverá ocorrer em 15 (quinze) dias.
DETERMINO o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze) dias da disponibilização da guia no sítio eletrônico www.tjes.jus.br; REMETAM-SE os autos à Contadoria do juízo para os fins de emissão das guias de custas e despesas processuais, nos termos do art. 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com a advertência de que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da disponibilização, no sítio eletrônico www.tjes.jus.br, das guias do recolhimento de conta de custas/despesas processuais, e as parcelas subsequentes no prazo do respectivo vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC art. 290), sendo que na hipótese em que o parcelamento transpuser o ano fiscal, caberá as partes atualizar as parcelas vincendas no ano seguinte, de acordo com a variação do Valor de Referência do Tesouro Nacional – VRTE, imprimindo as guias remanescentes no referido sítio do TJES; Transcorrido o prazo para pagamento da primeira parcela, CERTIFIQUE-SE e faça os autos concluso; Tendo em vista a nomeação (ID:26911846) do advogado Dr.
Gustavo Monteiro Dias – OAB/ES nº 29.322, para o múnus de patrocinar a parte requerente, arbitro os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, considerando os atos que praticaram nestes autos.
Os honorários devem ser pagos pelo Estado do Espirito Santo.
No que se refere aos honorários de dativo, cumpra-se nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 01/2021.
Intimem-se as partes do presente decisório.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Pancas
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28/05/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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25/05/2025 00:55
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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25/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000356-85.2023.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: VOLMAR SCHOANZ REQUERENTE: ESPÓLIO DE VOLMAR SCHOANZ INVENTARIANTE: JOECI SCHOANZ REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MIKAEL SCHOANZ - ES38921, Advogado do(a) INVENTARIANTE: MIKAEL SCHOANZ - ES38921 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 DECISÃO Visto em inspeção/2025 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO ajuizada por ESPÓLIO DE VOLMAR SCHOANZ em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO, partes devidamente qualificadas nos autos. É sabido que o valor das custas processuais é referente a 1,5% do valor da causa.
Compulsando os autos, que diante do declínio de competência, o autor fora intimado às ID: 51030495 para apresentar os comprovantes de rendimentos, a fim de ser analisado o pedido de assistência judiciária gratuita.
Contudo, o autor quedou-se inerte.
Presume-se que o mesmo possui condições em arcar com as custas processuais através do parcelamento de forma menos onerosa, pois referem-se a 1,5% do valor da causa, o que neste caso não se torna um valor elevado.
Vale ressaltar, que somente a declaração de hipossuficiência não tem o condão de comprovar por si só, a referida presunção de pobreza.
Outrossim, disponho que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que preenchidos os pressupostos que indiquem não ter o postulantes condições de suportar o ônus da sucumbência.
Nesse sentido, a jurisprudência é perfeitamente cabível.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Assistência judiciária – Hipossuficiência econômica – Declaração de pobreza que goza de presunção relativa – Efetiva necessidade não comprovada – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil); entretanto, o julgador, para averiguar a realidade da assertiva, pode diligenciar ou exigir a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, e até indeferir a pretensão, por fundadas razões pautadas em elementos de convicção contrários à miserabilidade apenas alegada, sendo indispensável a comprovação da efetiva necessidade (art. 5º, LXXIV, CF), sob pena de ser indeferido o benefício. 2.
No caso dos autos, a efetiva necessidade não está comprovada, conforme se observa dos documentos juntados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090743-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2021; Data de Registro: 17/05/2021)” (grifo nosso) No caso dos autos, sendo o autor contribuinte, poderia ter juntado a declaração de imposto de renda atualizado com a comprovação dos ganhos relativos a renda auferida com todos os seus bens.
Ademais, o requerente não fez prova de que possui despesas ou outros gastos que justifiquem a configuração da referida presunção de pobreza.
Em sendo assim, atinente ao que determina o §6º do art. 98 do NCPC, considerando as condições econômicas da requerente, bem como o princípio constitucional da razoável duração do processo, com especial relevo para a natureza da ação vertente, hei por bem determinar o parcelamento das custas processuais em 03 (três) vezes iguais e sucessivas, cujo início do pagamento deverá ocorrer em 15 (quinze) dias.
DETERMINO o parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze) dias da disponibilização da guia no sítio eletrônico www.tjes.jus.br; REMETAM-SE os autos à Contadoria do juízo para os fins de emissão das guias de custas e despesas processuais, nos termos do art. 288 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, com a advertência de que a primeira parcela deverá ser paga no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da disponibilização, no sítio eletrônico www.tjes.jus.br, das guias do recolhimento de conta de custas/despesas processuais, e as parcelas subsequentes no prazo do respectivo vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC art. 290), sendo que na hipótese em que o parcelamento transpuser o ano fiscal, caberá as partes atualizar as parcelas vincendas no ano seguinte, de acordo com a variação do Valor de Referência do Tesouro Nacional – VRTE, imprimindo as guias remanescentes no referido sítio do TJES; Transcorrido o prazo para pagamento da primeira parcela, CERTIFIQUE-SE e faça os autos concluso; Tendo em vista a nomeação (ID:26911846) do advogado Dr.
Gustavo Monteiro Dias – OAB/ES nº 29.322, para o múnus de patrocinar a parte requerente, arbitro os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, considerando os atos que praticaram nestes autos.
Os honorários devem ser pagos pelo Estado do Espirito Santo.
No que se refere aos honorários de dativo, cumpra-se nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 01/2021.
Intimem-se as partes do presente decisório.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:07
Processo Inspecionado
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28/03/2025 17:07
Gratuidade da justiça não concedida a ESPÓLIO DE VOLMAR SCHOANZ (REQUERENTE).
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17/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 12:33
Apensado ao processo 5000958-76.2023.8.08.0039
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31/10/2024 03:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VOLMAR SCHOANZ em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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23/06/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 13:39
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 01:14
Juntada de Petição de habilitações
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01/04/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 15:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/03/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2023 13:54
Expedição de carta postal - citação.
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21/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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