TJES - 5012762-91.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5012762-91.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA BRUNHARA JACOMELLI REU: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA - ES33367, MARCELA SANTOLIN COUTINHO - ES34942 Advogado do(a) REU: LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Inicialmente decreto a revelia da 1ª e 2ª ré, pois embora devidamente citadas (ID53455989) não compareceram à audiência designada por este juízo, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE).
Sendo relevante destacar que esta revelia segue decretada, todavia, com as ressalvas das disposições do artigo 345, I, do Código de Processo Civil (“A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação”).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela 3ª ré porque a responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência de vícios na prestação de serviços em relação de consumo é solidária, na forma dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a instituição financeira, como integrante da cadeia de fornecimento dos serviços em referência, é parte legítima para figurar na presente relação jurídica processual.
Também porque o contrato de crédito apresentado possui vínculos inafastáveis de conexão, coligação ou interdependência com o contrato de prestação de saúde protagonizado pela 1ª ré, conforme lições do artigo 54-F, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, já que a oferta e a disposição de mencionado financiamento bancário realizou-se por mediação da própria fornecedora dos serviços odontológicos em questão, tendo a correspondente proposta de cartão de crédito sido inclusive oferecida no local da atividade empresarial da fornecedora dos préstimos clínicos financiados, local onde o contrato principal foi celebrado.
Portanto, diante desta conexão, coligação ou interdependência contratual tem-se que a eventual imprestabilidade ainda que conceitual do contrato principal, no caso, o negócio de saúde, implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe segue atrelado, razão pela qual a 3ª ré guarda plena aptidão subjetiva para a causa, já que inteiramente vinculado aos fatos jurídicos e consequências jurisdicionais postos sob debate, na disposição do artigo 54-F, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao enfrentamento do mérito da pretensão autoral.
Necessário registrar, ao início, a sobreposição de demandas ajuizadas por consumidores em desfavor, sobretudo em face das rés (CACHOEIRO ODONTOLOGIA LTDA (ODONTOCOMPANY ou KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA) excedem em muito o razoável, fazendo concluir, pelo contexto dos fatos, que os serviços então prestados pela fornecedora estão por negligenciar o direito constitucional fundamental de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF).
Assim, não parece por demais depreender que pela enorme quantidade de demandas propostas em desfavor da ré, demonstração de insatisfação sistêmica dos consumidores pelos serviços então prestados pela fornecedora, a empresa em menção não guarda em sua atividade comercial respeito à dignidade, saúde e segurança dos seus clientes, não promovendo a proteção dos interesses econômicos e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes, deixando também de zelar pela transparência e harmonia das relações contratuais estabelecidas, preceitos que norteiam a política nacional das relações de consumo (art. 4º, caput, CDC), regras que muito embora sejam direcionadas preferencialmente para a agência pública devem ser também observadas pelos fornecedores de produtos e serviços, posto constituírem as bases de conformação do regime jurídico de proteção e defesa do consumidor.
Portanto, os préstimos dispensados guardam em geral caráter de inescondível impropriedade, por vício intrínseco de prestação, revelando-se, portanto, inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, já que não atendem às normas regulamentares de prestabilidade (art. 20, §2º, CDC).
Feitas estas prefaciais considerações, tem-se neste particular que a autora reconsiderou sua disposição de permanecer sob os contratos então estabelecidos com as rés, em razão fundamentalmente do seu estado físico e mental, além da impossibilidade de arcar com os valores referente ao tratamento odontológico, de modo que ela, a consumidora, buscou extinguir os citados vínculos comerciais, para prevenção de novos prejuízos financeiros.
Tem-se, então, que a autora buscou o cancelamento do contrato de prestação de serviços odontológicos, porém sem êxito, tendo a autora buscando equacionar o referido problema de consumo inclusive com a mediação do órgão público de proteção ao crédito, também sem êxito.
Esta circunstância, refiro-me ao pedido extintivo da autora, encontra sensível ressonância no fato concreto de ausência de consecução de qualquer tratamento então dispensado em favor da paciente, sobretudo em razão da ausência de contrariedade aos fatos narrados na inicial, de modo que a recusa especificamente da 1ª e 2ª rés em solucionar as relações de direito material solicitada pela autora estaria em colisão com os princípios de proteção dispensáveis aos consumidores, lembrando que a defesa destes sujeitos vulneráveis consubstancia direito fundamental, ex vi das disposições do artigo 5º, XXXII, da Constituição.
De registrar que o contrato em referência não se cumpriu quanto aos serviços clínicos, não se podendo conferir tenha sido causado exclusivamente por desistência da autora que alegou o desinteresse em dar continuidade ao tratamento odontológico, reclamação, aliás, que vem ao encontro e se adiciona a diversas outras queixas realizadas por inúmeros consumidores em desfavor da clínica odontológica em menção, que, aliás, conta com dezenas de demandas propostas contra si, expressão de comportamento algo inusitado em suas atividades no mercado de consumo, contexto que depõe inevitavelmente em seu prejuízo.
Nesse sentido, diante da recusa da autora em manter-se sob referida contratação, não há razões para sujeitar a consumidora a convenções não desejadas.
Ademais, pelo que demonstram os autos o contrato de prestação de serviços de saúde em questão não prosperou, restando imperioso que o negócio, seja considerado de fato rescindido, para os devidos fins, especialmente para que as rés não se locupletem de importância que não foi contraprestacionada pelos respectivos serviços clínicos, sob pena de enriquecimento indevido, o que não segue permitido pela ordenação legal em vigor, como sabido.
Importante reforçar que os efeitos extintivos do contrato principal de serviços de odontologia entabulado entre a autora e as rés devem alcançar também o contrato de financiamento estabelecido entre aquela e a 3ª ré, porque, nos termos do artigo 54-F, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, são considerados conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, quando o fornecedor de crédito recorre aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito e oferece o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado, ambos os casos como exemplares autênticos do que sucedeu com as partes do processo.
E nestas hipóteses, estabelece o artigo 54-F, §§2º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor que, havendo a inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, como ocorreu com a 1ª e 2ª ré que, de fato, não dispensou os serviços dentários sob enfoque, a cliente poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido também contra o fornecedor do crédito, a 3ª ré, como de fato a autora processou, sem contar que a invalidade ou a ineficácia do contrato principal implica, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, como previsto em lei.
Daí porque ambos os negócios, principal de saúde e acessório de financiamento, devem ser cancelados, como de rigor.
Assim, diante da necessidade de desfazimento dos negócios em menção, deve ser restituído para a autora o valor que ela empenhou no pagamento dos referidos serviços de saúde, sendo o valor de R$ 6.271,39 referente às parcelas quitadas do contrato, devendo a restituição ser realizada de forma simples, sem dobra, por ausência de demonstração inequívoca de comportamento contrário à boa-fé por parte das demandadas.
Desta análise conclui-se também que os fatos em debate foram realmente angustiantes para o autor, especialmente porque relacionados a aspectos sanitários e estéticos os quais, sem dúvida, impactam o bem-estar de quem sofre com repercussões indesejadas em relação a tais circunstâncias da vida, razão pela qual de considerar presente na espécie agravo sentimental passível de compensação econômica, sendo ponderado fixar em R$ 4.000,00 os danos morais então experimentados pela consumidora em razão dos episódios em recorte, para os devidos fins.
Por fim, de esclarecer que eventuais questões compensatórias por valores previamente despendidos entre os réus devem ser solucionadas por meios judiciais ou extrajudiciais outros, para os quais remeto as interessadas, como de rigor.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
DECRETAR a rescisão dos contratos de serviços de odontologia e financiamento então convencionados entre as partes, como dos autos constam, para os devidos fins; 2.
CONDENAR as rés a suspenderem a exigibilidade das cobranças das prestações decorrentes do contrato objeto dos autos, abstendo-se, neste sentido, de realizar novas cobranças de tais valores em desfavor da autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por nova cobrança até o limite de R$ 5.000,00. 3.
CONDENAR as rés solidariamente a restituírem o valor de R$ 6.271,39 em favor da autora, com correção monetária que deve ser contada do ajuizamento da ação até a citação (24/10/2024) com aplicação do IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora que deve ser considerada da citação (24/10/2024) em diante empregando-se a Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, conforme disposições do art. 406 §1º do CC; 4.
CONDENAR as rés solidariamente a pagarem o valor de R$ 4.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da última citação realizada (24/10/2024) em diante pela Taxa Selic.
Ficam as rés cientes das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
15/07/2025 12:13
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 18:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/07/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIA BRUNHARA JACOMELLI - CPF: *62.***.*16-68 (AUTOR).
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29/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de LUCIA BRUNHARA JACOMELLI em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 07:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 14:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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14/04/2025 17:52
Expedição de Termo de Audiência.
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14/04/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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13/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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11/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA - ES33367, MARCELA SANTOLIN COUTINHO - ES34942 , para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos do Mandado de CITAÇÃO o(a) REU: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, , bem como da certidão do Sr.
Oficial de Justiça - ID 66396473, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 03/04/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
03/04/2025 11:43
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 00:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:46
Expedição de Mandado - Citação.
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13/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJENao(à) Advogados do(a) AUTOR: JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA - ES33367, para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos da Carta de citaçãodo(a) REU: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., onde os Correios informam que "NÃO EXISTE NUMERO" (ID 64101053), no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27/02/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
27/02/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 12:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/02/2025 11:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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23/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 00:42
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
Advogados do(a) AUTOR: MARCELA SANTOLIN COUTINHO - ES34942, para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos do Mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do(a) REU: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, bem como da certidão do Sr.
Oficial de Justiça - ID 63302649, no prazo de 10 dias, sob pena de EXCLUSÃO.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 17/02/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -
17/02/2025 13:00
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 14:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/10/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:52
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 15:52
Expedição de carta postal - citação.
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21/10/2024 15:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
21/10/2024 15:52
Expedição de carta postal - citação.
-
21/10/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:01
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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10/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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