TJES - 0026464-10.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0026464-10.2011.8.08.0024 D E C I S Ã O Trata-se de petição (ID 71430092) na qual a ré, ASSOCIAÇÃO ESPIRITOSANTENSE DE PAIS E PILOTOS DE KART - ASSEPAK, pleiteia a redesignação da audiência de instrução aprazada, sob o argumento de ausência de representação processual da corré, COOP PRESTADORES DE SERVIÇO KARTÓDROMO INTER SERRA COOPKART.
O pedido não merece prosperar.
Conforme se verifica dos autos, após a renúncia dos antigos patronos, este Juízo determinou a intimação das rés para que regularizassem sua representação processual.
Por conseguinte, por meio do despacho de fl. 1216, restou considerado que os demandados foram intimados, destacando que não regularizaram a representação.
Adiante, a ré ASSEPAK constitui novo patrono (ID 48394545), enquanto a ré COOP se manteve inerte.
Pois bem.
A inércia da corré em constituir novo advogado, mesmo após devidamente cientificada, atrai a aplicação do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, que culmina na decretação de sua revelia.
Nessa condição, os prazos processuais fluem, para o revel sem patrono constituído, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, conforme dispõe o art. 346 do mesmo diploma legal.
A decisão que designou a audiência de instrução (ID 68929584) foi regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 69294196), cumprindo o requisito legal para a ciência de todos os atos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento formulado.
Mantenho a audiência de instrução designada para o dia 30 de junho de 2025, às 14:00 horas, a ser realizada na forma e sob as condições já estabelecidas na decisão de ID 68929584.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/07/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 14:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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07/07/2025 23:59
Juntada de Petição de alegações finais
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30/06/2025 17:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de COOP PRESTADORES SERVICO KARTODODROMO INTER SERRA COOPKART em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:38
Decorrido prazo de CLELIO RAMIRO SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de VANIA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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09/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0026464-10.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIO RAMIRO SOUZA, VANIA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME MIRANDA RIBEIRO - ES14240 Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL SANTA ANNA ROSA - ES9195 REU: ASSOCIACAO ESPIRIT DE PAIS E PILOTOS DE KART - ASSEPAK, COOP PRESTADORES SERVICO KARTODODROMO INTER SERRA COOPKART Advogado do(a) REU: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor da Decisão ID Nº 68929584: Designo audiência de instrução para o dia 30 de junho de 2025, às 14:00 horas.
Diligências do Cartório: i) intimem-se para ciência e comparecimento.
Nos termos do artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder à informação/intimação da testemunha arrolada pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelos Correios; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo MPES, pela Defensoria Pública ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
Em regra, apenas os advogados poderão participar do ato solene por meio virtual (plataforma Zoom), sem prejuízo de eventual necessidade de outra pessoa que será ouvida (parte – depoimento pessoal/testemunha), desde que justificado previamente, registrando que a dificuldade de conexão para ser ouvida/participar, de quaisquer das partes/testemunhas/advogado/defensor público/promotor de justiça, será considerado como ausência injustificada ao ato.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9843391595?pwd=cGs4bllKY25EMFNTOTJSSm56S0hmZz09 Vitória, 21 de maio de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
21/05/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 16:25
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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27/02/2025 10:21
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de VANIA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de CLELIO RAMIRO SOUZA em 11/10/2024 23:59.
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12/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/08/2024 16:20
Juntada de Petição de habilitações
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08/07/2024 18:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 01:31
Decorrido prazo de CLELIO RAMIRO SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:31
Decorrido prazo de VANIA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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18/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 20:57
Decorrido prazo de RAFAEL SANTA ANNA ROSA em 27/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 20:57
Decorrido prazo de YURI FRIAS VARELLA em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:55
Expedição de intimação eletrônica.
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12/11/2022 18:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2011
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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