TJES - 5013782-44.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 18:59
Juntada de Ofício
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31/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5013782-44.2025.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDINEA MARIA SOARES DO NASCIMENTO APRESENTANTE: GILSON SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: EDSON LOPES DE ARAUJO - ES35452 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL apresentado por EDNÉA MARIA SOARES DO NASCIMENTO, visando o levantamento de valores supostamente no contexto da Lei Federal 6.858/80, a título de saldo previdenciário, deixado por falecimento de GILSON SOARES, inscrito no CPF sob o nº: *59.***.*62-49, ocorrido em 24 de agosto de 2024.
Em sua exordial a autora alega que: “Conforme consta na Certidão de Óbito, a Requerente é filha única e herdeira de GILSON SOARES, que faleceu em 24/08/2024, deixando quantia em dinheiro no 38° BATALHÃO DE INFANTARIA, proveniente de sua remuneração mensal, como pode ser observado nos comprovantes anexos.
Além de filha e herdeira, a Requerente era curadora do mesmo (comprovante anexo), sendo, portanto, quem de direito se deve transferir a titularidade dos valores em pecúnia compreendidos em vida.
A quantia é líquida e certa no valor de R$ 9.090,01 (nove mil, noventa reais e um centavo), conforme declaração anexa”.
Por estas razões ajuizou a presente demanda objetivando o levantamento dos valores deixados pelo falecido.
A Certidão de Óbito encartada ao id: 67198705, revela que o falecido era divorciado, não deixou bens a inventariar, não constituiu testamento, não deixou herdeiros menores e/ou interditos, mas deixou 1 (um) filho, a saber: Edinéa Maria Soares do Nascimento.
Documentos pessoais da requerente no id: 67197539, 67197542.
Declaração de valores no id: 67198707.
Cópia do Termo de Curatela Definitiva no id: 67198709.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
De início, consigno que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado após a apuração dos valores de titularidade do falecido, uma vez que compete ao espólio suportar às custas de demais despesas do processo.
Prosseguindo, a autora deverá providenciar a juntada da seguinte documentação aos autos: 1 – Certidão de Nascimento/Casamento atualizada do falecido, com averbação do óbito; 2 – Certidão de inexistência de dependentes habilitados a pensão por morte perante o IPAJM; Na sequência, OFICIE-SE o IPAJM e o 38º Batalhão de Infantaria – Vila Velha/ES, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a existência de quaisquer valores de titularidade do falecido GILSON SOARES, inscrito no CPF sob o nº: *59.***.*62-49.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
Diligencie-se, servindo o presente como mandado/ofício.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 15:20
Expedição de Intimação Diário.
-
17/05/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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