TJES - 5016671-93.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5016671-93.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA LEANDRO RICARDO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIANA LEANDRO RICARDO em face de BANCO BMG S.A.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 69090149).
Alega a parte Autora, em síntese, que procurou o Banco Requerido e junto a ele realizou o que acreditava ser um contrato de Empréstimo Consignado para ser descontado mensalmente em seu benefício previdenciário.
Entretanto, após a contratação a parte Autora descobriu que na realidade fora realizada a contratação de um Cartão de Crédito Consignado e não de um Empréstimo Consignado.
Alega ainda, que não fora informada de que os valores descontados se tratavam apenas do pagamento mínimo do dito Cartão de Crédito, o que praticamente a impossibilita de quitar o empréstimo.
Assim, propôs a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Requerido seja compelido a suspender os descontos em seu benefício previdenciário e a não negativar seu nome.
Despacho de ID nº 69133145, intimando a parte Autora para tomar ciência da Certidão de ID nº 69116227.
Manifestação da parte Autora em ID nº 69686341, ocasião em que junta comprovante de residência em nome do Sr.
JOSE JUCESAR SANTANA DO BONFIM, seu esposo, conforme Certidão de Casamento juntada em ID nº 69686343.
DECIDO.
Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os fatos narrados pela parte Autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo, tendo em vista que o contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 12137689318042025 encontra-se em situação de “encerrado”, conforme Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (ID nº 69091753).
Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.
Outrossim, em petição de ID nº 69090145 a parte Autora informa que não possui interesse na audiência de conciliação e mediação.
INDEFIRO o pedido de dispensa da audiência, considerando que a Lei nº 9.099/95 prevê o ato como parte integrante do rito do processo em questão.
A audiência poderia ser dispensada se houvesse manifestação de ambas as partes neste sentido.
Como a Ré não pediu o julgamento antecipado, deve a audiência ser regularmente realizada.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 26 de junho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 22/08/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: JULIANA LEANDRO RICARDO Endereço: Avenida Bela Vista, 18, Planalto Serrano Bloco A, SERRA - ES - CEP: 29178-240 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ., Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
27/06/2025 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 19:56
Expedição de Comunicação via correios.
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26/06/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 19:56
Não Concedida a Medida Liminar a JULIANA LEANDRO RICARDO - CPF: *12.***.*32-30 (REQUERENTE).
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26/06/2025 11:23
Conclusos para decisão
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05/06/2025 02:57
Decorrido prazo de JULIANA LEANDRO RICARDO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:29
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5016671-93.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JULIANA LEANDRO RICARDO REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte Autora para tomar ciência da Certidão de ID nº 69116227, consignando prazo de 05 (cinco) dias para regularizar a situação, sob pena de extinção.
Diligencie-se no necessário. 19/05/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
21/05/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:49
Audiência Una designada para 22/08/2025 15:30 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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