TJES - 1098732-02.1998.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DIEGO ROCHA SOARES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA CELEIDE BEZERRA GUIMARAES em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:19
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 1098732-02.1998.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA CELEIDE BEZERRA GUIMARAES, DIEGO ROCHA SOARES REQUERIDO: ADAUTO MACIEL SOARES JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA SAMPAIO DE MORAES - ES31722 Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055 DESPACHO Trata-se de ação de inventário destinada à partilha dos bens deixados por ADAUTO MACIEL SOARES JÚNIOR, falecido em 17/07/1998, separado judicialmente de Maria Angélica Rocha Maciel Soares, com quem foi casado sob o regime de comunhão parcial de bens (casamento realizado em 06/04/1979), em união estável com Maria Celeide Bezerra Guimarães, deixando 01 (um) filho, Diego Rocha Soares, conforme informações existentes na certidão de óbito de fl. 06 e na certidão de casamento de fl. 46.
Procuração e cópias de documentos pessoais de Diego Rocha Soares, filho do inventariado com Maria Angélica Rocha Maciel Soares: fls. 47, 427 e 432.
A companheira do inventariado, Maria Celeide Bezerra Guimarães, foi nomeada como inventariante à fl. 27.
Despacho à fl. 224.
Decisões às fls. 78/84 e 242.
Despachos às fls. 280/281 e 302.
O inventariado deixou saldo de FGTS junto à Caixa Econômica Federal (fl. 306), créditos junto ao Governo do Estado do Espírito Santo (fl. 312), saldo de PASEP junto ao Banco do Brasil (fls. 320/321).
Certidão de ônus referente ao apartamento nº 203, com 01 (uma) vaga de garagem, do Ed. “Monet”, situado na Rua Anísio Fernandes Coelho, nº 360, em Jardim da Penha, Vitória/ES: fls. 366/368.
No referido documento consta a informação de que o bem foi adquirido, em 25/06/1997, por Maria Celeide Bezerra Guimarães e pelo inventariado, Adauto Maciel Soares Junior, quando já estava separado judicialmente de Maria Angélica Rocha Maciel Soares.
Despacho às fls. 419/419-verso, por meio do qual este Juízo afirmou que o imóvel descrito às fls. 406/407 havia sido adquirido por Maria Celeide Bezerra Guimarães e por Adauto Maciel Soares Junior, pelo montante de R$ 70.608,46 (setenta mil, seiscentos e oito reais e quarenta e seis centavos).
Ainda, afirmou que o saldo devedor para a aquisição do referido bem, após o óbito do inventariado, era de R$ 23.693,73 (vinte e três mil, seiscentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), equivalente a 33,55% (trinta e três vírgula cinquenta e cinco por cento) do valor total do bem.
Dessa forma, este Juízo determinou que fosse considerado apenas o percentual pago até a data do óbito, ou seja, 66,45% (sessenta e seis vírgula quarenta e cinco por cento), para a inclusão neste feito.
Despacho às fls. 436/439, no sentido de que o inventariado havia deixado, quanto ao imóvel, metade do percentual pago até a data do óbito, ou seja, 33,22% (trinta e três vírgula vinte e dois por cento) do apartamento descrito às fls. 366/368, que deveria ser destinado ao herdeiro Diego Rocha Soares.
Ressaltou que outra metade (33,22%) pertencia à companheira do inventariado, a título de meação, assim como o percentual pago após o óbito, equivalente a 33,55%, salvo comprovação em sentido contrário.
Este Juízo determinou a intimação da inventariante, Maria Celeide Bezerra Guimarães, e do herdeiro, Diego Rocha Soares (procuração à fl. 427), para que garantissem o prosseguimento deste feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda.
No referido prazo, deveriam apresentar documentos pendentes.
O herdeiro em questão afirmou que este processo foi sentenciado às fls. 78/84 e, assim, pleiteou a manutenção da referida sentença, a fim de que lhe seja garantido o direito a 50,87% do imóvel indicado nos autos, e não o percentual indicado às fls. 436/439 (33,22%).
Por consequência, também pleiteou o direito ao recebimento do aluguel do imóvel, na proporção a qual faz jus e, por fim, na hipótese de eventual dúvida, o envio de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecimentos, especialmente relativos aos valores anteriores e posteriores ao seguro decorrente do sinistro (morte do inventariado), para a confirmação do percentual deixado pelo inventariado e do que pertence à inventariante, na qualidade de companheira dele: fls. 444/446.
Despacho proferido em 03/11/2022, nos seguintes termos: “Primeiramente, ressalte-se que ao contrário do que foi descrito pelo herdeiro, o ato judicial de fls. 78/84 não se trata de sentença proferida nesta demanda, mas sim de decisão, sobretudo porque o próprio magistrado que proferiu a referida decisão, na sequência, determinou o lançamento da partilha ‘na forma do despacho de fls. 78/84’, conforme despacho indicado na parte final de fl. 104/verso.
Ademais, às fls. 127/verso, 175, 242 constam determinações de intimações da(o) inventariante para a apresentação de últimas declarações, para apresentação de plano de partilha amigável, para o cálculo do ITCMD.
Ainda, não há registro de julgamento para o presente feito, no Sistema e-JUD.
Ultrapassada essa questão, conforme mencionado pelo próprio herdeiro, o imóvel indicado nos autos foi adquirido em conjunto, pelo inventariado e pela companheira.
Ocorre que os percentuais fixados no referido contrato de financiamento, celebrado junto à Caixa Econômica Federal, estão vinculados somente ao montante que cada um pagaria pela aquisição do bem, ou seja, não modificam as regras relativas à união estável.
Portanto, independentemente do quanto cada um pagou pelo imóvel até a data do óbito, se esse bem foi adquirido na constância da referida união estável, metade do valor pago até o falecimento do inventariado foi deixada por ele e a outra metade pertence à companheira.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de fl. 302, no que tange à ratificação da partilha indicada às fls. 78/84, pois, conforme descrito, o ato judicial em questão não corresponde à sentença.
Por consequência, MANTENHO os despachos de fls. 419/419-verso e 436/439.
INTIMEM-SE novamente a companheira e o herdeiro do inventariado para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cumpram integralmente o despacho de fls. 436/439, sob pena de extinção da demanda.
Deverão, portanto, apresentar os documentos pendentes, quais sejam: 1) a certidão negativa de testamento deixado pelo inventariado, que deverá ser obtida junto à CENSEC; 2) as certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal), vinculadas ao CPF do inventariado, sendo que, se necessário, deverá regularizar a situação cadastral do de cujus junto à Receita Federal, de forma extrajudicial; 3) eventual plano de partilha amigável, nos termos dos artigos 659 e 660, do CPC/2015; 4) se não for possível apresentar plano de partilha amigável, deverá apresentar as primeiras e as últimas declarações retificadas, conforme raciocínio exposto neste despacho, acerca do rol de bens deixados pelo inventariado.
Cumpridas as determinações acima, se forem apresentadas as primeiras e as últimas declarações retificadas, INTIME-SE o herdeiro Diego Rocha Soares para ciência e manifestação, no prazo legal.
Não havendo impugnação, REMETAM-SE os autos à Fazenda Pública Estadual, para o cálculo do ITCMD”.
Na sequência, o processo foi encaminhado para a Digitalização e convertido ao PJE.
Plano de partilha amigável, com indicação dos percentuais devidos à companheira e ao herdeiro, nos termos do despacho de fls. 436/439: ID 33037517.
Planilha de evolução de financiamento e autorização para cancelamento de hipoteca de financiamento no crédito imobiliário: ID’s 33037521 e 33037523.
Certidão de ônus com indicação de cancelamento de hipoteca que recaía sobre o imóvel: ID 33037522.
Certidões negativas de débitos fiscais (federais estaduais), desatualizadas, vinculadas ao CPF do inventariado: ID 33037525.
A SEFAZ/ES pugnou pela homologação da isenção de ITCMD, na hipótese de a companheira do inventariado não possuir outro imóvel: ID 51376608.
A companheira do inventariado pleiteou a referida isenção: ID 54616649.
São as considerações.
Passo a me manifestar: Em virtude da apresentação de plano de partilha amigável, no ID 33037517, INTIME-SE o herdeiro Diego Rocha Soares para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se existir o interesse na conversão desta demanda para Arrolamento Sumário, o requerimento de isenção de ITCMD deverá ser formulado extrajudicialmente, após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nesta demanda, tendo em vista o disposto no artigo 662, do CPC/2015.
INTIME-SE a inventariante para que apresente, em 15 (quinze) dias, os documentos ainda pendentes, quais sejam: 1) a certidão negativa de testamento deixado pelo inventariado, que deverá ser obtida junto à CENSEC; e 2) as certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal), vinculadas ao CPF do inventariado, sendo que, se necessário, deverá regularizar a situação cadastral do de cujus junto à Receita Federal, de forma extrajudicial.
FRISE-SE que as certidões juntadas no ID 33037525 estão desatualizadas e não consta, no mencionado ID, a certidão negativa de débito fiscal municipal.
Após os prazos, o processo deverá retornar concluso para eventual conversão da demanda para arrolamento, análise do plano de partilha amigável de ID 33037517 e das certidões negativas que estão pendentes.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 15:20
Expedição de Intimação Diário.
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17/05/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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21/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
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13/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA CELEIDE BEZERRA GUIMARAES em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de DIEGO ROCHA SOARES em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:31
Decorrido prazo de DIEGO ROCHA SOARES em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de TATIANA SAMPAIO DE MORAES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 01:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ASSIS ROSA em 26/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 10:02
Decorrido prazo de RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 10:01
Decorrido prazo de RAPHAEL JOSE DOS SANTOS SARTORI em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:53
Decorrido prazo de GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ em 24/04/2023 23:59.
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29/05/2023 09:52
Decorrido prazo de GUSTAVO BRAGATTO DAL PIAZ em 24/04/2023 23:59.
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17/05/2023 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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