TJES - 5017003-07.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 20:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de CZ RENT A CAR LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (INTERESSADO), FABIANO AMARAL VASCONCELOS - CPF: *78.***.*94-73 (INTERESSADO) e MICHEL AMARAL VASCONCELOS - CPF: *29.***.*93-00 (INTERESSAD
-
13/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de MICHEL AMARAL VASCONCELOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de FABIANO AMARAL VASCONCELOS em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
28/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5017003-07.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CZ RENT A CAR LTDA - ME INTERESSADO: FABIANO AMARAL VASCONCELOS, MICHEL AMARAL VASCONCELOS Nome: FABIANO AMARAL VASCONCELOS Endereço: Rua Clarício Alves Ribeiro, 100, bloco 11 apto 304 - conjunto res Jose Maria Fereir, Itanguá, CARIACICA - ES - CEP: 29149-800 Nome: MICHEL AMARAL VASCONCELOS Endereço: Rua Cristóvão Colombo, 75, bl 03, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-172 DESPACHO / CARTA / MANDADO Visto em Inspeção - 2025.
Acolho o requerimento de cumprimento de sentença formulado na petição de ID 56494146, portanto, promova-se a evolução de classe e conferência quanto a necessidade de correção do nome do credor e devedor, consoante análise da petição que inaugura o presente.
Assim, consta daquela: 1.
Credor(es): CZ RENT A CAR LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-08; 2.
Devedor(es): FABIANO AMARAL VASCONCELOS, CPF: *78.***.*94-73 e MICHEL AMARAL VASCONCELOS, CPF: *29.***.*93-00.
Intime-se o devedor nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para pagamento do valor de R$ 10.214,98 (dez mil, duzentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
Referida intimação deverá observar o disposto no art. 513, § 2º do mesmo diploma legal, assim ementado: Art. 513. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Registre-se que escoado o lapso de 15 (quinze) dias para pagamento, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, já agora, para que a parte executa/devedora possa manejar eventual impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal.
Silente a parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário.
Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios anteriormente mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZAVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 15902376 Petição Inicial Petição Inicial 22071213253146200000015306662 15902760 CertidãoJuntaComercial Documento de comprovação 22071213253165700000015306695 15902762 CNH EDSON Documento de Identificação 22071213253185600000015306697 15902763 CNPJ Documento de Identificação 22071213253202700000015306698 15902764 Comprovante de residencia Documento de comprovação 22071213253218200000015306699 15902777 Procuração CZ Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22071213253242400000015307012 15902802 Boletim de ocorrência Documento de comprovação 22071213253258100000015307037 15903556 Doc Aldemir Condutor Ford Ka Documento de comprovação 22071213253279100000015307641 15904399 Docs condutor Michel Spin Documento de comprovação 22071213253313200000015308482 15904401 Ocorrência Guarda Municipal Documento de comprovação 22071213253375200000015308484 15903595 Imagens acidente-1 Documento de comprovação 22071213253409400000015308079 15903596 Imagens acidente-2 Documento de comprovação 22071213253437000000015308080 15903599 Imagens acidente-3 Documento de comprovação 22071213253469100000015308083 15904103 Declaração Oficina 26-04-2022 Documento de comprovação 22071213253505600000015308086 15904104 DETRAN_ES - Spin Documento de comprovação 22071213253531800000015308087 15904105 NF Condensador Documento de comprovação 22071213253547600000015308088 15904106 NF Honorário do Despachante Documento de comprovação 22071213253566000000015308089 15904108 Declaração Objeto Documento de comprovação 22071213253587300000015308091 15904394 1º Aditivo Prazo e reajuste Documento de comprovação 22071213253613400000015308477 15904395 2º Aditivo Reajuste Documento de comprovação 22071213253641900000015308478 15904396 3º Aditivo mudança de cnpj Documento de comprovação 22071213253664100000015308479 15904397 ALTERACAO CONTRATUAL ULT Documento de comprovação 22071213253683100000015308480 15904651 Contrato 165-2019 Documento de comprovação 22071213253712100000015308734 15909058 NF Placa Documento de comprovação 22071213253762800000015312752 15909059 NF Oficina Documento de comprovação 22071213253782400000015312753 15909062 NF VISTORIA QRI8D11 Documento de comprovação 22071213253801300000015312956 15909091 DETRAN_ES - Ford Ka Documento de comprovação 22071213253821500000015312984 16918210 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22081815562551700000016275022 16918210 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22081815562551700000016275022 17010388 Petição (outras) Petição (outras) 22082215485495000000016363156 17010825 Sicoob comprovante (11-07-2022 18-21-02) Documento de comprovação 22082215485547200000016363192 17010826 Edson e CZ - guia de custas processuais (1) Documento de comprovação 22082215485572700000016363193 21408918 Despacho - Carta Despacho - Carta 23012517145821000000020194021 21408918 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23012517145821000000020194021 22175946 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23030113253862000000021297539 22175951 MICHEL AMARAL Aviso de Recebimento (AR) 23030113253877600000021297544 22176720 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23030113293412000000021298363 22176728 FABIANO AMARAL VASCONCELOS Aviso de Recebimento (AR) 23030113293424400000021298370 22176746 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030113322271500000021298387 22251719 Petição (outras) Petição (outras) 23030216033344000000021369271 22410107 Petição (outras) Petição (outras) 23030710392139100000021519480 30440033 Mandado - Citação Mandado - Citação 23090513553475400000029163975 30440673 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23090513590956100000029164560 30440678 GUIA 50170030720228080035 Comprovante de envio 23090513590971700000029164565 32817898 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23102413263285300000031414373 32818455 MANDADO Nº 4675341 com exito Mandado 23102413263300100000031414380 33523657 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23110717530960700000032078162 33668734 Despacho Despacho 23110923451697600000032215303 34015484 Contestação Contestação 23111619302209700000032542866 34015486 02 - Procuração Michel e Fabiano Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23111619302233700000032542868 34015488 03 - Declaração de hipossuficiência Michel e Fabiano Documento de comprovação 23111619302264500000032542870 34015489 04 - Imagem acidente Documento de comprovação 23111619302294500000032542871 34015490 05 - Prints conversas com sr Edson Documento de comprovação 23111619302316500000032542872 34015491 06 - Boletim_Unificado_47559210 (1) Documento de comprovação 23111619302333700000032542873 34015493 07 - ORÇAMENTO PEÇAS FORD KA Documento de comprovação 23111619302355200000032542875 34015495 08 - Peças compradas Documento de comprovação 23111619302368600000032542877 34015496 09 - NF VENDA BRACO DO CAPU KA Documento de comprovação 23111619302384000000032542878 34015498 10 - Nf Para-choque e Farol Documento de comprovação 23111619302399700000032542880 34015500 11 - Edital licitação VV Documento de comprovação 23111619302412500000032542882 34139186 Réplica Réplica 23112014445608700000032659476 35636884 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23121516104195100000034073803 35636895 MANDADO Nº 4675345 sem cumprimento Mandado 23121516104225700000034074713 38452342 Despacho Despacho 24022215494191900000036731597 38806550 Petição (outras) Petição (outras) 24022817214842400000037060637 38452342 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022215494191900000036731597 47766595 Petição (outras) Petição (outras) 24073116534541400000045428795 47846397 Petição (outras) Petição (outras) 24080116050887300000045504010 53916457 Sentença Sentença 24110522234903500000051137997 53916457 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110522234903500000051137997 56472155 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24121313593608800000053485228 56494146 Cumprimento de sentença Petição (outras) 24121315561982100000053506659 56494150 atualizaçao lucro cessantes Documento de comprovação 24121315562001500000053506663 56495060 dano material emergente Documento de comprovação 24121315562017700000053506665 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 57275692 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 25011014053873000000054230448 57275694 501700307 Certidão - Contadoria Custas 25011014053893400000054230450 -
18/05/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/01/2025 17:54
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
10/01/2025 14:05
Realizado cálculo de custas
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
13/12/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/12/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
-
13/12/2024 14:01
Processo Reativado
-
13/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:59
Transitado em Julgado em 13/12/2024 para CZ RENT A CAR LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 09:47
Decorrido prazo de DAYVISON HATLA SOARES TAVARES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:47
Decorrido prazo de SAMIRA DOMINGOS FERREIRA COUTINHO em 11/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 22:23
Julgado procedente o pedido de CZ RENT A CAR LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
-
01/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 04:12
Decorrido prazo de DAYVISON HATLA SOARES TAVARES em 27/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
29/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 17:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
05/09/2023 13:55
Expedição de Mandado - citação.
-
07/03/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/03/2023 13:29
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/03/2023 13:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/02/2023 14:12
Expedição de carta postal - citação.
-
07/02/2023 14:12
Expedição de carta postal - citação.
-
25/01/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 12:02
Decorrido prazo de FERNANDO DOMINGOS FERREIRA COUTINHO em 05/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2022 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000299-36.2021.8.08.0068
Espolio de Herval de Souza Belo
Espolio de Maria Dutra de Souza Belo
Advogado: Renivaldo Vieira Melgaco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2021 00:00
Processo nº 5005725-76.2025.8.08.0011
Hemenegildo Benevides Barreto
Banco Bmg SA
Advogado: Diogo Romao da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 14:41
Processo nº 5000144-04.2023.8.08.0059
Tiago Dal Col
Municipio de Fundao
Advogado: Rodolfo Gomes Amadeo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/03/2023 16:26
Processo nº 5047394-07.2024.8.08.0024
Ruy de Almeida Franklin Junior
Luciano Dias de Souza
Advogado: Alessandre Totti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:37
Processo nº 5007415-92.2024.8.08.0006
Quetyla Soares Carvalho
Marcelo da Mota de Souza
Advogado: Lorian Guzzo Acerbe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2024 14:40